TJDFT - 0774154-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 07:33
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de CELINA MARIA MAGALHAES OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774154-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELINA MARIA MAGALHAES OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CELINA MARIA MAGALHAES OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos à seguridade social supostamente descontados de forma indevida.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se o caso da autora enseja a isenção da contribuição previdenciária.
Inicialmente, importante destacar que, até a promulgação da EC. 103, previa o art. 40, § 21, a isenção de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria do portador de doença incapacitante, exceto quanto superavam o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social.
Todavia, não obstante a revogação do dispositivo, a legislação específica do Distrito Federal a respeito do tema (Lei Complementar 769/08) estabelece o seguinte: Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 970 de 08/07/2020) I – até 1 salário mínimo, ficará isento; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 970 de 08/07/2020) II – de 1 salário mínimo até o valor vigente do teto dos benefícios pagos pelo Regime de Previdência, incidirá alíquota de 11%; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 970 de 08/07/2020) III – acima do teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, incidirá alíquota fixa de 14%. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 970 de 08/07/2020) § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 970 de 08/07/2020) Assim, a norma acima em comento determina que haverá desconto sobre o valor que excede o dobro do teto dos benefícios do RGPS.
No caso em exame, a Administração Pública reconheceu o direito da parte autora à isenção de imposto de renda, tendo esta percebido a quantia de R$ 8.387,27 no mês de novembro de 2010, relativa aos meses de maio a outubro em que houve desconto de IR sobre os proventos de aposentadoria.
Já em relação à seguridade social, os valores descontados no contracheque da requerente se referem à parcela não isenta da verba, nos moldes da Lei 769/08.
Por derradeiro, não há prova no processo de reconhecimento de dívida em favor da parte autora quanto à verba tratada nos autos, de modo que já transcorreu o prazo de cinco anos entre a suposta lesão do direito e o ajuizamento da ação.
Com base nas premissas acima, verifica-se que não há razão para determinar a isenção, tampouco restituir o que foi descontado, tendo em vista que houve obediência ao que prescreve a lei vigente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária incidente ao que excede o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social, bem como reconheço a prescrição quanto ao pedido de ressarcimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/03/2024 19:46
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
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06/03/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774154-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELINA MARIA MAGALHAES OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 10:45:52.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:16
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:16
Outras decisões
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19/12/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/12/2023 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 13:33
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:33
Outras decisões
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18/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/12/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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