TJDFT - 0716908-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 20:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:50
Outras decisões
-
19/05/2025 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:52
Outras decisões
-
07/05/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/04/2025 15:54
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:46
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:47
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:03
Outras decisões
-
20/01/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:25
Outras decisões
-
05/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 04:38
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:24
Outras decisões
-
28/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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29/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716908-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSANA PEREIRA GUIMARAES ROCHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Retornem os autos à Contadoria para que apresente os cálculos do débito atualizado, nos termos da sentença, pois a certidão de ID. 185972368 veio desacompanhada de qualquer documento.
Em seguida, diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 7 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/02/2024 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 21:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:03
Outras decisões
-
07/02/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/02/2024 20:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/02/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 18:08
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de OSANA PEREIRA GUIMARAES ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716908-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSANA PEREIRA GUIMARAES ROCHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por OSANA PEREIRA GUIMARÃES ROCHA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a parte autora requer o prosseguimento do feito, não havendo que se falar em suspensão.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Rejeito a preliminar de carência de ação, pois, de acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF e no art. 3º do CPC, e ausente imposição legal específica, é desnecessária a demonstração de prévio esgotamento das vias extrajudiciais para o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois o provimento jurisdicional perseguido pela parte autora é útil e adequando à sua pretensão.
A discussão acerca das regras dos pacotes de viagens adquiridos é questão afeta ao mérito da demanda, e nele será tratada.
Não há outras questões pendentes, nem preliminares.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora adquiriu seis pacotes turísticos junto à parte requerida, com datas flexíveis, quais sejam: Foz do Iguaçu, pelo qual a autora pagou os valores de R$ 1.695,24 (hum mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos) e R$ 423,81 (quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos) (ID. 176869701); Recife e Porto de Galinhas, pelo qual a autora pagou o valor de R$ 1.196,80 (hum mil, cento e noventa e seis reais e oitenta centavos) (ID. 176869699); Orlando, pelo qual a autora pagou o valor de R$ 2.798,00 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais) (ID. 176869700); Orlando, pelo qual a autora pagou o valor de R$ 1.539,40 (hum mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta centavos) (ID. 176869705); Rio de Janeiro, pelo qual a autora pagou o valor de R$ 965,54 (novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), considerando cinco parcelas de R$ 193,18 (ID. 176869698) e Natal, pelo qual a autora pagou o valor de R$ 567,31 (quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), considerando três parcelas de R$ 189,07 (ID. 176869703).
Além disso, restou incontroverso, por ausência de impugnação específica, que a requerida não emitiu as passagens aéreas para as datas indicadas pela parte autora, alterando tais datas em diversas ocasiões.
Flagrante é o descumprimento pela requerida das regras que ela própria estipulou, ao sujeitar os consumidores a indefinição quanto à data da viagem. É nula a disposição contratual que autorize a requerida a recusar as opções indicadas sem indicar novo período em data próxima, por colocar o consumidor em posição de extrema desvantagem.
Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, deve ela arcar com os prejuízos causados à consumidora (art. 14 do CDC).
Em observância ao princípio da efetividade e considerando que a requerida enfrenta, atualmente, enormes dificuldades em emitir passagens, entendo que o reembolso do valor despendido nas aludidas compras, é medida que melhor se aplica ao caso e atende aos anseios da requerente, impondo-se, assim, o acolhimento do pedido de restituição dos valores pagos.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desta forma, o pedido de indenização por dano moral é improcedente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora os seguintes valores: a) R$ 1.695,24 (hum mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos) e R$ 423,81 (quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (05/11/2021) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (13/09/2023); b) R$ 1.196,80 (hum mil, cento e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (15/11/2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (13/09/2023); c) R$ 2.798,00 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (24/11/2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (13/09/2023); d) R$ 1.539,40 (hum mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (06/12/2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (13/09/2023); e) R$ 965,54 (novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (01/02/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (13/09/2023); f) R$ 567,31 (quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (05/04/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (13/09/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2024 22:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/11/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de OSANA PEREIRA GUIMARAES ROCHA em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/10/2023 16:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/10/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:32
Outras decisões
-
30/08/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2023 17:42
Juntada de Petição de intimação
-
29/08/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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