TJDFT - 0725999-18.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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08/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725999-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: TERESA DE ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: VALMIR OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALMIR OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 16:57
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de VALMIR OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de TERESA DE ARAUJO PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725999-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: TERESA DE ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: VALMIR OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO TERESA DE ARAUJO PEREIRA promoveu ação de despejo c/c cobrança por falta de pagamento em face de VALMIR OLIVEIRA alegando, em síntese, que firmou contrato de locação residencial verbal com o réu, cujo objeto é o imóvel situado na a QNM 36, Conjunto G, Lote 08, Casa 03, M-Norte, Taguatinga/DF, CEP: 72.145-607.
Afirma que o réu está em mora, porque não pagou os aluguéis vencidos desde 10/10/2023, bem como as contas de energia e água.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: “a) Seja concedida a tramitação prioritária da demanda, pois a Requerente é pessoa idosa com 70 anos, nos ermos do art. 71 da Lei 10.741/2003 e art. 1.048, inciso I, do CPC/2015; b) Seja concedida a medida liminar de despejo, para o fim de que o imóvel seja desocupado no prazo de 15(quinze) dias; c) Seja citado requerido para que, querendo, apresente sua resposta no prazo lega; d)Seja julgado totalmente procedente, o pedido de decretação do despejo e retomada do imóvel no prazo de 15(quinze) dias; e) Seja o requerido condenado ao pagamento dos alugueis vencidos e dos encargos da locação no valor de R$ 2.038,77(dois mil, trinta e oito reais e setenta e sete centavos), bem como os alugueis vincendos e os encargos da locação, até a efetivamente desocupação do imóvel; f) Nos termos do art. 62, inciso V da Lei de Locações, seja solicitado o depósito dos valores dos alugueis que forem vencendo até a sentença; ”.
Custas processuais iniciais recolhidas (ID 182247045 e ID 181535935).
A liminar de despejo foi indeferida (id 182363657).
O réu foi citado foi Oficial de Justiça em 22/01/2024 (ID 184225524).
Em sede de contestação (ID 186086952), a parte ré não suscitou questões preliminares e requereu a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defende que ocupou o imóvel da autora e essa informou que não fazia contrato formal de locação.
Argumenta que a parte autora não emitiu o recibo de pagamento do aluguel e após duas semanas em que estava na casa foi surpreendido com o pedido da autora de desocupação do bem.
Sustenta que informou a autora que iria ficar até o final do primeiro mês, pois tinha pago o valor do primeiro aluguel.
Alega que solicitou as contas de água e energia, mas a autora se negou e insistiu que o réu desocupasse o imóvel.
Afirma que desocupou o bem em 01/02/2024.
A parte autora apresentou a manifestação de ID 187094779, alegando que o réu desocupou o imóvel em 07/02/2024, todavia não quitou o débitos existentes.
Intimado a comprovar a sua hipossuficiência e a regularizar a sua representação, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 192126329, ID 198100960 e ID 202832264). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Regularmente citado, o réu apresentou contestação, entretanto, não regularizou a sua representação processual (art. 76, § 1º, inciso II, do CPC), razão pela qual decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC).
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
De início, assinalo restar prejudicado o pedido de despejo, tendo em vista que a informações prestada pela autora de que a desocupação do bem pelos ocupantes/locatários do imóvel e a imissão do locador na posse.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “AÇÃO DE DESPEJO.
ENTREGA DAS CHAVES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - Na ação de despejo, cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos da locação, ocorrendo a entrega voluntária das chaves do imóvel no curso do processo, remanesce o interesse processual na resolução do contrato e cobrança dos aluguéis em atraso, desnecessária, apenas, a ordem de despejo.
Sentença de extinção do processo declarada nula.
II - Apelação provida.” (Acórdão n.772340, 20120710141129APC, 6ª Turma Cível, DJE: 01/04/2014.
Pág. 474) No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Assim sendo, no mérito, assiste razão à parte autora.
Isto porque a sua alegação consiste na falta de pagamento das obrigações contratuais, tendo a parte ré confirmado que firmou contrato de locação verbal com a parte autora (ID 186086952 ).
Portanto, caberia ao réu, uma vez citado, prova o fato impeditivo do direito da parte autora, que consistiria na hipótese dos autos em apresentar os comprovantes de pagamento dos encargos da locação.
Entretanto, o réu se tornou revel, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 3) PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, dou por prejudicado o pedido de despejo (art. 485, VI, CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes, e para CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.038,77(dois mil, trinta e oito reais e setenta e sete centavos) e demais aluguéis e encargos da locação vencidos no curso da lide até a data da efetiva desocupação do imóvel, com o acréscimo da correção monetária (conforme índices do sistema eletrônico de atualização empregado nesta Corte) a partir do ajuizamento desta ação, da multa contratual de 2% (dois por cento), e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do CCB/2002).
CONDENO ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se/Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de VALMIR OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725999-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: TERESA DE ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: VALMIR OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte ré, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, juntando ao feito a procuração que confere poderes ao advogado Herbert Herik dos Santos, sob pena de revelia (art. 76, § 1º, inciso II, do CPC).
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de VALMIR OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de TERESA DE ARAUJO PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725999-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: TERESA DE ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: VALMIR OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo réu VALMIR OLIVEIRA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
No mesmo prazo, deverá parte ré regularizar a sua representação processual, juntado ao feito a procuração que confere poderes ao advogado Herbert Herik dos Santos, OAB/DF 25650-A, sob pena de ineficácia do ato praticado, nos termos do art. 104, §2º, do CPC.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 13:58
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725999-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: TERESA DE ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: VALMIR OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 186086952, apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 17 de fevereiro de 2024 20:49:58.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
17/02/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de TERESA DE ARAUJO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de TERESA DE ARAUJO PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725999-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: TERESA DE ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: VALMIR OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial de ID 181535933.
O contrato de locação firmado entre as partes foi firmado verbalmente.
Portanto, inviável a concessão da liminar pretendida, com base no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, na medida em que não há prova inequívoca da existência da relação locatícia.
Deste modo, se faz necessária a dilação probatória e oportunização do contraditório à parte adversa.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Anote-se a prioridade na tramitação em razão da idade da parte autora.
Intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 180750379), a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID ns. 181535935 e 182247045), ato incompatível com a alegada insuficiência de recursos financeiros, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Advirto a parte requerente que deverá promover a publicação do edital em jornal local de ampla circulação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ficando dispensada tal providência apenas se o(a) autor(a) for beneficiário(a) da justiça gratuita (art. 257, parágrafo único, c/c art. 98, §1º, inciso III, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Este processo tramitará durante as férias forenses.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/12/2023 08:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
16/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/12/2023 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 03:04
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 20:22
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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