TJDFT - 0722236-09.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 21:52
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Ambev S.A. em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MUNIZ LTDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722236-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MUNIZ LTDA REU: AMBEV S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 de Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização c.c obrigação de fazer proposta pela DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MUNIZ LTDA e por MATHEUS ATILA MUNIZ em face da AMBEV S.A, sob alegação de que a empresa autora foi protestada, de forma indevida pela ré, por dívida já paga.
Foi requerida tutela antecipada de urgência, a qual foi indeferida por ausência de provas Id. 175929633.
A ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, Id. 181748841, de modo que decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Em que pese as alegações da parte autora, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, pois o autor é revendedor de produtos (bebidas e outros alimentícios), de modo que não pode ser enquadrado no conceito de destinatário final, uma vez que adquire produtos junto a ré, com o objetivo de obter lucro.
Em consonância com esse entendimento, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS CELEBRADO ENTRE DISTRIBUIDORA E REVENDEDORA.
DUPLICATAS MERCANTIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
RELAÇÃO EMPRESARIAL.
LEGALIDADE DA MULTA CONTRATUAL.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica na hipótese em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Precedentes. 2.
No caso, a pessoa jurídica executada adquiriu os produtos como revendedora de combustíveis e produtos derivados de petróleo, não os utilizando na condição de destinatária final.
Consequentemente, não cabe a redução da multa moratória, de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento), com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1136463 PR 2017/0173436-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019) (grifo meu).
Assim, deixo de inverter o ônus da prova, pois incabível ao caso a aplicação do Código Consumerista.
Da obrigação de fazer Pretende a parte autora a determinação da baixa do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito com a condenação da requerida à indenização por danos morais.
Em que pesem as alegações dos promoventes, bem como a revelia da ré, não há provas suficientes que demonstrem que a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito tenha sido indevida.
No documento de Id. 182001974, verifica-se que há duas negativações perpetradas pela Ambev, sendo uma por dívida no valor de R$ 679,11 e outra no valor de R$ 6.555,38, as quais se referem a dois contratos diferentes.
Saliente-se que as tratativas, no aplicativo de Whatsapp (Id. 175831671), anexados pela parte autora, não são suficientes para identificar qual dívida foi paga e referente a qual contrato, tampouco se ainda há débitos em aberto.
Verifico, portanto, que, como a autora é empresa que comercializa bebidas e possui mais de um contrato com a ré AMBEV, deveria ter demonstrado quantos contratos possui com a requerida e sobre quais dívidas deve ser imputado o pagamento feito, ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC.
Firme nesses argumentos e não havendo como determinar se há dividas em aberto, bem como quais contratos foram quitados, julgo improcedente o pedido de que a ré retire o nome da empresa autora do cadastro de inadimplentes.
Dos danos morais No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observa-se, pelo documento de Id. 182001974, que, antes inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito, já havia inscrições pré-existentes referentes a dívidas com outras empresas.
Nesse sentido, vale destacar que a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que, ainda que indevida, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Nesse sentido, vejamos, ainda, entendimento deste Tribunal: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707725-80.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAURENILTON ROSA CARDOSO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA E M E N T A CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERASA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
SÚMULA 385/STJ. 1.
Ainda que indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não há direito a dano moral quando já existir inscrição legitima preexistente, tendo em vista que a situação fática do consumidor não era incomum.
Entendimento da súmula nº 385/STJ. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07077258020178070018 DF 0707725-80.2017.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/10/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu).
Assim, com base no exposto, como não restou demonstrado qualquer ato ilícito ou abuso de direito por parte da requerida, não há se falar em direito à reparação por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
16/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:56
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/12/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 02:26
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:33
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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