TJDFT - 0701583-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 13:04
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de SORAYA DE SANTANA MARQUES em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto nos art. 485, inciso VI do CPC, no que se refere aos pedidos de: condenação da requerida em obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade de todas as contas de consumo em relação ao imóvel: Apartamento J1-04 situado no pavimento térreo, do bloco J1 da Rua J da Quadra Condominial 12 – Avenida Mangueiral, do Setor Habitacional Mangueiral – SHMA, Jardins Mangueiral/DF, CEP. 71687-636; e ao pagamento das custas cartorárias para retirada do protesto em nome do Autor, no importe de R$116,19 junto ao Cartório JK – Asa Sul/DF.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
19/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:15
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/06/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/06/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 08:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/05/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação de ID nº 192576329 e os documentos apresentados pela parte Ré.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
29/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de SORAYA DE SANTANA MARQUES em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701583-22.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ETELVINO BORGES PEREIRA REQUERIDO: SORAYA DE SANTANA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 11 de janeiro de 2024, às 13:16:02.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/01/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 15:11
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:11
Indeferido o pedido de ETELVINO BORGES PEREIRA - CPF: *28.***.*70-30 (AUTOR)
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11/01/2024 08:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2024 08:32
Distribuído por sorteio
-
11/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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