TJDFT - 0713454-19.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:10
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de SUIA VERAS MARTINS em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713454-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUIA VERAS MARTINS EXECUTADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Diante da inércia do credor, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713454-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUIA VERAS MARTINS REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 20:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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28/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 12:32
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/02/2024 20:27
Processo Desarquivado
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27/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:14
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de SUIA VERAS MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713454-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUIA VERAS MARTINS REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Apesar das alegações do réu, os vídeos que instruem a inicial demonstram que a torta foi quase totalmente consumida e que efetivamente havia larva de algum inseto, pois é possível vê-la se locomovendo.
A esse respeito, convém observar que 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.899.304, firmou entendimento no sentido de que a mera aquisição de produto inadequado ao consumo implica existência de defeito no produto, responsabilidade objetiva do vendedor e danos morais: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA.
FATO DO PRODUTO.
INSEGURANÇA ALIMENTAR.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. 1. (...) 2.
O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3.
A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4.
Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5.
Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange "a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos". 6.
Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios.
Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 7.
A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8.
Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurança alimentar causada ao consumidor. 9.
Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11.
Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.899.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 4/10/2021.) No caso em questão, além da compra do produto contaminado por larvas, houve clara ingestão da torta pela família da autora, o que gera constrangimento por ter sido servido alimento impróprio ao consumo, maculando a imagem da autora perante seu núcleo familiar.
Há, portanto, danos morais.
No tocante à extensão do dano, devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível socioeconômico do ofensor, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com a lesão sofrida.
No caso dos autos, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 2.500,00.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora danos morais de R$ 2.500,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/01/2024 13:02
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de SUIA VERAS MARTINS em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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04/12/2023 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2023 02:21
Recebidos os autos
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03/12/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 12:00
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:00
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de SUIA VERAS MARTINS em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 13:50
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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