TJDFT - 0715139-22.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 16:28
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSENO NETO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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18/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:24
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ROSENO NETO DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715139-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSENO NETO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado ao ID n. 206803203 entre o autor e o BANCO J.
SAFRA S.A.
Em consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil (CPC).
Custas finais, conforme sentença de ID n. 203084412.
Não há interesse recursal, nos termos do acordo, motivo pelo qual o trânsito em julgado desta sentença, dar-se-á com a publicação.
Destaca-se que em relação ao DETRAN/DF a sentença de ID n. 203084412 fixou apenas obrigação de fazer, já cumprida ao ID n. 205909071.
Assim, com o trânsito em julgado daquele pronunciado judicial, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:32
Homologada a Transação
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12/08/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ROSENO NETO DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSENO NETO DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715139-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSENO NETO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSENO NETO DOS SANTOS em face do BANCO J.
SAFRA S/A e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF.
Narra o Autor que, em 2019, ajuizou demanda acerca do mesmo fato em face do BANCO SAFRA, a qual tramitou perante o Juizado Especial.
Aduz que a referida ação foi extinta no âmbito do Juizado, sob o fundamento de que a questão em discussão é complexa e demanda perícia.
Assevera, ademais, que no bojo da aludida ação, foi cumprida decisão que determinou, em sede de tutela de urgência, que o seu nome fosse retirado dos Órgãos de proteção ao crédito, todavia, em 17/10/2023, ao tentar abrir uma conta no Banco Santander, teve ciência de que seu nome se encontrava protestado, junto ao cartório de protesto da cidade de Taguatinga –DF, em virtude de débito de IPVA de 2020, 2021 e 2023, referente ao veículo de placa: DF / OWW1647, no valor de R$ 7.763,14 (sete mil, setecentos e sessenta e três reais e quatorze centavos).
Alega que, a despeito da dívida, jamais realizou financiamento de veículo e nem teve relacionamento com o BANCO SAFRA.
Sustenta que a situação, portanto, se trata de “fraude grotesca realizada com consentimento do Réu, que não tiveram ao menos, o cuidado em verificar a veracidade das informações prestadas pela pessoa que contratou o financiamento”.
Ressalta que obteve a informação, em consulta junto ao DETRAN/DF, que o automóvel acima especificado foi emplacado em Taguatinga (DF) e ainda se encontra circulando de forma normal pelas vias públicas Enfatiza que, no entanto, nunca esteve e nem conhece Taguatinga.
Salienta que “sofre risco de perder sua carteira de motorista, tendo em vista que sequer sabe o paradeiro do veículo e quem são as pessoas que o conduzem, colocando inclusive em risco a sociedade, posto que o bem pode ser utilizado, para fins de crimes ou até mesmo causar acidentes, estando o Autor a mercê de bandidos”.
Pontua que, conforme consulta obtida junto ao SERASA e ao SPC, seu nome foi registrado de forma indevida nos Órgãos de Proteção ao Crédito em 2019 e permanecia até a data do ajuizamento da presente demanda.
Destaca que se encontra impossibilitado de abrir conta bancária para recebimento de aposentadoria, diante do protesto do seu nome.
Alega que a hipótese caracteriza ilícito que enseja dano moral e, por conseguinte, a devida reparação pecuniária.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua tese.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa para que seja determinada a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes do SERASA, SPC e dos Cartórios.
Ainda em sede de tutela de urgência, pugna pela determinação de cancelamento ou suspensão do registro da propriedade do veículo descrito em seu nome, junto ao DETRAN/DF e ao DENATRAN, sob pena de multa e que seja determinado ao BANCO SAFRA que se abstenha de lhe enviar cobranças em relação ao referido automóvel.
Requer, ademais, a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para adotar providências, no sentido de impedir a circulação do veículo.
No mérito, requer a condenação dos Réus ao pagamento de danos morais, no valor equivalente a “60 (sessenta) vezes o valor cobrado (negativado)”.
Pugna, ainda, pela inversão do ônus probatório e pela gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída com documentos.
Os autos, inicialmente, foram distribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, o qual, contudo, se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda (ID nº 182614114), motivo pelo qual o processo foi redistribuído para este Juízo Fazendário Distrital.
No âmbito deste Juízo, foi determinada a emenda à inicial (ID nº 183207216) para o recolhimento de custas.
Em atendimento à determinação de emenda, o Autor recolheu as custas processuais ao ID nº 184990871.
A decisão de ID nº 185272877 concedeu “a tutela provisória de urgência satisfativa, para determinar que o Banco J.
Safra S./A. proceda o cancelamento das inscrições de Roseno Neto dos Santos nos cadastros de inadimplentes (pertinentes ao débito em discussão); bem como para impingir o DETRAN-DF a efetuar a remoção, a título provisório, do nome do autor da condição de proprietário do veículo automotor em questão”.
Ao ID nº 186428481 foram juntados documentos pelo DETRAN/DF, com a informação (ID nº 186428485) de cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Contestação ofertada pelo BANCO J SAFRA ao ID nº 187197424, na qual defende que inexiste falha na prestação do serviço, haja vista que não há valores pendentes e, portanto, prejuízo ao Autor.
Outrossim, sustenta que, embora existam 03 (três) protestos em desfavor do Requerente, não se referem a registros junto ao SPC e SERASA, em nome do Autor, que tenha decorrido de solicitação sua.
Nessa linha, argumenta que não possui ingerência sobre os protestos e para solicitar as respectivas baixas.
Alega, ainda, que o Requerente não demonstrou que sofreu real abalo com a situação, capaz de ensejar danos morais.
Ademais, rebate o pedido de inversão do ônus da prova e, por fim, pugna pela improcedência do pleito inicial.
Documentos foram juntados com a contestação.
Regularmente citado, o DETRAN/DF ofertou Contestação ao ID nº 191831628, suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade para responder por dívidas vinculadas ao veículo que foram lançadas por outras pessoas jurídicas de direito público, tais como dívidas relacionadas ao Imposto sobre Propriedade do Veículo Automotor – IPVA e multas aplicadas.
No mérito, sustenta que o responsável pelos prejuízos causados ao Requerente é o estelionatário, do qual também é vítima.
Nessa linha, alega que há ruptura do nexo causal e, assim, não resta configurada a sua responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que o ato lesivo decorreu da ação de terceiro.
Defende, ainda que “não existem os requisitos ensejadores da indenização por dano moral no caso” e que, pelo princípio da eventualidade, caso se reconheça o dever de indenizar, a indenização não deve superar o valor de R$ 1000,00 (mil reais).
Ao cabo, requer que “seja reconhecida sua ilegitimidade passiva para cancelar débitos vinculados ao veículo em decorrência de registros e lançamentos feitos por outras pessoas jurídicas de direito público, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito nessa parte”.
Requer, também, “a total improcedência dos pedidos formulados e, subsidiariamente, acaso se vislumbre nexo causal entre a conduta do DETRAN-DF e o dano moral alegado, pede seja fixada indenização no valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
Com a contestação, foram anexados documentos aos autos.
Com a petição de ID nº 193935463, o DETRAN/DF juntou documentos e alega que “estão vinculados ao bem o IPVA 2024, que não é de competência do DETRAN-DF, e a taxa de licenciamento 2024”.
Em réplica (ID nº 195429399), o Autor rechaça pontos de alegação das peças de defesa e reitera os termos da inicial.
Decisão de saneamento do feito proferida ao ID nº 196037309, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/DF, fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida a inversão do ônus da prova.
A mesma decisão, também, em deferimento a pedido do Autor, determinou que o BANCO SAFRA acostasse aos autos cópia do contrato de financiamento relativo ao veículo descrito na inicial.
O BANCO SAFRA, em atendimento ao decisum, juntou documentos com a petição de ID nº 197895541.
Por meio do despacho de ID nº 199134204 as partes foram intimadas para indicarem novas provas.
O Requerente e o BANCO SAFRA, respectivamente, apresentaram manifestação ao ID nº 200285346 e ao ID nº 200300784, ambos pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
O despacho de ID nº 202133346 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a elucidação da controvérsia não carece de outras provas que, aliás, não foram requeridas pelas partes.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação e observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Todavia, por oportuno, assevero que, conquanto não conste certidão nos autos, conforme informação obtida na aba “Expedientes” do processo, é possível constatar que decorreu o prazo para o DETRAN/DF se manifestar acerca do despacho de ID nº 199134204, que intimou as partes para indicarem novas provas.
Feita essa breve observação, passo ao exame do mérito da contenda.
Cinge a controvérsia da demanda em perquirir acerca da existência de fraude em financiamento bancário de veículo registrado no nome do Requerente, que seja capaz de ensejar a determinação aos Requeridos de retirada do automóvel do nome do Demandado, o cancelamento dos respectivos débitos que lhes são atribuídos, e a caracterização de responsabilidade dos Réus por reparação pecuniária ao Autor a título de danos morais.
Da ocorrência de fraude e da inexistência do contrato de financiamento do veículo Alega o Autor na inicial que seu nome se encontrava protestado, junto ao cartório de protesto da cidade de Taguatinga –DF, em virtude de débito de IPVA de 2020, 2021 e 2023, referente ao veículo de placa: DF / OWW1647, no valor de R$ 7.763,14 (sete mil, setecentos e sessenta e três reais e quatorze centavos).
Alega que foi vítima de fraude grotesca, uma vez que jamais realizou financiamento de veículo e nem teve relacionamento com o BANCO SAFRA.
Sustenta que a fraude decorreu de falta de cuidado dos Réus em verificar a veracidade das informações apresentadas pela pessoa que firmou o contrato de financiamento do veículo.
O BANCO SAFRA, por seu turno, não contesta propriamente a alegação da ocorrência de fraude na hipótese, concentrando seus argumentos na alegação de que não houve falha na prestação do serviço que prestou, haja vista que não há valores pendentes e, portanto, prejuízo ao Autor.
O DETRAN/DF também não rechaça a alegação constante da peça de ingresso de ocorrência de fraude na contratação de financiamento do automóvel descrito por pessoa diversa do Requerente.
A tese de defesa da Autarquia de trânsito volta-se ao argumento de que não possui responsabilidade pelo evento danoso.
Além da ausência de impugnação dos Réus em relação ao estelionato relatado, a fraude é evidenciada pelos documentos acostados aos autos.
Com efeito, nota-se que o DETRAN/DF juntou aos autos a cópia dos documentos apresentados para o registro de propriedade do veículo (ID nº 191831629, págs. 34 a 51) em nome do Autor.
Dentre os documentos acostados, consta a cópia do Documento Único de Transferência – DUT do automóvel, preenchido com dados do Requerente e com sua suposta assinatura.
Todavia, a assinatura do DUT parece destoar da constante do documento de identidade anexado com a inicial (ID nº 82614107).
O cotejo do documento de identificação do Autor, juntado com a inicial e a cópia dos documentos que o BANCO SAFRA acostou aos autos (ID nº 197897452, págs. 02 a 10), relativos à Cédula de Crédito Bancário firmada para financiamento do automóvel, também denota diferenças entre as assinaturas afixadas.
E, além disso, a CNH que foi apresentada ao DETRAN/DF e ao BANCO SAFRA, conforme, respectivamente, ID nº 197897452, pág. 13 e ID nº 191831629, pág. 51, para identificação da pessoa que adquiriu o veículo, possui fotografia nitidamente diversa, tanto do documento de identificação juntado com peça de ingresso ao ID nº ID nº 82614107, quanto da CNH acostada com a petição do Requerente de ID nº 200285346.
Nesse diapasão, constatada a inautenticidade da assinatura do Autor nos documentos que subsidiaram o financiamento do veículo junto à Instituição Bancária e a transferência do automóvel, bem como a clara dissonância da foto do documento apresentado pela pessoa que adquiriu o veículo, com os documentos de identificação apresentados pelo Requerente nos autos, conclui-se pela ocorrência de fraude grosseira.
Uma vez evidenciada a fraude, é impositivo o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico firmado com o BANCO SAFRA para a aquisição do veículo acima descrito por meio de financiamento, eis que eivado de vício.
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona conceituam negócio jurídico como “a declaração de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico pretendidos pelo agente”[1].
Os pressupostos do negócio jurídico são explicados em teoria criada pelo eminente jurista Pontes de Miranda, que desenvolveu uma estrutura para o estudo de tais elementos, a qual é denominada de “Escada Ponteana” ou “Escada Pontiana”.
Explicando a estrutura criada pelo grande jurista, Flávio Tartuce consigna que, “A partir dessa genial construção, o negócio jurídico tem três planos (...) plano da existência plano da validade plano da eficácia”[2][3].
Especificamente quanto ao plano da existência, ensina o jurista[3]: No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico.
Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência).
Nesse plano surgem apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos.
Esses substantivos são: Partes (ou agentes), Vontade, Objeto, Forma.
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, por seu turno, asseveram acerca do plano de existência que “um negócio jurídico não surge do nada, exigindo-se, para que seja considerado como tal, o atendimento a certos requisitos mínimos”[4].
Partindo-se de tais premissas, chega-se à conclusão, na hipótese vertente, que o negócio jurídico, consistente no financiamento do veículo, não chegou sequer a existir, por ausência de elemento caracterizador da existência do ato, ou seja, da “vontade”.
Nesse contexto, não havendo a declaração da vontade de parte legitimada, uma vez que se denota a ausência da manifestação relativa à finalidade de contratar do Autor, conclui-se pela inexistência do negócio jurídico e de seus efeitos, a exemplo do registro de propriedade do automóvel em nome do Demandante e dos débitos que incidem sobre o bem.
De se ressaltar que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC[5]).
Portanto, ainda que fosse reconhecida a boa-fé do adquirente, é imperiosa a declaração de nulidade do negócio jurídico e o retorno das partes ao estado anterior, mediante a devolução da propriedade do veículo à Instituição Bancária, consoante o art. 182 do Código Civil[6].
Nesse diapasão, cabe a confirmação da decisão proferida em sede de tutela de urgência para determinar que o BANCO SAFRA proceda com o cancelamento das inscrições do Requerente nos cadastros de inadimplentes, que estejam relacionadas a débito de financiamento do veículo, com base na Cédula de Crédito Bancário correlata aos fatos narrados na inicial, bem como para determinar ao Órgão de Trânsito que cancele o registro de propriedade do automóvel ao Autor.
A propósito, o Requerente acostou com a inicial (ID nº 182614113) boletos relativos à cobrança de multas de trânsito e de débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículo automotores – IPVA, incidentes sobre o veículo especificado nos autos.
Em relação às multas referentes a infrações de trânsito, a competência para excluí-las é do DETRAN/DF.
Entretanto o cancelamento dos débitos de IPVA é atribuível ao DISTRITO FEDERAL, porquanto, à luz do art. 119 do CTN c/c o art. 155, II e o art. 132, I, “c” da Lei Orgânica do Distrito Federal, a instituição e a cobrança de tal tributo é competência do Ente Distrital.
Logo, cabe à Requerente providenciar a ciência da Secretaria de Fazendo do Distrito Federal acerca da nulidade do negócio jurídico de aquisição do veículo e, por conseguinte, da retirada da respectiva propriedade do seu nome, a fim de que proceda com o cancelamento dos débitos de IPVA.
Cumpre asseverar que, diante da nulidade do negócio jurídico em virtude de fraude, o registro de propriedade do automóvel deve ser transferido ao BANCO SAFRA.
Da Responsabilidade dos Réus pelo resultado danoso Antes de adentrar na análise se há nos autos elementos que levem à responsabilidade dos Réus de reparação pecuniária ao Autor por danos morais, é importante tecer consideração acerca da diferenciação de disciplinamento jurídico em relação aos Requeridos.
Deveras, o DETRAN/DF, por se tratar de Autarquia do Distrito Federal, se sujeita à disciplina do art. 37, § 6º, CF, ou seja, a sua responsabilidade civil extracontratual é do tipo objetiva, e como tal, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, tanto no caso de omissão como de condutas comissivas, ficando dispensada a prova do dolo/culpa da Administração, consoante Teoria do Risco Administrativo.
Tal entendimento segue o mais recente posicionamento do col.
Supremo Tribunal Federal – STF, que, no julgamento do RE 841.526/RS, submetido à sistemática de repercussão geral[7], fixou a tese de que “A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsome-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral”.
De se salientar que a Responsabilidade Objetiva prevista na Carta Magna é afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
No que tange ao BANCO SAFRA, a responsabilidade em estudo também é objetiva.
Entretanto, lhe são aplicadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que se amolda à definição de fornecedor, conforme o disposto no art. 3º da norma consumerista[8].
Sendo o Réu fornecedor, responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores, a teor do artigo 14, §3º, CDC, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Outrossim, o col.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, consoante os enunciados das Súmulas nº 297[9] e 479[10], que às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias.
Considerando as explanações acima, observo que não se encontram presentes os requisitos para a caracterização da responsabilização do DETRAN/DF no caso em tela, haja vista que o conjunto fático probatório produzido na demanda revela a existência de causa excludente de ilicitude Decerto, não há como entender pela existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente do DETRAN/DF que procedeu com o registro do veículo e os danos lesivos ao Autor, porquanto não se vislumbra a falha no serviço prestado, visto que, conforme documentos juntados pela Autarquia de trânsito, é possível vislumbrar que no procedimento de transferência do automóvel foi apresentado os documentos do contrato de financiamento firmado com o BANCO SAFRA e o Certificado de Registro de Veículo – CRV, que é o documento que registra o automóvel nos Órgãos de trânsito.
Nessa toada, não há como acreditar que o DETRAN/DF percebesse facilmente a fraude, se foram apresentados os documentos necessários ao registro do veículo.
Ou seja, não há como crer que estivesse dentro das possibilidades da Autarquia de Trânsito evitar o evento danoso.
Dessa maneira, infere-se que os débitos em nome do Requerente relacionados ao registro do veículo decorreram da conduta fraudulenta de terceiro, o que evidencia causa excludente do nexo de causalidade, já que a culpa exclusiva de terceiro rompe o nexo causal e afasta a Responsabilidade Civil do Estado.
Por outro lado, há a demonstração da responsabilidade do BANCO SAFRA, haja vista a falha na prestação do serviço, verificada pela ocorrência do ato ilícito.
A falha do serviço é revelada ante a ausência de cautela necessária na conferência dos dados do contratante do financiamento bancário e quando realizada a cobrança correspondente à avença firmada.
Verifica-se a existência de nexo de causalidade entre o serviço deficitário e todos os prejuízos sofridos pelo Autor, consistente em cobranças de débitos de natureza infracional, tributária e relativa ao próprio contrato de financiamento.
No que se refere ao débito de financiamento, aliás, o Requerente trouxe aos autos resultado de consulta ao banco de dados do SERASA, no qual consta registro de inadimplência em seu nome, tendo como credor o BANCO SAFRA, em data posterior à subscrição da Cédula de Crédito Bancário de financiamento do veículo.
Trouxe, ainda, registro de protestos cartorários, também registrados em data posterior ao contrato de financiamento firmado.
Os documentos juntados não foram especificamente impugnados pelos Réus e indicam a relação com o negócio jurídico fraudulenta retratado na presente sentença.
Nesse contexto, a falha na prestação do serviço enseja a responsabilização do BANCO SAFRA.
Do dano moral Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona conceituam os direitos da personalidade como sendo “aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais”[11].
Maria Helena Diniz, por sua vez, leciona que os direitos da personalidade “são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo ou de terceiros, vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social)”[12].
Os danos morais têm o condão de lesionar, agredir, violar os direitos da personalidade do indivíduo, afetando diretamente à dignidade do indivíduo e constituindo motivação suficiente para fundamentar a condenação na reparação por dano moral, com amparo constitucional no artigo 5º, V e X, da Carta Magna[13].
A análise dos fatos e de todos os elementos constantes do caderno processual leva a crer que os prejuízos suportados pelo Requerente, pontuados no tópico anterior, tiveram o condão de interferir na esfera de seus interesses extrapatrimoniais, ou seja, nos atributos de sua personalidade.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o dano oriundo de indevida inclusão de nome de pessoa em cadastro de inadimplentes configura dano in re ipsa, que dispensa a demonstração de prejuízo.
Desse modo, é patente o reconhecimento do direito do Autor ao recebimento de compensação pelos danos morais suportados.
Como alhures discorrido, a indenização deve ser arcada pelo BANCO SAFRA.
Importante salientar que a indenização por danos morais, conquanto tenha por objetivo, além de recompor o dano experimentado, reprimir a reiteração dos atos (função pedagógica), observando as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa destas e de terceiros, não pode dar ensejo a enriquecimento sem causa.
Nessa linha, atento a todos esses aspectos, reputo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$8.000 (oito mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO a decisão que deferiu o pedido de urgência em sede recursal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato de financiamento, representado pela Cédula de Crédito Bancário e demais documentos acostados ao ID nº 197897452, págs. 02 a 10; b) determinar que o BANCO SAFRA proceda com o cancelamento das inscrições do Requerente nos cadastros de inadimplentes, que estejam relacionadas a débito do contrato de financiamento declarado inexistente acima; c) determinar ao DETRAN/DF que cancele o registro de propriedade do automóvel “Marca/Mod: I/VW AMAROK CD 4X4 SE, Placa: OWW-1647, Cor: PRATA, Fab/Mod: 2013/2014, RENAVAM: *09.***.*52-53” do nome do Autor e proceda com a transferência para o BANCO SAFRA, bem como proceda com o cancelamento das infrações de trânsito registradas em nome do Requerente relativas ao aludido veículo; D) condenar o Réu BANCO J.
SAFRA S/A ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) ao Autor, a título de indenização por danos morais.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ressalto que o valor fixado a título de indenização por danos morais deverá ser atualizado a partir do arbitramento[14], pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba correção monetária e juros de mora, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021[15].
Ante a sucumbência, condeno o BANCO SAFRA ao pagamento dos honorários advocatícios ao Autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I[16], e do art. 86, caput,[17] do CPC, observados os parâmetros descritos no § 2º do primeiro dispositivo legal, mormente a natureza da causa e o trabalho realizado pelos causídicos.
Condeno, ainda, o Requerente ao pagamento ao DETRAN/DF, bem como este àquele, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I[18], e do art. 86, caput,[19] do CPC, também observados os parâmetros descritos no § 2º do primeiro dispositivo legal, mormente a natureza da causa e o trabalho realizado pelos causídicos.
Ademais, condeno o BANCO SAFRA ao pagamento das custas processuais, caso existentes.
Saliente-se que o DETRAN/DF é isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969[20].
A presente Sentença não se sujeita à remessa necessária, consoante art. 496, § 3º, II, do CPC[21].
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] GAGLIANO, Pablo Stolze.
PAMPLONA, Filho, Rodolfo.
Manual de direito civil. volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017. [2] TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil. volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 158. [3] Ibidem 2017. p. 158 e 160 [4] GAGLIANO, Pablo Stolze.
PAMPLONA, Filho, Rodolfo.
Manual de direito civil. volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017. [5] Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. [6] Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. [7]RE 841526, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, Acórdão Eletrônico.
Repercussão Geral - Mérito DJe-159 Divulg. 29-07-2016 Public. 01-08-2016. [8] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [9] Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [10] Súmula 479 do STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. [11] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de direito civil; volume único.
São Paulo: Saraiva: 2017. [12] DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro.
Teoria geral do direito civil. 24. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1. [13] Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [14] Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [15] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [16] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...). [17] Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [18] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...). [19] Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [20] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. [21] Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...). -
05/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ROSENO NETO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/05/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/04/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ROSENO NETO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 17:33
Mandado devolvido dependência
-
01/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715139-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSENO NETO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Roseno Neto dos Santos no dia 09/12/2023, em face do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) e do Banco J.
Safra S./A..
Compulsando os autos, nota-se que a exordial contém vício formal, a saber a não anexação do comprovante de pagamento das custas processuais. É importante destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT é no sentido de que o benefício legal da gratuidade de justiça deve ser concedido para quem recebe renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DPDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA 1.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do CPC. 1.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 2.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). É o caso dos autos. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de instrumento 0749568-74.2020.8.07.0000, Acórdão n.º 1367828, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 25/08/2021). (Negritei) Ex positis, intime-se o requerente para emendar a inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 9 de janeiro de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
09/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/12/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/12/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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