TJDFT - 0747445-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/02/2025 23:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 10:34
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS RAMOS JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Determino a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/12/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:40
Outras decisões
-
24/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/10/2024 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS RAMOS JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0747445-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS RAMOS JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024 13:27:32. -
07/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:07
Indeferido o pedido de FRANCISCO CARLOS RAMOS JUNIOR - CPF: *11.***.*29-89 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:47
Deferido o pedido de FRANCISCO CARLOS RAMOS JUNIOR - CPF: *11.***.*29-89 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:59
Juntada de comunicação
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12/07/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:51
Expedição de Ofício.
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29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747445-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS RAMOS JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ao ID nº 199912914, o exequente requereu que antes da decisão de desconsideração da pessoa jurídica, seja oficiado o Banco Adyen Latin America, CNPJ 14.***.***/0001-90, endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, nº 14261, COND WT MORUMBI CONJ 3001B - ALA B, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO/SP, CEP 04794-000 (E-MAIL [email protected]), para que promova a busca e bloqueio de valores em conta(s) da executada até o limite do crédito perseguido nestes autos.
Defiro o pedido.
Expeça-se ofício à ADYEN BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ 14.***.***/0001-90, para que penhore o valor de R$ 4.842,06 (ID nº 193208351) em desfavor da HURB TECHNOLOGIES S.A., nas contas a ela vinculadas, e que estão sob a administração da ADYEN, para pagamento do Exequente, promovendo o depósito em conta judicial à disposição do Juízo.
Caso a diligência acima reste infrutífera, façam-me conclusos para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 14:56:20.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:11
Deferido o pedido de FRANCISCO CARLOS RAMOS JUNIOR - CPF: *11.***.*29-89 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/06/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:17
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:17
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/06/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2024 19:44
Recebidos os autos
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13/04/2024 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747445-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS RAMOS JUNIOR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias; 2.
Atualize-se o débito, devendo o valor da causa ser retificado após o retorno da Contadoria, tendo em vista que a parte Autora não possui advogado constituído; 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito consignado na planilha confeccionada pela Contadoria, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC; 4.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Deverá a parte Exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC); 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada; 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros; a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão; a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a constrição em pagamento e determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Deverá a parte Exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC); b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal; b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal; b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado; c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito; 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de remessa automática dos bens penhorados para LEILÃO; 8.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995; 9.
Transcorrido o prazo de que trata o item 8 da presente decisão ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença; 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 14:14:14.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:21
Outras decisões
-
08/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 12:49
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 3.916,82 (três mil novecentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), a título de reembolso, corrigida pelo INPC a partir do desembolso (29/3/2023, ID n.º 169615374) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95). 1.
Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação), fica, desde já, intimada a parte credora a requerer o cumprimento da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 5 dias.
Os autos serão enviados para contadoria para atualização do débito apenas se não houver procurador cadastrado nos autos e mediante requerimento da parte. 2.
Feito o requerimento pela parte credora, o processo deverá vir concluso para apreciação do pedido de cumprimento de sentença. 3.
O cumprimento para obrigação de fazer, acaso fixada, conta-se a partir da intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. 4.
Transcorridos 15 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado n.º 4 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
09/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/11/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/10/2023 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:59
Outras decisões
-
25/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/10/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:16
Juntada de intimação
-
11/09/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/08/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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