TJDFT - 0775232-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 21:25
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:40
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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17/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775232-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GARCIA E XAVIER ADVOGADOS EXECUTADO: QUESIANE RODRIGUES ROSS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por GARCIA E XAVIER ADVOGADOS em desfavor deQUESIANE RODRIGUES ROSS, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para cumprir a determinação de emenda de ID 183437928, a credora não sanou as irregularidades.
Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e 798, I, "d", indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, I, e 925, ambos do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/02/2024 20:14
Recebidos os autos
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01/02/2024 20:14
Indeferida a petição inicial
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01/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/01/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de GARCIA E XAVIER ADVOGADOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775232-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GARCIA E XAVIER ADVOGADOS EXECUTADO: QUESIANE RODRIGUES ROSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte exequente para que, no prazo de 5 dias, colacione aos autos seus atos constitutivos, comprove a regularidade de sua representação processual e comprove os serviços prestados, na forma do art. 798, inciso I, alínea d, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/01/2024 16:15
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/12/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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