TJDFT - 0758955-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 08:27
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO SANTANA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758955-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDO ANTONIO SANTANA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por GERALDO ANTONIO SANTANA COSTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, em prazo de 15 (quinze) dias, para acostar declaração de exercício findo em que conste a natureza da verba e a data em que deveria ser paga.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu integralmente à determinação que lhe foi imposta.
Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 12:54:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/01/2024 22:29
Recebidos os autos
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15/01/2024 22:29
Indeferida a petição inicial
-
08/01/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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19/12/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:36
Outras decisões
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19/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/12/2023 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:07
Outras decisões
-
24/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 13:52
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/11/2023 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:03
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/10/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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