TJDFT - 0716498-79.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SELMA MARCELINA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:29
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 17:28
Expedição de Carta.
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09/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
01/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:35
Outras decisões
-
27/10/2024 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716498-79.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SELMA MARCELINA BARBOSA EXECUTADO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento formulado pelo arrematante no petitório de ID 213469632, porque, em consulta ao sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, utilizando os dados fornecidos pelo próprio interessado na guia de ID 210254293, verifica-se que o valor total do ITBI é de R$ 6.600,00, com vencimento previsto para o dia 29/09/2024, ao passo que o arrematante comprovou unicamente o pagamento do valor de R$ 660,00 (ID ns. 210254293 e 210254294), de forma que não há falar, por ora, em expedição da carta de arrematação.
Isto posto, intime-se o arrematante, pessoalmente, para comprovar o efetivo recolhimento do ITBI, em sua totalidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Em tempo, certifique a Secretaria o cumprimento integral da decisão de ID 211265274, notadamente quanto à existência de penhoras no rosto dos autos.
Oportunamente, anote-se nova conclusão.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:42
Indeferido o pedido de CARLOS JOAQUIM DE ALMEIDA - CPF: *71.***.*39-68 (INTERESSADO)
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09/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716498-79.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SELMA MARCELINA BARBOSA EXECUTADO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que certifique se foram adotadas as providências necessárias à assinatura do auto de arrematação colacionado no ID 192459710, conforme já determinado na decisão ID 194978181.
Após, autorizo a expedição dos atos necessários para o pagamento da comissão devida ao leiloeiro, depositada no ID 192459713, observados os dados bancários fornecidos no ID 203216137.
Tendo em conta que houve a juntada de planilha de débito atualizado pela exequente (ID 196631490), certifique a Secretaria quanto à existência de penhoras no rosto dos autos.
Expeça-se ainda mandado de desocupação voluntária com prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação compulsória e de imissão do arrematante na posse do bem, o que resta desde já autorizado caso não haja a desocupação voluntária no prazo concedido.
Fica autorizado uso de arrombamento, força policial, caso necessários, observadas as cautelas próprias e as normas internas aplicáveis pelo Oficial de Justiça.
Por fim, indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça conferida à exequente (ID 209031121), porque, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, somente é cabível a revogação da benesse se demonstrada a modificação da capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu na espécie, haja vista que a própria arrematação do imóvel pertencente à executada indica que houve um decréscimo patrimonial, e não o contrário.
Além disso, a propriedade de mais de um bem imóvel, a priori, não demonstra um incremento na capacidade econômica da parte que justifique a revogação da gratuidade de justiça em seu favor, especialmente porque não há qualquer indício de que os imóveis apontados pela exequente foram adquiridos após o deferimento do benefício.
Isto posto, cumpridas as determinações supra, anote-se nova conclusão para extinção do presente cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:48
Outras decisões
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06/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS JOAQUIM DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS JOAQUIM DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de SELMA MARCELINA BARBOSA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716498-79.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SELMA MARCELINA BARBOSA EXECUTADO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por certo que os débitos relativos a impostos decorrentes da propriedade sub-rogam-se sobre o respectivo preço, porquanto o imóvel em questão foi arrematado em hasta pública, não sendo o adquirente/arrematante responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, como determina o parágrafo único do art. 130 do CTN que dispõe: “Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”.
Este também é o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Segundo a jurisprudência deste STJ, por força do parágrafo único do art. 130 do CTN, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço (AgRg no AREsp 718.813/SP, Primeira Turma, DJe 04/09/2015).3.
Agravo interno não provido”.(AgInt nos EDcl no AREsp 936.613/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 130 DO CTN.
SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS SOBRE O RESPECTIVO PREÇO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Assinado o auto de arrematação de bem imóvel, não pode ele ser objeto de posterior penhora em execução fiscal movida contra o proprietário anterior, mesmo que ainda não efetivado o registro na respectiva carta no registro imobiliário" (REsp 866.191/SC, Rel.Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 28/02/2011).2.
Os créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade subrogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, a teor do que disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN.3.
Agravo regimental não provido”..(AgRg no AREsp 605.272/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) “TRIBUTÁRIO - IPTU - IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE AFASTADA. 1.
Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do arrematante pelo pagamento do IPTU quando o imóvel sobre o qual incidiu a exação foi objeto de aquisição em hasta pública. 2.
A jurisprudência desta Corte ratificou o entendimento segundo o qual "a arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária." (REsp 1059102/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.9.2009, DJe 7.10.2009 - grifo nosso).
Agravo regimental improvido”.(AgRg no AREsp 510.139/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014) Portanto, sendo comprovada a existência de débitos de IPTU/TLP anteriores à arrematação, é caso de sub-rogação sobre o respectivo preço, como já destacado.
Isto posto, e tendo em conta que a certidão de débitos fiscais apresentada pelo arrematante (ID 197747364) indica a existência de dívida no valor de R$ 9.866,01 relativa ao IPTU/TLP, cujo fato gerador é anterior à arrematação, intime-se o arrematante, pessoalmente, para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Cumprida a determinação supra, promova-se a transferência daquela quantia, depositada no ID 192459712, para a conta de titularidade do arrematante, ficando este intimado a comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da respectiva transferência de valores, o efetivo recolhimento do IPTU/TLP respectivo, bem como do ITBI decorrente da arrematação, sob pena de não expedição da carta de arrematação e suspensão do feito até o cumprimento desta determinação, com aplicação de multa.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para extinção do presente cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:02
Outras decisões
-
04/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716498-79.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SELMA MARCELINA BARBOSA EXECUTADO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito liminarmente os pedidos formulados no petitório de ID 192889928, seja pela manifesta inadequação da via eleita pela executada para impugnar a arrematação levada a efeito ("embargos à arrematação com pedido de efeito suspensivo"), seja porque a preclusa decisão de ID 182455634 rejeitou a impugnação à penhora do imóvel em questão, afastando expressamente as alegações de impenhorabilidade de bem família e necessidade de nova avalição do referido bem, oportunidade em que restou homologada a avaliação realizada por Oficial de Justiça, que fixou em R$ 350.000,00 o valor do imóvel (ID 158457372), sendo vedado à executada a rediscussão sobre as referidas matérias, já acobertadas pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.
Outrossim, nos termos do art. 525, §1º, inciso V do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
Assim, ao contrário do que entende a devedora, a alegação de excesso de execução é matéria de defesa comum, e não questão de ordem pública, devendo ser levantada em momento próprio (impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução), de forma que é manifestamente intempestiva a apresentação da referida matéria nesta fase avançada de execução do julgado.
Além disso, quando a parte executada alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4º, CPC/2015), o que não ocorreu na espécie.
Por fim, tendo em conta que o imóvel foi avaliado em R$ 350.000,00 (ID 158457372), e arrematado, em segunda hasta, pelo montante de R$ 220.000,00 (ID 192459710), não há falar em preço vil, a teor do que preconiza o art. 891, parágrafo único do CPC.
Isto posto, à Secretaria, para que adote as providências necessárias à assinatura do auto de arrematação colacionado no ID 192459710.
Ato contínuo, promova-se o cadastramento do arrematante Carlos Joaquim de Almeida (ID 192459710) como terceiro interessado, bem como a intimação deste, pessoalmente, para juntar aos autos a certidão atualizada dos débitos de IPTU/TLP, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para informar uma conta bancária de sua titularidade e apresentar a planilha atualizada do seu débito até a data do depósito de ID 192459712 (08/04/2024), porquanto efetivado o depósito, a correção monetária e os juros correm por conta do banco depositário, naquele mesmo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:21
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*18-68 (EXECUTADO)
-
11/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 21:45
Juntada de Petição de certidão de venda
-
02/04/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:31
Publicado Edital em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL VARA: SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA PROCESSO Nº: 0716498-79.2019.8.07.0007 EXEQUENTE: SELMA MARCELINA BARBOSA, CPF: *16.***.*30-15 ADVOGADO: André Luis Del Castilo Rocha, OAB DF16.474 EXECUTADO: MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA, CPF: *25.***.*18-68 ADVOGADO: Carlos Rodrigues Soares, OAB DF 9.741 O Excelentíssimo Sr.
Dr.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga - DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial André Gustavo Bouças Ignacio, matrícula JUCISDF nº 16, através do portal www.brasilialeiloes.com.br, vinculado à empresa Brasília Leilões CNPJ 38.***.***/0001-20, tel: 98274 9920, e-mail: [email protected] DATAS E HORÁRIOS: 1o leilão: inicia-se no dia 02 de abril de 2024, às 14h40min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 05 de abril de 2024, às 14h40min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: QNN 18 (DEZOITO) CONJUNTO "B" LOTE 31 (TRINTA E UM) - CEILÂNDIA/DF, medindo 25,00m pelos lados Norte e Sul, 9,975m pelo lado Leste e 10,100m pelo lado Oeste, com área total de 250,852m², limitando-se com os lotes 29 e 33 da mesma quadra.
Matriculado sob o nº 56.019 no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 184631235).
AVALIAÇÃO DO BEM: Trata-se de imóvel destinado ao uso RESIDENCIAL e que a construção é de padrão normal, há a casa lateral com um cômodo grande dividido entre sala e cozinha americana, um quarto e um banheiro, que está alugado por valor não revelado.
Há, ainda, casa de fundos com 3 quartos, sendo um deles suíte, sala, cozinha, banheiro social, área de serviço, garagem coberta com telhas de zinco para pelo menos quatro veículos, sendo que o piso da construção é de cerâmica em bom estado de conservação, possui forro paulista em toda a sua extensão, pintura em ótimo estado de conversação.
Consta, ainda, área gourmet com churrasqueira, bem como portão da garagem com abertura automatizada.
Avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em 12 de maio de 2023 (ID 158457372).
FIEL DEPOSITÁRIO: Maria Lucia de Oliveira, CPF nº *25.***.*18-68 (ID 148108421). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Até 18 de janeiro de 2024, consta na matrícula do imóvel: R.4-56.019 (13/04/2023) – Penhora expedida pela 2ª Vara Cível de Taguatinga - DF, referente a este processo, para garantia da dívida no valor de R$108.865,97 (ID 184631235).
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$134.446,61 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) atualizados até 19/01/2024 (ID 184631234).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro, aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário o cadastro no “Cadastre-se” no site do Leiloeiro e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio administrador), certidão de casamento se casado for e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo da Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98274 9920 ou e-mail: [email protected] Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.jus.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília - DF, na data e horário indicados na assinatura eletrônica deste documentos RUITEMBERG NUNES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Conf. 312852 wvr 2024.0185 -
09/03/2024 07:39
Expedição de Edital.
-
20/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
25/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716498-79.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SELMA MARCELINA BARBOSA EXECUTADO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, na manifestação de ID 160900923, impugna a penhora do imóvel residencial sito à QNN 18, Conjunto B, Lote 31, Ceilândia Sul - Brasília/DF, indicando que este seria bem de família, bem como impugna a avaliação realizada por Oficial de Justiça avaliador e o valor do débito cobrado, indicando que este não está precedido de cálculos do contador, tampouco de homologação judicial.
Instada, a parte exequente refutou as alegações da executada, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID ns. 164367658 e 179182072).
Decido.
A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, sendo, portanto, passível de ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza (Art. 3º, Lei n. 8.009/90).
A finalidade da Lei nº 8.009/90 não é a de proteger o devedor contra suas dívidas, de maneira a tornar seus bens impenhoráveis.
O que a lei visa é a proteção da família no seu conceito mais amplo.
Além disso, a garantia legal de impenhorabilidade do bem de família concebida pela Lei 8.009/1990 visa a resguardar o patrimônio mínimo da pessoa humana, valor esse que o legislador optou por preservar em detrimento à satisfação executiva do credor.
No presente caso, os requisitos ao reconhecimento da impenhorabilidade não estão preenchidos.
Isso porque a executada, além de não ter juntado certidões cartorárias que comprovem não possuir outros bens, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, formulou pedido de "substituição da penhora por outro bem imóvel" (ID 160900923 - item "e"), dessumindo-se, daí, que o imóvel penhorado não é o único bem da entidade familiar.
Outrossim, a diligência realizada no ID 158457370 atesta que o imóvel em questão não é destinado à moradia da própria devedora, não havendo falar, portanto, em impenhorabilidade de bem de família e desconstituição da medida constritiva já deferida, de acordo com a inteligência dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990.
Sobre questões similares, oportuno destacar precedentes deste e.
TJDFT, litteris: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO BEM.
REQUISITOS DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90 NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É ônus do executado, ora agravante, provar que o seu imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. 2.
Se os documentos juntados aos autos não comprovam que o bem sobre o qual recai a constrição se enquadra nos requisitos previstos nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, não há que se falar em impenhorabilidade de bem de família e desconstituição da medida constritiva. 3.
Como destinatário final da prova, é do juiz a incumbência de evitar a produção de prova inútil ou desnecessária.
Dessa forma, não constitui cerceamento de defesa se o magistrado, com fundamento nas peculiaridades do caso, indefere a produção de prova que se mostra inapta a comprovar a impenhorabilidade pretendida pelo executado. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1308047, 07281533520208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1.
Para efeitos de impenhorabilidade, o art. 5º da Lei nº 8.009/90 considera como residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2. É ônus do executado comprovar que o bem sobre o qual recaiu a penhora é submetido à proteção legal.
Não havendo prova de que o imóvel é o único que possui e utilizado para residência própria, ou que os frutos dele sirvam para arcar com as despesas de moradia, a constrição se mantém firme. 3.
Agravo conhecido e desprovido.” (Acórdão 1303774, 07375424420208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Melhor sorte não socorre à executada no que concerne à impugnação da avaliação realizada por Oficial de Justiça.
Nos termos do art. 873 do CPC, a admissão de nova avaliação mostra-se possível nas hipóteses de erro ou dolo do avaliador, comprovada majoração ou diminuição do valor do bem posteriormente à avaliação e fundada dúvida ao valor atribuído, conforme se vê: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único.
Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.” Inobstante, não se constata nenhuma dessas hipóteses, uma vez que o laudo de avaliação confeccionado pelo Oficial de Justiça (ID 158457372) configura-se em um estudo técnico, amplo e completo no qual o avaliador especificou com precisão o bem, com as suas características e o estado em que se encontra, inclusive com fotos, bem como o valor médio do bem baseado em outros imóveis em situações equivalentes e com as mesmas características do imóvel avaliando, no mesmo bairro e/ou em bairros vizinhos e similares.
Outrossim, o fato de as avaliações particulares realizadas pela executada (ID ns. 160900933, 160900934 e 160900935) terem apontado valor superior do bem, por si só, não é suficiente para desconstituir a avaliação realizada por Oficial de Justiça, mormente quando se verifica que o quantum não é discrepante, considerando a variação imobiliária, e sobretudo que o estudo foi bem menos aprofundado e discriminado.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL PENHORADO.
LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO OU VALOR INFERIOR.
NÃO DEMONSTRADO.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO COMPROVADO. 1.
Nos termos do artigo 873 do CPC, nova avaliação somente pode ser determinada se restar comprovado, fundamentadamente, erro na avaliação ou dolo do avaliador, prova de majoração ou diminuição do valor do bem ou fundada dúvida do juiz quanto à primeira avaliação, o que não se demonstrou. 2.
Revela-se desnecessária reavaliação de imóvel quando não demonstrado manifesto erro ou fundada dúvida ao valor atribuído em laudo judicial fornecido por oficial de justiça, dotado de fé pública, isento, com presunção de legitimidade e veracidade, e com aptidão e atribuição legal específica para tal desígnio (art. 154, inciso V, e art. 870, caput, do CPC). 3.
Não comprovado os requisitos da configuração do bem de família atinentes à unicidade imobiliária e utilização como residência, não há que se falar em impenhorabilidade. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1794755, 07305003620238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, verifica-se que a penhora do imóvel em questão QNN 18, CONJUNTO B, LOTE 31 - CEILANDIA/DF, CEP: 72.220-182 (casa da frente e casa dos fundos) foi deferida no dia 31/01/2023 (ID 148108421), sendo a decisão publicada no dia 15/02/2023.
Assim, o início do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da penhora foi o dia 16/02/2023 e o termo final foi em 13/03/2023.
Como a presente impugnação foi apresentada somente em 02/06/2023 (ID 160900923), de fato, ela é intempestiva, não havendo qualquer "erro material" naquela decisão.
Por essas razões, rejeito a impugnação à penhora do imóvel residencial sito à QNN 18, Conjunto B, Lote 31, Ceilândia Sul - Brasília/DF, homologo a avaliação realizada por Oficial de Justiça (ID 158457372) e, pela preclusão temporal, não conheço dos demais pedidos formulados pela executada no petitório de ID 160900923, pela preclusão temporal.
Intime-se a parte exequente para comprovar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora anteriormente deferida.
Cumprida esta determinação, remetam-se os autos ao leiloeiro para inclusão do imóvel penhorado em hasta pública.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:35
Outras decisões
-
30/11/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
24/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:42
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 17:47
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 17:44
Expedição de Termo.
-
31/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:01
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
31/01/2023 17:39
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:39
Deferido em parte o pedido de SELMA MARCELINA BARBOSA - CPF: *16.***.*30-15 (EXEQUENTE)
-
13/12/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SELMA MARCELINA BARBOSA em 15/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 19:24
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 17:34
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:34
Outras decisões
-
01/07/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/06/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 21:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 23:47
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 18:05
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 23:47
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de SELMA MARCELINA BARBOSA em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:50
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
08/03/2022 19:01
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2022 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2022 17:42
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/12/2021 07:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 10:44
Recebidos os autos
-
15/12/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/11/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de SELMA MARCELINA BARBOSA em 23/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2021 17:52
Transitado em Julgado em 09/11/2021
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de SELMA MARCELINA BARBOSA em 09/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
10/10/2021 14:44
Recebidos os autos
-
10/10/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2021 02:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 10:52
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/06/2021 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2021 00:08
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 16:35
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 21:22
Recebidos os autos
-
22/03/2021 21:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/03/2021 20:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2021 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2021 21:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2020 02:55
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:55
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 19:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 19:20
Recebidos os autos
-
02/12/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2020 21:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2020 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 21:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 18:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/10/2020 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2020 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2020 00:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2020 17:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2020 17:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2020 17:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2020 18:24
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 12:27
Recebidos os autos
-
13/05/2020 12:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2020 02:54
Publicado Despacho em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 05:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 05:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 05:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 05:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 03:17
Publicado Despacho em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 17:38
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2020 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2020 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2020 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2020 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 14:12
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 16:55
Recebidos os autos
-
18/10/2019 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2019 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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