TJDFT - 0717037-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:34
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LEA GRAZIELA NUNES PORTELA MELO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LEA GRAZIELA NUNES PORTELA MELO em 16/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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16/06/2024 14:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717037-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEA GRAZIELA NUNES PORTELA MELO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 3 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 07:11
Recebidos os autos
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04/04/2024 07:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 21:00
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717037-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEA GRAZIELA NUNES PORTELA MELO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Deixo de analisar, por ora, o pedido da requerida de id. 186174041, haja vista que a fase executiva sequer teve início.
Assim, diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença.
Feito, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 8 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/02/2024 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 23:33
Recebidos os autos
-
08/02/2024 23:33
Outras decisões
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08/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/02/2024 20:30
Recebidos os autos
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06/02/2024 20:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/02/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 18:07
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de LEA GRAZIELA NUNES PORTELA MELO em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/01/2024 05:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717037-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEA GRAZIELA NUNES PORTELA MELO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LEA GRAZIELA NUNES PORTELA MELO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora adquiriu junto à requerida passagens aéreas para os trechos Brasília – Fortaleza, pelo valor total de R$ 875,92 (oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos) - id. 170441601 - Pág. 16, e Brasília – Orlando U.S.A, pelo valor total de R$ 4.871,79 (quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos) - id. 170441601 - Pág. 15, bem como de que foi comunicada de que a requerida não cumpriria os contratos e que o reembolso ocorreria por meio de voucher (id. 170441601 - Pág. 14).
Por outro lado, a parte requerida junta contestação com alegações genéricas, e nada dizendo em relação ao pedido da requerente.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pela autora, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado.
Assim, caberá à requerida pagar à autora o valor R$ 875,92 (oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), referente a passagem com destino a Fortaleza e o valor de R$ 4.871,79 (quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), referente a passagem com destino a Orlando U.S.A.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pela parte requerentes e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais. É necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida: a) a pagar a autora o valor de R$ 875,92 (oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (09/01/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/09/2023 – id. 172205676); b) a pagar a autora o valor de R$ 4.871,79 (quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (24/02/2023 – id. 170441601 - Pág. 6) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/09/2023 – id. 172205676).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2024 22:16
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/11/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de LEA GRAZIELA NUNES PORTELA MELO em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/11/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:31
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:18
Outras decisões
-
31/08/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/08/2023 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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