TJDFT - 0740049-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 13:26
Processo Desarquivado
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27/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:24
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:26
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECLUSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DEVOLUÇÕES.
LEI N. 8.088/1990.
PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO).
ABATIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não é possível a análise, em sede recursal, de questão cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância, ainda que se trate de questão de ordem pública, por configurar supressão de instância. 2.
A preclusão veda a repetição de atos processuais ou o retorno a fases já ultrapassadas, o que proporciona não só a segurança jurídica e a razoável duração do processo, mas também a boa-fé e a lealdade no trâmite processual. 3.
A metodologia de atualização monetária prevista no art. 6º da Lei n. 8.088/1990 é inadequada, seja pelo acréscimo de setenta e quatro inteiros e seis décimos por cento (74,6%) ou pela utilização do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) no percentual de oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento (84,32%), pois deve incidir o Bônus do Tesouro Nacional (BTN-f) no percentual de quarenta e um inteiros e vinte oito centésimos por cento (41,28%), conforme decidido na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1. 4.
O ente mutuante não é obrigado a pagar a diferença de correção monetária cobrada a maior sobre valor que não foi efetivamente amortizado com recursos próprios do mutuário, mas com indenizações securitárias recebidas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. -
11/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 18:50
Conhecido em parte o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 15:24
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PEDRO MAGALHAES em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:06
Recebidos os autos
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05/10/2023 19:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/10/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:11
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/09/2023 18:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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