TJDFT - 0749959-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:25
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de E. R. DE OLIVEIRA IMOVEIS - ME em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDINALDO GOMES DE OLIVEIRA NETO em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749959-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINALDO GOMES DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: E.
R.
DE OLIVEIRA IMOVEIS - ME REPRESENTANTE LEGAL: EVANDRO RIOS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de E. R. DE OLIVEIRA IMOVEIS - ME em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDINALDO GOMES DE OLIVEIRA NETO em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749959-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINALDO GOMES DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: E.
R.
DE OLIVEIRA IMOVEIS - ME REPRESENTANTE LEGAL: EVANDRO RIOS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 22:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de E. R. DE OLIVEIRA IMOVEIS - ME em 07/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de E. R. DE OLIVEIRA IMOVEIS - ME em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 15:57
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 20:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:42
Outras decisões
-
19/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de E. R. DE OLIVEIRA IMOVEIS - ME em 11/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de E. R. DE OLIVEIRA IMOVEIS - ME em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:22
Outras decisões
-
22/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
13/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de EDINALDO GOMES DE OLIVEIRA NETO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de E. R. DE OLIVEIRA IMOVEIS - ME em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de E. R. DE OLIVEIRA IMOVEIS - ME em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749959-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINALDO GOMES DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: E.
R.
DE OLIVEIRA IMOVEIS - ME REPRESENTANTE LEGAL: EVANDRO RIOS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2024 23:09
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:09
Homologada a Transação
-
23/02/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 14:19
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 23:20
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 20:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2024 04:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2024 08:54
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749959-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINALDO GOMES DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: E.
R.
DE OLIVEIRA IMOVEIS - ME REPRESENTANTE LEGAL: EVANDRO RIOS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de contrato de locação residencial urbana entabulado entre GARIBALDI LATERZA DE DEUS e o autor EDINALDO GOMES DE OLIVEIRA NETO (id 170802408), que pretende a devolução da caução dada em garantia no início do contrato.
Por sua vez, a requerida E.R.DE OLIVIERA IMÓVEIS - ME atuou tão somente como procuradora do locador no referido contrato.
Resta evidenciado, portanto, a ilegitimidade passiva da imobiliária para responder pelo inadimplemento contratual relatado na petição inicial.
Sua relação com o contratante é regido pelas regras do Mandato, previstas no Código Civil, em especial o art. 663, a qual dispõe: "Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.".
Desta forma, não pode a procuradora, no caso a imobiliária, responder pelas obrigações do mandante, no caso o dono do imóvel.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do nCPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada no PJ-e.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2024 12:25
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/12/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/12/2023 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:31
Outras decisões
-
20/11/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/11/2023 00:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 20:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:14
Outras decisões
-
08/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 04:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/10/2023 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2023 23:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2023 23:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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