TJDFT - 0720392-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/08/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DA SILVA JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720392-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE LIMA ALENCAR EXECUTADO: MANOEL SOARES DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 1.425,96.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria: promova-se, de imediato, a transferência do valor bloqueado, via SISBAJUD, para conta à disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) para impugnar, expeça-se alvará judicial eletrônico via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Retire-se o sigilo dos ids. 239205038 e 239988390.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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18/06/2025 15:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DA SILVA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 11:04
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:03
Outras decisões
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01/04/2025 02:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DA SILVA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 03:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA ALENCAR em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA ALENCAR em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de REVEL MULTIMARCAS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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07/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720392-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE LIMA ALENCAR REU: REVEL MULTIMARCAS LTDA, MANOEL SOARES DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do acordo realizado pelo Centro Judiciário de Justiça Restaurativa (id. 204457749) que abrange o débito reconhecido na sentença sob id. 196733137, determino o arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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02/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:27
Outras decisões
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06/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de REVEL MULTIMARCAS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA ALENCAR em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DA SILVA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA ALENCAR em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720392-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE LIMA ALENCAR REU: REVEL MULTIMARCAS LTDA, MANOEL SOARES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA O autor opôs embargos de declaração em relação à sentença, pois aduz, em síntese, a existência de omissão, consistente na ausência de manifestação sobre a gratuidade de justiça anteriormente concedida.
O embargado foi instado a se manifestar e pleiteou a rejeição dos embargos.
DECIDO.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
Com efeito, a concessão da assistência judiciária gratuita compreende a isenção das despesas processuais, em especial das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme expressamente preceitua o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, provejo os embargos para suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição sob id. 204457746, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DA SILVA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720392-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE LIMA ALENCAR REU: REVEL MULTIMARCAS LTDA, MANOEL SOARES DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 204982341, opostos pela parte REQUERENTE são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte REQUERIDA para manifestar acerca do recurso interposto, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
23/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 23:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720392-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE LIMA ALENCAR REU: REVEL MULTIMARCAS LTDA, MANOEL SOARES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob o rito comum, proposta por BRUNO DE LIMA ALENCAR em face de REVEL MULTIMARCAS LTDA e MANOEL SOARES DA SILVA JUNIOR.
O requerente, em apertada síntese, narra que (id. 158729738): “Na data de 19/11/2022, por volta das 20 horas, na DF 001, na altura do Itapoã Parque o Autor, transitava com seu veículo automotor, marca/modelo FIAT, modelo Uno, cor vermelha e placa JJW-3457-DF, ano 2012/2013, com intuito de chegar a sua residência quando foi atingido pelo veículo TROLLER/T-4 4X4 3 2 TGV TDI CAP.
RIGIDA DIESEL, OZA8A51/UF, ano Fabricação/Modelo: 2016/2016, 94TT41353GH401014, Renavam: *10.***.*83-43, Cor vermelha, de propriedade de REVEL MULTIMARCAS LTDA. e que era conduzido por MANOEL SOARES DA SILVA JUNIOR, que invadindo abruptamente a pista preferencial do Autor, o atingindo sem qualquer chance de reação do condutor.” Boletim de ocorrência nº 10.134/2022-2 registrado na 6ª Delegacia de Polícia do Paranoá - DF.
Aduz que o condutor, funcionário da empresa ré, não prestou socorro e evadiu-se do local.
Afirma que seu veículo sofreu perda total, cujo preço atualizado corresponde a R$ 32.197,00, e que arcou com o valor do guincho (R$ 600,00).
Menciona que utilizava o veículo para trabalho e lazer.
Alega que fora ameaçado por MANOEL SOARES DA SILVA JUNIOR, quando requereu o ressarcimento do importe desembolsado.
Ao final, pleiteia pela concessão da gratuidade de justiça e intenta a condenação das partes rés ao pagamento de R$ 32.797,00, por danos materiais, bem como do requerido, sem especificação, a arcar com a indenização de R$ 15.000,00, à título de danos morais.
Em contestação, id. 165500197, MANOEL SOARES DA SILVA JUNIOR, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça e aduz ser parte ilegítima, haja vista não ter sido o condutor do veículo no momento do sinistro.
No mérito, alega: (i) que as declarações constantes nos boletins de ocorrência são unilaterais; (ii) não ter o peticionário sofrido qualquer consequência física; (iii) não haver corroboração da perda total do veículo; (iv) que a tabela FIPE acostada pelo autor se refere a veículo diverso, a ser correto apenas o importe de R$ 27.220,00; (v) não ter havido violação aos direitos da personalidade; (vi) que o requerente causara o acidente; (vii) que a corré vendera a ele o automóvel em momento anterior ao acontecimento narrado.
A ré REVEL MULTIMARCAS LTDA, por sua vez, em id. 165582906, de forma preliminar: (i) impugnou a gratuidade de justiça deferida; (ii) afirmou ser parte ilegítima, por ter vendido o veículo ao corréu em 19/11/2022, ainda que pendente de transferência; (iii) alega não haver interesse processual por parte do autor.
No mérito: (i) diz desconhecer os fatos narrados nos autos, haja vista não ser a proprietária do veículo; (ii) menciona que o boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade; (iii) afirma não ser responsável pelos danos materiais ocorridos; (iv) esclarece que o valor perseguido é superior ao importe correspondente ao veículo do autor; (v) defende a inexistência de danos morais.
Em réplica, id. 168206894, o demandante rechaça os argumentos ofertados, bem como acosta diversos documentos.
Intimada a apresentar a nota fiscal da venda do veículo, a ré REVEL MULTIMARCAS LTDA limitou-se a reiterar a defesa outrora ofertada (id. 186152551). É o relato do necessário.
DECIDO.
I - Das preliminares.
As partes rés apresentaram objeções processuais ao pleito formulado.
Analiso-as. a) Da impugnação à gratuidade de justiça. É ônus dos impugnantes apresentarem os fundamentos fáticos que infirmem a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Com efeito, em que pese as alegações das partes rés quanto à ausência de comprovação da miserabilidade jurídica, não há elementos que apontem a percepção de valores excessivos pelo requerente.
Assim, o benefício deve ser mantido. b) Da ilegitimidade passiva.
O réu MANOEL aduz ser parte ilegítima, pois não estaria dirigindo o veículo na data dos fatos, conforme id. 165500197.
De fato, em áudio acostado sob o id. 168235329, o requerido afirma que quem estava na condução era sua esposa.
Contudo, tal constatação é irrelevante para o deslinde da causa.
Verifico, ante o teor dos áudios acostados sob os ids. 168235323 a 168235326, que o automóvel causador do acidente era de propriedade de MANOEL.
Nesse sentido, o e.
STJ reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo responsável pelo sinistro, ainda que conduzido por terceiro: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à não concessão da gratuidade de justiça exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. "Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo." (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014). 4.
Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente.
Precedentes. 5.
Para derruir as conclusões da Corte local quanto à culpa da recorrente e à extensão do dano, seria necessário o revolvimento de fatos e provas.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.499/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Destaque acrescido).
Assim, IMPROVEJO-A em relação a MANOEL SOARES DA SILVA JUNIOR.
Outrossim, a ré REVEL MULTIMARCAS LTDA, em id. 165582906, defende ser parte ilegítima, pois teria vendido o veículo ao corréu, a ser de responsabilidade do adquirente a transferência do veículo.
A fim de corroborar sua alegação, acosta o contrato de compra e venda (id. 165582919).
Fora oportunizada à requerida, que se quedou inerte, a juntada da nota fiscal de venda do bem.
Contudo, o corréu atesta ser o legítimo dono (id. 165500197, pág. 6), alegação a ser sustentada, também, pelos áudios juntados, conforme explanado acima.
Desta forma, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de REVEL MULTIMARCAS LTDA, com maiores esclarecimentos no dispositivo desta sentença. b) Da carência da ação por ausência de interesse processual Aduz a requerida REVEL MULTIMARCAS que não se restaram comprovados os danos materiais suportados pelo autor.
Foram acostados pelo autor, em ids. 158732209 e 158732210, avaliações que atestam a perda total do veículo, os quais corroboram as avarias sofridas, cujo valor será analisado no mérito.
REJEITO a objeção ofertada.
Ademais, as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos acostados, os quais permitem a ampla cognição da matéria.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Analiso o tema de fundo.
II - Do mérito. a) Dos danos materiais.
Objetiva a parte autora a condenação do réu ao desembolso de R$ 32.797,00, em razão da perda total do veículo e das expensas geradas em decorrência ao evento danoso.
Nos termos do art. 927 do CC, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ademais, o art. 186 do CC esclarece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Logo, para que se reste caracterizado o ato ilícito, é necessário que a conduta ilícita tenha sido praticada com dolo ou culpa, e que haja nexo de causalidade entre esta e o dano ocorrido.
No que se refere à condução de veículos automotoras, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) assim dispõe: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” Constato que o veículo do réu colidiu com a lateral esquerda do automóvel do autor, conforme narrado na exordial.
A fim de corroborar o relato, o demandante juntou imagens dos danos gerados ao veículo (id. 158732215) e o boletim de ocorrência (id. 158732217), bem como áudio sob o id. 168235329, no qual o requerido diz, em transcrição livre: “(...) meu interesse é arcar com o valor aí né, para você não ficar no prejuízo (...) veja aí se você quer um valor e você fica com o carro, ou se você quer que eu te compre um carro (....) eu só não vou te ligar agora, porque eu estou dirigindo, eu estou até evitando, já até tinha falado com a minha mulher, evitar celular ao volante, né, ela disse que não estava mexendo na hora, mas eu acho que aquela (...) daquele Troller, ele é muito duro, sabe, aí quando ele bateu no quebra-molas, ela perdeu o controle, né, calculo eu que tenha sido isso, fiquei até sem entender como é que tinha sido, entendeu, mas mais uma vez te peço desculpa pelo transtorno, porque eu sei que tudo é um transtorno (....) no prejuízo você não fica não, você pode ter certeza.” Logo, o demandado se comprometeu a arcar com os gastos, bem como admitiu que o acidente fora causado por sua esposa.
Lado outro, à parte ré incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Contudo, em sua defesa, limitou-se a alegar que o sinistro fora causado pelo peticionário, sem acostar qualquer elemento comprobatório.
Assim, ante as avarias ocorridas, devida ao requerente a quantia referente à atual avaliação do veículo, que corresponde a R$ 27.220,00, conforme tabela FIPE (id. 165500200), a ser incorreto o valor inicialmente perseguido pela parte autora, haja vista o documento de id. 158732213 se referir a modelo de automóvel diverso.
Necessário, também, o desembolso do importe de R$ 600,00, em razão do guincho contratado (id. 158732211). b) Dos danos morais.
Nos pedidos formulados, o peticionário intenta a condenação da parte ré ao dispêndio de R$ 15.000,00, pelos danos morais sofridos.
Na exordial, relata que o veículo é indispensável para seu deslocamento, assim como afirma que fora ameaçado por MANOEL.
Contudo, não apresenta qualquer documento que ateste suas afirmações, a não ser suficiente o boletim de ocorrência registrado, no qual consta apenas a sua versão dos fatos.
Desta feita, os dissabores relatados não possuem o condão de violar os direitos da personalidade da demandante, o que é essencial para o deferimento da indenização ora intentada.
O e.
TJDFT já decidiu: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO TRASEIRO.
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
RÉUS.
REVELIA DECRETADA.
DANO EMERGENTE.
RESSARCIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA.
ASSIMILAÇÃO DO DECIDIDO.
FATO INCONTROVERSO.
OBJETO DO APELO.
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
VEÍCULO.
UTILIZAÇÃO NO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
LUCROS CESSANTES.
PERÍODO EM QUE FICARA PRIVADO DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
PERÍODO NÃO INFORMADO.
AFERIÇÃO.
EXTENSÃO OBJETIVA DO PREJUÍZO.
LUCRO LÍQUIDO.
COMPROVAÇÃO.
IMPRECAÇÃO.
CLÁUSULA GERAL. ÔNUS DO AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO (CPC.
ART. 373, INC.
I).
MÉDIA DE RENDIMENTOS MENSAIS.
PROVA.
AUSÊNCIA.
LUCROS CESSANTES NÃO CONSTATADOS.
DANOS MORAIS.
SUPOSTO ABALO PSÍQUICO.
LESÕES CORPORAIS.
ACIDENTE DE PEQUENA REPERCUSSÃO.
OFENSA MORAL.
INEXISTÊNCIA.
FATO GERADOR.
AUSÊNCIA.
MEROS ABORRECIMENTOS.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
APELO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO.
POSTULAÇÃO.
DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 e §§ 1º e 3º).
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 6.
Conquanto patenteado que o acidente envolvendo os veículos dos litigantes fora causado pela parte acionada, porquanto abalroara automóvel que estava estacionado em sua parte traseira, restando patenteada sua culpa exclusiva pelo havido e, conseguintemente, sua responsabilidade pela indenização dos danos emergentes havidos, a germinação de danos morais afetando o lesado demanda a apuração de que as consequências que sobrevieram do fato exorbitam as vicissitudes próprias da vida, qualificando-se como de gravidade suficiente a macular os direitos da personalidade do vitimado pelo evento danoso (CC, arts. 186 e 927). 7.
O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida. 8.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 9.
Conquanto qualquer acidente automobilístico irradie aos envolvidos transtornos, contratempos e chateações, não é todo sinistro que encerra gravidade suficiente a macular os direitos da personalidade do vitimado pelo evento, irradiando-lhe dano de natureza moral, tornando inviável que seja extraído esse efeito de sinistro de baixíssima repercussão danosa, decorrente da constatação de que, a par de não ter danificado substancialmente o veículo do ofendido, não implicara-lhe nenhuma lesão corporal ou efeito passível de irradiar trauma a afetar sua incolumidade psíquica, a despeito, inclusive, de terem sido tratados com indiferença pelo causador do evento lesivo. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Unânime.” (Acórdão 1826715, 07071356620228070006, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos).
III - Dispositivo. a) Em relação à ré REVEL MULTIMARCAS LTDA, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. b) Em relação ao demandado MANOEL SOARES DA SILVA JUNIOR, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos traçados na petição inicial, para condená-lo a arcar, à título de indenização por danos materiais, da quantia de R$ 27.820,00, acrescida de correção monetária pelo INPC, assim como de juros legais de 1% ao mês, ambos a contar partir da data do evento danoso (conforme os Enunciados de Súmula n. 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, não equivalente, nos termos do art. 85, § 2º, e 86, ambos do CPC, condeno: a) o autor, ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do pedido não acolhido integralmente (danos materiais e morais); b) o réu, ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estipulados em 10% do proveito econômico obtido pelo autor.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720392-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE LIMA ALENCAR REU: REVEL MULTIMARCAS LTDA, MANOEL SOARES DA SILVA JUNIOR DESPACHO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos probantes permitem a ampla cognição da matéria em julgamento.
Desta forma, prescindível a realização de prova testemunhal.
Com relação ao pedido de exclusão da petição sob id. 186152551, ao considerar que apresenta informações solicitadas por este Juízo, ainda que tenha decorrido o prazo, não há motivo para determinar o desentranhamento.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720392-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE LIMA ALENCAR REU: REVEL MULTIMARCAS LTDA, MANOEL SOARES DA SILVA JUNIOR DESPACHO Em contraditório, intime-se o requerente para se manifestar sobre as petições apresentadas pelo primeiro réu, em 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de REVEL MULTIMARCAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720392-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE LIMA ALENCAR REU: REVEL MULTIMARCAS LTDA, MANOEL SOARES DA SILVA JUNIOR DESPACHO Verifico que o primeiro requerido não cumpriu a determinação sob id. 177702263, assim delineada: "Intime-se o primeiro requerido para apresentar nota - fiscal da venda do veículo objeto do contrato de compra e venda sob id. 165582919, no prazo de 10 dias." Cumpra-se, em 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de REVEL MULTIMARCAS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:52
Outras decisões
-
18/09/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de REVEL MULTIMARCAS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:11
Outras decisões
-
10/08/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de REVEL MULTIMARCAS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DA SILVA JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:24
Publicado Mandado em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 18:49
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO DE LIMA ALENCAR - CPF: *35.***.*79-05 (AUTOR).
-
17/05/2023 18:49
Deferido o pedido de BRUNO DE LIMA ALENCAR - CPF: *35.***.*79-05 (AUTOR).
-
15/05/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/05/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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