TJDFT - 0775313-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 22:58
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 22:57
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de KASUISLLEY DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:24
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:03
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:03
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/04/2024 13:45
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0775313-03.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: KASUISLLEY DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 3 de abril de 2024 15:31:38.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
03/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:15
Outras decisões
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31/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/01/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775313-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KASUISLLEY DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A causa de pedir se relaciona ao reconhecimento do direito da autora ao recebimento da gratificação - GAPED.
Nos presentes autos, a parte autora postula o recebimento da referida gratificação em relação ao ano de 2017.
Lado outro, nos autos de nº 0775315-70.2023.8.07.0016, postula o recebimento referente ao ano de 2019, e já no feito nº 0775314-03.2023.8.07.0016, o ano de 2018.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da já mencionada tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica.
Deve, portanto, a parte autora emendar a inicial e formular pedido de condenação do Distrito Federal no montante total dos valores retroativos a 2018 e 2019.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 10:40:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/01/2024 19:31
Recebidos os autos
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12/01/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/01/2024 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:54
Declarada incompetência
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20/12/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/12/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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