TJDFT - 0713186-05.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:17
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 21:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/04/2024 21:32
Juntada de Certidão
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22/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:44
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 19:26
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:26
Deferido em parte o pedido de SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES - CPF: *20.***.*64-11 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/03/2024 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713186-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES EXECUTADO: AREMILTON DA SILVA DECISÃO A parte executada, intimada da penhora do veículo penhorado ao ID 185031264, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil CPC/2015, conforme Certidão de ID 187324567.
Desse modo, defiro a adjudicação do aludido bem em favor da parte exequente, pelo valor da avaliação (R$ 9.500,00).
Conforme já ressaltado na decisão de ID 177120685, embora o referido montante supere o crédito exequendo (R$ 2.308,25), não se pode olvidar que pairam sobre o bem mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em débitos junto ao órgão de trânsito, cuja responsabilidade de pagamento recai, por força do art. 137 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, solidariamente sobre a exequente, informação também já anteriormente ressaltada no despacho de ID 143468527.
Logo, a adjudicação ora pretendida se presta, ainda, a quitar tais pendências, sobretudo porque também houve provimento jurisdicional nesse sentido na sentença de ID 134120091, ainda que a título de obrigação de fazer.
Expeça-se, assim, Mandado de Entrega, vez que a transmissão da propriedade do bem móvel opera-se por força da simples tradição, tornando-se, assim, despicienda a expedição de carta de adjudicação.
Ficam, desde já, deferidos horário especial, arrombamento e requisição de força policial, se necessário.
Intime-se a parte exequente, cientificando-a de que deverá disponibilizar os meios necessários ao cumprimento da ordem (frete/transporte), devendo entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, que será informado, após a distribuição, mediante acesso ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para baixa das restrições inseridas por este Juízo sobre o aludido automóvel junto ao sistema RENAJUD e, em seguida, oficie-se ao Departamento de Trânsito responsável, determinando que seja retirado do prontuário do veículo o comunicado de venda anteriormente gravado em prol do devedor, com o objetivo de retornar a propriedade deste à exequente e gerar resultado prático equivalente à desoneração do devedor dos encargos administrativos e fiscais a partir da referida retificação. -
21/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:17
Deferido o pedido de SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES - CPF: *20.***.*64-11 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/02/2024 16:06
Decorrido prazo de AREMILTON DA SILVA - CPF: *76.***.*24-68 (EXECUTADO) em 20/02/2024.
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de AREMILTON DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de AREMILTON DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:39
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/12/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 21:48
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:59
Deferido o pedido de SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES - CPF: *20.***.*64-11 (EXEQUENTE).
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03/11/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:32
Deferido o pedido de SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES - CPF: *20.***.*64-11 (EXEQUENTE).
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09/10/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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06/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 20:12
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 19:08
Recebidos os autos
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05/09/2023 19:08
Determinado o arquivamento
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05/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/09/2023 13:57
Decorrido prazo de AREMILTON DA SILVA - CPF: *76.***.*24-68 (EXECUTADO) em 04/09/2023.
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05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 19:09
Juntada de Certidão
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28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713186-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES EXECUTADO: AREMILTON DA SILVA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela credora, na petição de ID 169553954, de inserção de restrição sobre o veículo descrito na decisão de ID 165134021, qual seja: VW/BRASÍLIA, ano/ modelo 1979/1979, placa JEM-2785/DF, junto ao sistema RENAJUD, sobretudo porque não há nos autos quaisquer documentos que atestem, de forma inequívoca, não estar mais este bem na posse do devedor, tampouco possuir este comunicado de venda em favor de terceiro.
Não se pode olvidar, ainda, que todas as demais tentativas de constrição de bens do executado empreendidas por este Juízo restaram infrutíferas, sendo o automóvel mencionado o único bem do devedor passível de satisfazer o débito perseguido nestes autos.
Fica, pois, inserida a restrição do veículo descrito junto ao sistema RENAJUD, nos termos do documento em anexo.
Sem prejuízo, intime-se a credora para ciência, bem como pra promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
23/08/2023 19:10
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:10
Deferido o pedido de SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES - CPF: *20.***.*64-11 (EXEQUENTE).
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23/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 15:01
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/08/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713186-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES EXECUTADO: AREMILTON DA SILVA DECISÃO Conforme consignado na decisão de ID 137586499, foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pela parte devedora em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, ocasião em que não se constatou o envio de qualquer declaração pela parte devedora à Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios.
Por outro lado, em consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência e bloqueio de veículos em nome da parte executada, foi encontrado 01 (um) veículo cadastrado em nome dela e sem restrição, qual seja: VW/BRASÍLIA, ano/ modelo 1979/1979, placa JEM-2785/DF, conforme documento ora anexado.
Frisa-se, nesse caso, que embora o valor de mercado do veículo (R$ 26.900,00 - Site de busca OLX) supere o crédito exequendo de R$ 2.308,95 (dois mil trezentos e oito reais e noventa e cinco centavos), já decotado a quantia revertida ao credor (R$ 248,59), bem como acrescida da penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme cálculo em anexo, o entendimento consolidado pela Turmas Recursais deste Eg.
Tribunal é no sentido de que, tendo as demais tentativas de penhora de bens da parte devedora resultado infrutíferas, a penhora de veículo em tais termos não se revela desproporcional, tampouco caracteriza afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil - CPC/2015), por não sobrecarregar indevidamente o devedor, in verbis: JUIZADO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VEÍCULO.
DESPROPORCIONALIDADE COM A DÍVIDA EXEQUENDA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE OUTRO BEM.
SATISFAÇÃO DO CREDOR.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia-DF, que indeferiu a penhora do veículo localizado em nome do agravado, por entender desproporcional a constrição do mencionado bem, diante do valor do crédito exequendo. 2.
De início, em cognição superficial, não se constata a existência de desproporcionalidade entre a dívida exequenda, no valor de R$ 4.803,97, e valor de mercado do veículo, objeto do pedido de penhora, atualmente em R$ 7.044,00, conforme tabela FIPE (ID 65155765, autos originários). 3.
Ademais, eventual desproporcionalidade, em tese, não tem o condão de obstar a constrição judicial, ainda mais quando demonstrado que todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas, sendo o veículo, então, o único bem ainda incorporado ao patrimônio do devedor, permitindo, assim, com a efetivação da penhora, que a execução atinja seu escopo principal, em ordem a assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor (art. 4º e art. 797, ambos do CPC). 4.
Aliás, sob tal perspectiva, já se decidiu que "o desnível entre os valores do bem penhorado e da execução, por si só, não onera injustificadamente o devedor, tendo em conta, inclusive, que, no caso de alienação do bem, a importância remanescente se reintegra ao patrimônio do devedor." (REsp 254.314/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª TURMA). 5.
Noutro norte, é certo que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789, do CPC, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva. 6.
Outrossim, não se divisa haver na medida executiva, ora requerida, qualquer vulneração ao princípio da menor onerosidade da execução ou do menor sacrifício do executado/devedor, a quem também incumbe, se assim entender, indicar outros bens e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (parágrafo único do art. 804, do CPC). 7.
Assim, afigura-se presente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, resta demonstrado, uma vez que há o risco de extinção do Cumprimento de Sentença, caso o agravante não forneça meios visando ao prosseguimento da execução, com a indicação de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). 8.
Não obstante, dada a existência de óbice temporário à realização da penhora, conforme pontuado na decisão de ID 65321533, deve, por enquanto, apenas ser expedido ofício ao DETRAN/DF, para inserção de restrição judicial sob o veículo descrito nos autos, com o objetivo de assegurar, oportunamente, a sua efetiva penhora. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sem custas. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1295941, 07009125220208079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Considerando, todavia, se tratar o veículo de um bem móvel, cuja propriedade se transfere pela tradição, eventual restrição de transferência somente será lançada após a efetiva penhora.
Expeça-se, pois, Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação para integral cumprimento no endereço da parte executada, penhorando-se, se encontrado, o veículo indicado na pesquisa realizada, ou outros bens passíveis de penhora e suficientes para a satisfação do crédito perseguido na presente demanda, podendo a parte devedora permanecer como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Restando frutífera a diligência, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, em seguida, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação ou na venda direta dos bens eventualmente constritos, ou para requerer o que entender de direito, esclarecendo-a sobre as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, gerando perda de tempo e do valor dos bens constritos.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se realizou o pagamento dos débitos vinculados ao veículo objeto da lide, uma vez que, em razão do reconhecimento da solidariedade entre o alienante do veículo que não procedeu ao comunicado de venda, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente será efetivada mediante a comprovação do pagamento pela credora, conforme delineado na Sentença de ID 134120091.
Resultando infrutífera a penhora determinada, retornem-se os autos conclusos para apreciação da manifestação da parte exequente de ID 163998782. -
13/07/2023 19:17
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:17
Deferido em parte o pedido de SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES - CPF: *20.***.*64-11 (EXEQUENTE)
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11/07/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:59
Expedição de Ofício.
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05/07/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:56
Decorrido prazo de AREMILTON DA SILVA - CPF: *76.***.*24-68 (EXECUTADO) em 09/06/2023.
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de AREMILTON DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 19:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/06/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:05
Indeferido o pedido de AREMILTON DA SILVA - CPF: *76.***.*24-68 (EXECUTADO)
-
25/05/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/05/2023 17:43
Decorrido prazo de AREMILTON DA SILVA - CPF: *76.***.*24-68 (EXECUTADO) em 24/05/2023.
-
25/05/2023 03:11
Decorrido prazo de AREMILTON DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 03:24
Decorrido prazo de AREMILTON DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de AREMILTON DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/04/2023 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/04/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 03:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/02/2023 01:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2023 01:24
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/02/2023 18:00
Decorrido prazo de AREMILTON DA SILVA - CPF: *76.***.*24-68 (EXECUTADO) em 06/12/2023.
-
03/02/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 20:35
Expedição de Mandado.
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22/01/2023 13:15
Juntada de Certidão
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18/01/2023 20:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/12/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de AREMILTON DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:35
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:35
Deferido em parte o pedido de AREMILTON DA SILVA - CPF: *76.***.*24-68 (EXECUTADO)
-
02/12/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/12/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:30
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/11/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 18:50
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:50
Deferido o pedido de SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES - CPF: *20.***.*64-11 (EXEQUENTE).
-
11/11/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 20:36
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 05:36
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/10/2022 16:23
Decorrido prazo de AREMILTON DA SILVA - CPF: *76.***.*24-68 (REQUERIDO) em 24/10/2022.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de AREMILTON DA SILVA em 24/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 01:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 14:29
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:29
Deferido o pedido de SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES - CPF: *20.***.*64-11 (REQUERENTE).
-
22/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 15:10
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 09:48
Transitado em Julgado em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de AREMILTON DA SILVA em 08/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:37
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:02
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/08/2022 09:27
Decorrido prazo de AREMILTON DA SILVA - CPF: *76.***.*24-68 (REQUERIDO) em 15/08/2022.
-
16/08/2022 03:10
Decorrido prazo de SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES em 15/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2022 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/08/2022 13:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 00:09
Recebidos os autos
-
09/08/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES em 14/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/05/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 18:55
Desentranhado o documento
-
17/05/2022 18:38
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/05/2022 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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