TJDFT - 0717825-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 08:33
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ILHA XAVIER em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de NAYANE BORGES MOREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717825-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NAYANE BORGES MOREIRA, JOAO PEDRO ILHA XAVIER REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada. (id. 190289441 e 192796597) Ressalto, que já foi feita pesquisa no RENAJUD visando a localização de veículo da parte executada HURB, mas tal pesquisa restou infrutífera, conforme se verifica do id. 190289442, razão pela qual indefiro o pedido de id. 193131527, formulado pela parte exequente Nayane.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ILHA XAVIER em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de NAYANE BORGES MOREIRA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de NAYANE BORGES MOREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ILHA XAVIER em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:14
Outras decisões
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19/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/03/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 19:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:16
Outras decisões
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07/02/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/02/2024 19:51
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ILHA XAVIER em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de NAYANE BORGES MOREIRA em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717825-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYANE BORGES MOREIRA, JOAO PEDRO ILHA XAVIER REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Nayane Borges Moreira e João Pedro Ilha Xavier em face de Hurb Technologies S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu da empresa ré um pacote de viagem, pedido de número 7961884 no valor de R$ 4.996,80 (id 171527331).
Ocorre que a parte ré não disponibilizou à parte autora o pacote turísticos contratados, e nem indicou outra data próxima às sugestões enviadas para a realização da viagem, e assim a autora solicitou o cancelamento do pacote, o que foi aceito pela ré, conforme id 171527336 - Pág. 1.
A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta e tampouco não efetuou a devolução da quantia paga, conforme prometido.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga.
Desta forma, compete à parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido os contratos entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 4.996,80 (quatro mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do respectivo desembolso (25/10/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 12:19
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ILHA XAVIER em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de NAYANE BORGES MOREIRA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de NAYANE BORGES MOREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ILHA XAVIER em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/11/2023 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:35
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:55
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:55
Outras decisões
-
11/09/2023 16:34
Juntada de Petição de intimação
-
11/09/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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