TJDFT - 0774302-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 15:10
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:49
Outras decisões
-
18/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:09
Juntada de comunicação
-
29/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:55
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:55
Outras decisões
-
08/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/07/2025 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:41
Outras decisões
-
17/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774302-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO EXECUTADO: ANA DARC TEIXEIRA LIMA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O STJ, no Tema 1118, firmou entendimento de que o Poder Judiciário não pode modificar o sujeito passivo da obrigação tributária ou determinar a retificação de lançamentos fiscais, pois tais atos são de competência exclusiva da Administração Tributária.
Além disso, nos termos da Súmula 392 do STJ, não é possível substituir o sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa após a constituição do crédito tributário, exceto para correção de erro material, o que não se verifica no caso.
No caso concreto, a responsabilidade solidária do alienante pelos débitos do veículo decorre expressamente do art. 1º, §8º, incisos I e III, da Lei Distrital nº 7.431/85, e do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, quando não há comunicação da venda ao órgão competente.
Dessa forma, a decisão impugnada não poderia alterar essa sujeição passiva, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária e ao disposto no art. 123 do CTN, que veda a modificação da responsabilidade tributária por convenção particular.
Ademais, a competência para analisar a regularidade dos lançamentos tributários e eventual exclusão de responsabilidade do antigo proprietário é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e não do Juizado Especial Cível, conforme o art. 62 do CPC.
Ante a impossibilidade da tutela específica, revendo entendimento de decisão de ID 208566223, comprovada a remoção da restrição do veículo (ID 226403069), à Secretaria do CJU para intimar a parte executada, por WhatsApp, para o cumprimento da obrigação de fazer na forma da decisão de ID 195457360.
Em caso de inércia, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a comunicação de venda do veículo junto ao DETRAN-DF e requerer o que entender de direito quanto aos débitos do veículo, objeto da obrigação de fazer estabelecida no acordo homologado, observada a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, com fulcro no art. 499, do CPC, sem prejuízo da multa fixada ante ao descumprimento da obrigação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:37
Outras decisões
-
07/04/2025 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/04/2025 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:33
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/01/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:07
Outras decisões
-
24/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/10/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:09
Juntada de comunicação
-
03/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774302-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO EXECUTADO: ANA DARC TEIXEIRA LIMA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de bloqueio de valores na conta da executada para o pagamento dos débitos do veículo.
Diante do descumprimento da obrigação de fazer, verifico que a transferência dos débitos e da propriedade do veículo é possível mediante a expedição de ofício aos órgão competentes, com a conversão da obrigação da executada em medida prática equivalente, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Todavia, previamente, deverá ser verificada a restrição inserida no cadastro do veículo pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília.
Oficie-se ao Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, com referência ao processo nº 0000774-23.2019.5.10.0014, informando-se que o veículo I/FORD FUSION, ano 2011/2011, placa JII6359, teve a propriedade transferida do exequente PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO - CPF: *15.***.*16-20 para a executada ANA DARC TEIXEIRA LIMA MACHADO - *76.***.*03-72, em 23/12/2021, conforme contrato de ID 182532561.
As partes firmaram acordo nestes autos para que todos os débitos desde 23/12/2021, e a propriedade do veículo fossem transferidos para o nome da executada (ID 191324919).
A transação foi homologada por intermédio da sentença de ID 192942509.
Todavia, a restrição inserida no cadastro do veículo pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília impossibilita a transferência respectiva.
Atribuo à presente decisão força de ofício pra tal finalidade.
Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica.
Instrua-se a comunicação com os documentos de ID 182532561, 191324919 e 192942509.
Vindo resposta, dê-se vista às partes, e voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:53
Outras decisões
-
12/08/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:46
Outras decisões
-
27/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 16:20
Decorrido prazo de ANA DARC TEIXEIRA LIMA MACHADO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 16:16
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:49
Outras decisões
-
03/05/2024 08:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ANA DARC TEIXEIRA LIMA MACHADO em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:55
Homologada a Transação
-
11/04/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774302-36.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO REU: ANA DARC TEIXEIRA LIMA MACHADO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes para que esclareçam o conteúdo da cláusula 3 do termo de acordo celebrado em audiência, indicando em que consistiria o "vencimento antecipado da obrigação de transferência do veículo" em caso de descumprimento da obrigação prevista na cláusula 2 (pagamento dos débitos referentes ao veículo).
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento do feito.
Assinado e datado digitalmente -
29/03/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/03/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774302-36.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO REU: ANA DARC TEIXEIRA LIMA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Nos termos do art. 311, para concessão da tutela de evidência é necessário o enquadramento em alguma das hipóteses previstas nos incisos I a IV, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Somente nas hipóteses dos incisos II e III, poderá o juiz decidir liminarmente: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de cominação de multa; O pedido formulado pela parte autora em sede de liminar com tutela de evidência não se enquadra em nenhuma hipótese legal, visto não haver súmula vinculante ou tese de casos repetitivos firmada sobre o assunto, nem se tratar de pedido reipersecutório.
Ademais, ainda que fosse o caso de enquadramento no inciso IV, como alegado, necessária seria a manifestação probatória pela parte requerida, o que deverá ocorrer em momento posterior ao da Conciliação.
Importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas provisórias, seja de urgência ou de evidência, ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de evidência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 8 de janeiro de 2024, às 18:46:53.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/12/2023 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 15:47
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/12/2023 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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