TJDFT - 0718439-59.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 15:42
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 15:42
Desentranhado o documento
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27/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:09
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718439-59.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAX WELLIER CRISOSTOMO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DE PAULA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAX WELLIER CRISÓSTOMO CE OKIVEIRA, objetivando sanar alegadas omissão e contradição constatadas na sentença de ID 161121053.
Os embargos declaratórios são apelos de integração.
O juiz ordinário somente aclara decisão anterior, não profere outra.
Neste sentido: “ JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Tratam-se de embargos de declaração em que a embargante pugna pela rediscussão do mérito do julgado e alega a existência de omissão, pois teria deixado de examinar pedido de improcedência total do pedido por entender que o ordenamento jurídico não lhe assegura o benefício pleiteado.
No caso, não ocorreu o vício alegado, pois como dito na decisão embargada, o embargante em contestação reconheceu o direito do autor. 2 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito da decisão, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 3 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 4 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito.” (Acórdão n.705332, 20120110994695ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/08/2013, Publicado no DJE: 23/08/2013.
Pág.: 233) Com relação ao objeto dos embargos, pretende o embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença, o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
O fato de a parte embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
11/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 19:47
Recebidos os autos
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22/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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07/06/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 16:36
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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25/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:53
Decorrido prazo de MAX WELLIER CRISOSTOMO DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de DE PAULA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/04/2023 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 00:21
Recebidos os autos
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10/04/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/03/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/03/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/03/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 18:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 10:27
Recebidos os autos
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01/03/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 00:58
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 12:00
Recebidos os autos
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28/09/2022 12:00
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/09/2022 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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