TJDFT - 0702431-49.2023.8.07.0014
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:06
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702431-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LAP CONSTRUCOES E REFORMAS DE IMOVEIS LTDA, LUCIANE AUGUSTA PEREIRA DOS SANTOS, ENISSON LOUZEIRO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requereu a penhora do faturamento da primeira ré, instruindo o pedido com a Certidão Simplificada de constituição da empresa.
Contudo, verifica-se que o endereço constante da referida Certidão já foi diligenciado por este juízo (ID 196444948), sem êxito, não havendo qualquer informação nos autos sobre o local onde a empresa efetivamente exerce suas atividades.
Nesse contexto, indefiro o pedido de penhora do faturamento da primeira requerida, porquanto o credor não demonstrou que a medida possui viabilidade prática e potencial de efetividade na satisfação do crédito.
Ao contrário, à luz dos elementos dos autos, verifica-se que a constrição pleiteada tem alta probabilidade de resultar inócua e infrutífera Volvam os autos ao arquivo provisório. (ID 203402990 08/06/24).
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 19:02:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
30/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/06/2025 19:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/06/2025 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2025 17:33
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:16
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/02/2025 17:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:18
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/01/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:56
Outras decisões
-
20/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:02
Recebidos os autos
-
14/12/2024 03:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 03:02
Outras decisões
-
13/12/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/12/2024 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2024 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:51
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/12/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/11/2024 16:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/11/2024 12:41
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:45
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:47
Outras decisões
-
29/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:27
Outras decisões
-
22/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/10/2024 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/10/2024 18:10
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 07:25
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2024 16:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:31
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2024 14:13
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:03
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:27
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:41
Outras decisões
-
13/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 21:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:19
Outras decisões
-
22/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:29
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:38
Outras decisões
-
01/04/2024 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:02
Outras decisões
-
26/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:39
Outras decisões
-
16/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:29
Outras decisões
-
30/01/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de ENISSON LOUZEIRO GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de LUCIANE AUGUSTA PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de LAP CONSTRUCOES E REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/01/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702431-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LAP CONSTRUCOES E REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME, LUCIANE AUGUSTA PEREIRA DOS SANTOS, ENISSON LOUZEIRO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 183390332 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil.
Ficam os devedores intimados, via Dje, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Após o prazo do devedor, ao exequente, quanto ao resultado das diligências abaixo relacionadas.
O credor deverá informar seus dados bancários para eventual transferência do valor bloqueado.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: frutífero - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado, bem como trazer aos autos valor do bem móvel de acordo com a tabela FIPE. b) em relação ao Infojud: parcialmente frutífero c) em relação ao ONR: infrutífero Intime-se a parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 13:29:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
11/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:09
Outras decisões
-
11/01/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/01/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/01/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/01/2024 14:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/12/2023 19:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:39
Outras decisões
-
15/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:20
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:20
Outras decisões
-
05/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:17
Outras decisões
-
29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de LAP CONSTRUCOES E REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/11/2023 06:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIANE AUGUSTA PEREIRA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de ENISSON LOUZEIRO GOMES em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:02
Outras decisões
-
13/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 20:36
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 19:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:23
Outras decisões
-
30/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:41
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de LUCIANE AUGUSTA PEREIRA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ENISSON LOUZEIRO GOMES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de LAP CONSTRUCOES E REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/07/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de LUCIANE AUGUSTA PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ENISSON LOUZEIRO GOMES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de LAP CONSTRUCOES E REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/07/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/07/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 12:14
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2023 05:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:31
Outras decisões
-
31/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/05/2023 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:50
Declarada incompetência
-
19/04/2023 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/03/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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