TJDFT - 0724118-06.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CLAUDIO ADRIANO DE ALMEIDA FONSECA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724118-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ADRIANO DE ALMEIDA FONSECA REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 28 de fevereiro de 2024 10:10:10.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
28/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:56
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/02/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 16:41
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de CLAUDIO ADRIANO DE ALMEIDA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724118-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ADRIANO DE ALMEIDA FONSECA REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA CLAUDIO ADRIANO DE ALMEIDA FONSECA promoveu ação pelo procedimento comum em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Determinada emenda a inicial para que o autor comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, bem como para que adequasse os pedidos formulados, de modo a quantificar o valor pretendido a título de restituição (ID 178159619), a parte autora limitou-se a apresentar "documentação comprobatória de hipossuficiência", conforme petição de documentos de ID ns. 180970072 e 180970074.
Consequentemente, não tendo sido cumprida integralmente a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora, que não comprovou a alegada hipossuficiência financeira.
Na espécie, o autor mantém relação com 10 instituições financeiras, conforme informado pelo SISBAJUD.
A saber: Banco do Brasil, BRB, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DIGIO S.A., BCO VOTORANTIM., ITAÚ UNIBANCO S.A. e BCO BRADESCO.
No entanto, apresentou extrato bancário somente em relação a uma delas (ITAÚ UNIBANCO S.A. – ID 180970074).
Além disso, conforme descrito na própria exordial, firmou um contrato de financiamento com a parte ré, assumindo o pagamento de 60 parcelas mensais de R$ 1.968,99, fato diametralmente oposto à alegada hipossuficiência financeira.
Portanto, sobretudo porque houve a sonegação de informações, não se mostram presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:11
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:11
Indeferida a petição inicial
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19/12/2023 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:39
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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