TJDFT - 0775839-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:03
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO MORETH LOQUEZ em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775839-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO MORETH LOQUEZ EXECUTADO: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de liberação do depósito de ID 208555879 (R$ 450,00) e verifico que o depósito de R$ 406,82 noticiado sob ID 207181579 não se trata de depósito novo, mas daquele informado anteriormente sob ID 204241148, liberado em favor da parte exequente sob ID 206781710.
Assim, tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 450,00, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente EDUARDO MORETH LOQUEZ - CPF: *97.***.*83-49, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
07/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:19
Indeferido o pedido de EDUARDO MORETH LOQUEZ - CPF: *97.***.*83-49 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775839-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO MORETH LOQUEZ EXECUTADO: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de satisfação do crédito remanescente de R$ 404,89, atualizado em 11/07/2024 e, intimadas, a executada CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A apresentou o comprovante de agendamento de depósito de R$ 406,82 sob ID 207181579 e a PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA apresentou o comprovante de depósito voluntário tempestivo de R$ 450,00 em 21/08/2024 sob ID 208460321, podendo haver, em tese, excesso de pagamento.
Assim, à Secretaria do CJU para que acoste aos autos o extrato detalhado da conta judicial vinculada ao presente feito e, após, voltem os autos conclusos para liberação de valores e extinção do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/09/2024 07:14
Recebidos os autos
-
13/09/2024 07:14
Outras decisões
-
02/09/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/08/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775839-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO MORETH LOQUEZ EXECUTADO: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO Em atenção ao comprovante de pagamento apresentado, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 14:34:42 NATALIA PALMEIRA RIBEIRO -
20/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 10:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:57
Outras decisões
-
06/08/2024 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775839-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO MORETH LOQUEZ REQUERIDO: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado na sentença e, em atenção ao comprovante de pagamento apresentado, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF/CNPJ, se houver.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 13:36:52 NATALIA PALMEIRA RIBEIRO -
16/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:24
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de EDUARDO MORETH LOQUEZ em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar novas ligações ou envio de mensagens/e-mails à parte autora, sob pena de aplicação de multa no valor de R$200,00 por evento, limitada, por enquanto, ao montante de R$3.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, 2) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar à parte autora a importância de R$800,00 (oitocentos reais), a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
29/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/05/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de EDUARDO MORETH LOQUEZ em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775839-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO MORETH LOQUEZ REQUERIDO: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A REU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA DESPACHO Promova-se baixa no cadastro de tutela/liminar, eis que indeferida sob ID 183116485.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/04/2024 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775839-67.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO MORETH LOQUEZ REQUERIDO: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A REU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que as empresas rés se abstenham de realizar ligações de cobrança para os telefones cadastrados em nome do requerente.
Para tanto, assevera que está sendo insistentemente contactado pelas rés, que exigem o pagamento de dívida já quitada.
Pugna, ainda, que as requeridas apresentem o extrato de todas as chamadas direcionadas ao autor e as respectivas gravações.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 8 de janeiro de 2024, às 16:34:13.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
08/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2023 12:55
Recebidos os autos
-
26/12/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/12/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/12/2023 12:52
Recebidos os autos
-
26/12/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
26/12/2023 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/12/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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