TJDFT - 0700610-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/10/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 08:39
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 209579403) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Custas finais pela parte ré.
Sem honorários, porque já incluídos no acordo.
HOMOLOGO A RENÚNCIA RECURSAL MANIFESTADA PELAS PARTES.
PUBLICADA, recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:07
Homologada a Transação
-
03/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 12:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativa a mútuo no importe de R$ 11.333,15, celebrado mediante fraude em 05/11/2023, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas no importe individual de R$ 965,81, para além de reconhecer a existência de falha na execução de seus serviços, quanto às transferências bancárias feitas da conta da parte requerente para terceiros nesse mesmo dia.
Via de consequência, condeno a parte requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), inerente a essas transferências bancárias, bem como a lhe restituir a quantia de R$ 965,81 (novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), referente a uma parcela do mútuo decotada da conta bancária do requerente até o ajuizamento da presente ação, devendo essa quantias serem corrigidas pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, devendo a parte requerida se abster de efetuar o decote de outras parcelas para o pagamento do referido mútuo.
Com base no artigo 323 do CPC, condeno a parte requerida a também restituir ao autor os valores eventualmente debitados para o pagamento dessas parcelas do mútuo durante a tramitação do processo, até a cessação dos descontos, devendo as quantias também serem atualizadas, pelo INPC, a partir do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Considerando-se a quantidade de pedidos deduzidos na inicial, o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, entendo ter havido sucumbência recíproca e proporcional.
Assim, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, além de pagar, em favor do patrono da parte requerida 50% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 5% do valor atualizado da condenação.
Lado outro, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas processuais, além de pagar, em favor da advogada da parte requerente 50% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 5% do valor atualizado da condenação.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA MENDES DUTRA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
29/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA MENDES DUTRA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/03/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700610-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA MENDES DUTRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 1 de março de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Entendo, por ora, que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação, citando-se a parte requerida para apresentar resposta à ação, evitando-se, dessa forma, a paralisação do feito.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:20
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:20
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700610-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA MENDES DUTRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Para viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil, os 3 (três) últimos comprovantes de renda de todas as fontes pagadoras; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; comprovantes de despesas e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmo prazo, juntar os extratos bancários com os débitos impugnados, em arquivo PDF, pois facilita a ampliação e visualização do conteúdo.
Após, venham os autos para apreciação do pedido da tutela de urgência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/01/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717037-64.2023.8.07.0020
Lea Graziela Nunes Portela Melo
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 17:27
Processo nº 0700546-57.2024.8.07.0016
Crixa - Condominio Vii
Edilane Cristina Dornelas Agner
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 14:31
Processo nº 0704967-85.2022.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rogerio Maciel Bisco
Advogado: Alexandre de Melo Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2022 19:54
Processo nº 0062997-74.2005.8.07.0001
Latini Servicos em Assuntos Regulatorios...
Eurico Ribeiro Tostes Junior
Advogado: David Coutinho e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2019 18:59
Processo nº 0752912-55.2023.8.07.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Danielle Cavalcanti Vieira Medina
Advogado: Jonas Sales Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 12:23