TJDFT - 0701308-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 18:08
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:48
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.525,00, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente CYRA MESQUITA DE ARAUJO - CPF: *29.***.*84-04, Banco: 0260, Agência: 0001, Conta Corrente: 13591264-3.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
22/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 16:33
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de CYRA MESQUITA DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/05/2024 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701308-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CYRA MESQUITA DE ARAUJO REQUERIDO: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO A PARTE AUTORA, para se manifestar em contraditório, conforme determinado.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:40:06 MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO -
29/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 21:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 21:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 08:43
Recebidos os autos
-
13/01/2024 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/01/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701308-73.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CYRA MESQUITA DE ARAUJO REQUERIDO: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que adeque o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a demanda, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o teto estipulado pela Lei 9099/95.
Assim, deverá acrescer ao montante já indicado o valor que pretende que seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito.
Com a alteração, vislumbra-se que o teto dos juizados será excedido, devendo a parte manifestar o que requer.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 10 de janeiro de 2024, às 16:19:30.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
10/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/01/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701165-84.2024.8.07.0016
Ronaldo Cavalcante Machado Dias
Americanas S.A.
Advogado: Bianca Vicente Montalvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 17:43
Processo nº 0742688-58.2023.8.07.0001
Luis Carlos Callegari Filho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 12:07
Processo nº 0715139-22.2023.8.07.0018
Roseno Neto dos Santos
Banco J. Safra S.A
Advogado: Arcione Lima Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 16:22
Processo nº 0737104-49.2019.8.07.0001
Lycurgo Leite Advogados Associados - EPP
Sorveteria Arte do Sabor LTDA - ME
Advogado: Keilla Cristiane Sampaio Castro da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2019 12:48
Processo nº 0715187-32.2023.8.07.0001
Brasal Refrigerantes S/A
Rclm Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Antonio Augusto Neves Hallit
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2023 12:10