TJDFT - 0705365-39.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:32
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705365-39.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR EXECUTADO: JOSE LUIZ FERREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 217241844: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR propõe EXECUÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS E AJUSTE DE OBRIGAÇÕES em desfavor de JOSE LUIZ FERREIRA FILHO, em 10/08/2021 11:12:53, partes qualificadas.
O executado compareceu espontaneamente, juntando a petição/procuração de ID 104408762/ 104408788, fls. 30/31.
Transcorreu em branco o prazo para pagamento e não houve oposição de embargos à execução (ID 107529807, fl. 34).
Deferida a constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD (ID 113873380, fls.46/47), resultados infrutíferos (ID 124750354, fl.62).
Pesquisa SINESP/INFOSEG ao ID 124750360, fls. 63/65).
Na decisão de ID 135048380, fls. 72/73, foi deferida a penhora dos veículos GM/ BLAZER, placa JHQ6D50 e GM/BALZER JII0904, ID 124750360 - Pág. 2, fl. 64, a qual desconstituídas no ID 169673710.
Restrição de circulação baixada via RENAJUD (ID 170551212).
Embargos de terceiros 0700602-24.2023.8.07.0017 sentenciado, ante a desconstituição da penhora sobre o veículo.
Na decisão de ID 178274443, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD.
Tentativas de bloqueios de valores parciais parcialmente frutíferas, nos montantes de R$ 22,22, R$ 50,02, R$ 11,08 e R$ 1.977,77.
O executado apresentou impugnação no ID 185046402.
Aduz a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, pois decorrentes de seus proventos como aposentado.
Requer a constituição de novo patrono, e declara que fará a juntada do instrumento de mandato no prazo legal.
A impugnação foi rejeitada no ID 200322230, uma vez que o executado não juntou documentos que comprovem que os valores bloqueados são provenientes da sua aposentadoria.
No ID 205044109 o exequente requereu a penhora dos direitos relativos ao imóvel localizado no endereço QC 04, CONJUNTO 06, LOTE 30, RF II.
Acrescento que, na decisão de ID 217241844, este Juízo deferiu o levantamento dos valores constritos em favor da exequente; excluiu a anotação do advogado do executado, por não ter regularizado a representação processual; e requereu que o exequente juntasse planilha atualizada de débitos e a procuração pública, constante no ID 205044109, na íntegra.
No ID 219250037 houve a transferência dos valores para conta bancária indicada pela exequente.
No ID 219448708 a exequente juntou planilha atualizada do débito e a procuração pública na íntegra; ainda, requereu a penhora dos direitos incidentes sobre o imóvel localizado no endereço QC 04, CONJUNTO 06, LOTE 30, RF II.
Decido.
Defiro a penhora dos direitos incidentes, pertencentes à executada, sobre o imóvel localizado no endereço QC 04, CONJUNTO 06, LOTE 30, RF II.
Salienta-se que não se trata da penhora do imóvel, já que a executada não consta como proprietária, mas meramente dos direitos incidentes, quais sejam: posse (ID 219448709).
Expeça-se mandado de avaliação, devendo o réu ser nomeado depositário fiel do bem.
Intime-se a executada para que tenha ciência e se pronuncie, caso queira, sobre a referida penhora; bem como para que promova a devida regularização da sua representação processual.
Prazo de 15 dias para impugnação.
Intime-se o Distrito Federal a dizer se possui interesse na lide.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
16/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:26
Deferido o pedido de PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR - CPF: *34.***.*75-10 (EXEQUENTE).
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09/12/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:41
Indeferido o pedido de PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR - CPF: *34.***.*75-10 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERREIRA FILHO em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705365-39.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR EXECUTADO: JOSE LUIZ FERREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório da decisão de ID 191948999, fl. 249.
PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR ajuizou, em 10/8/2021, ação de execução (Instrumento particular de confissão de dívidas e ajuste de obrigações) contra JOSE LUIZ FERREIRA FILHO, partes qualificadas nos autos.
O executado compareceu espontaneamente, juntando a petição/procuração de ID 104408762/ 104408788, fls. 30/31.
Transcorreu em branco o prazo para pagamento e não houve oposição de embargos à execução (ID 107529807, fl. 34).
Deferida a constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD (ID 113873380, fls.46/47), resultados infrutíferos (ID 124750354, fl.62).
Pesquisa SINESP/INFOSEG ao ID 124750360, fls. 63/65).
Na decisão de ID 135048380, fls. 72/73, foi deferida a penhora dos veículos GM/ BLAZER, placa JHQ6D50 e GM/BALZER JII0904, ID 124750360 - Pág. 2, fl. 64, a qual desconstituídas no ID 169673710.
Restrição de circulação baixada via RENAJUD (ID 170551212).
Embargos de terceiros 0700602-24.2023.8.07.0017 sentenciado, ante a desconstituição da penhora sobre o veículo.
Na decisão de ID 178274443, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD.
Tentativas de bloqueios de valores parciais parcialmente frutíferas, nos montantes de R$ 22,22, R$ 50,02, R$ 11,08 e R$ 1.977,77.
O executado apresentou impugnação no ID 185046402.
Aduz a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, pois decorrentes de seus proventos como aposentado.
Requer a constituição de novo patrono, e declara que fará a juntada do instrumento de mandato no prazo legal.
Resposta do exequente na petição de ID 185561923, em que afirma não terem sido acostados documentos comprobatórios do pedido.
Pede o indeferimento da medida.
Acrescento que na decisão de ID 191948999, fl. 249, foi determinado ao executado que juntasse documentos comprobatórios das alegações apresentadas na impugnação de ID 185046402, fl. 242, bem como regularizasse a sua representação processual, todavia, a parte se manteve inerte nos autos.
Decido.
A parte executada não cumpriu a determinação para instruir os autos com documentos que comprovassem a sua alegação de que os valores bloqueados são provenientes da sua aposentadoria.
Assim, considerando que não há respaldo para análise dos argumentos apresentados pelo executado, REJEITO a impugnação de ID 185046402.
Expeça-se, após preclusão, alvará em favor do exequente para o levantamento do seguintes valores, informados na certidão de ID 183762635, fl. 237, que deverão ser transferidos para a conta indicada no ID 185561923 - Pág. 2, qual seja Chave Pix CPF *34.***.*75-10, Banco Santander, conta corrente 01000173-0, Agência 1935, de titularidade do exequente: 29/11/23 - R$ 22,22 12/12/23 - R$ 50,02 15/12/23 - R$ 11,08 19/12/23 - R$ 1.977,77 O advogado RONIESTER LUCAR PEREIRA possui poderes para receber e dar quitação (ID 99896501, fl. 15).
Após, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, excluindo-se os valores já levantados, e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Por fim, concedo o prazo derradeiro para o executado regularizar sua representação processual, sob pena de exclusão do advogado do PJE.
Prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
08/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:49
Deferido o pedido de PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR - CPF: *34.***.*75-10 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERREIRA FILHO em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:29
Outras decisões
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07/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705365-39.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte CREDORA intimada a manifestar-se quanto a impugnação apresentada no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
02/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 23:44
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2024 05:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705365-39.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: A) PARCIAL 29.11 R$ 22,22 B) PARCIAL 12.12 R$ 50,02 C) PARCIAL 15.12 R$ 11,08 D) PARCIAL 19.12 R$ 1977,77 Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) em anexo.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/12/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/12/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/11/2023 17:40
Recebidos os autos
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15/11/2023 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:41
Outras decisões
-
28/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERREIRA FILHO em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERREIRA FILHO em 21/06/2023 23:59.
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09/06/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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26/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:03
Outras decisões
-
09/05/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
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20/04/2023 18:20
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
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15/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 19:35
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 11:53
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:16
Deferido o pedido de PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR - CPF: *34.***.*75-10 (EXEQUENTE).
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15/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
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20/11/2022 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/11/2022 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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07/11/2022 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 16:51
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERREIRA FILHO em 13/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:33
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:41
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:41
Outras decisões
-
20/05/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/02/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/02/2022 12:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/02/2022 19:48
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERREIRA FILHO em 04/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/11/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERREIRA FILHO - CPF: *21.***.*31-68 (EXECUTADO) em 26/10/2021.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERREIRA FILHO em 26/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 08:32
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 21:17
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
29/09/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 15:36
Recebidos os autos
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19/08/2021 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/08/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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