TJDFT - 0775969-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 02:25
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 02:25
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 15:32
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:22
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, tendo em vista a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, II, e §1º da Lei 9099/95 c/c art. 485, IV do CPC. -
18/01/2024 19:05
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:05
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/01/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/01/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/01/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/01/2024 15:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 16:17
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/01/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775969-57.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C.
G.
R.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LEIDAYANE GONCALVES MOREIRA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL MARIA AUXILIADORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Ademais, quando o menor é necessariamente um dos destinatários finais dos pedidos, deve obrigatoriamente figurar como autor na ação, o que inviabilizaria a mera exclusão do seu nome do polo ativo para adequação ao procedimento dos juizados especiais.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 8 de janeiro de 2024, às 14:26:13.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
08/01/2024 19:19
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/12/2023 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/12/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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