TJDFT - 0775290-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 13:23
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ARLINDA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:21
Extinto o processo por desistência
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03/05/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/05/2024 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775290-57.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLINDA DOS SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa apresentada pela parte autora (ID 192075230) e determino a redesignação da audiência de conciliação.
Designe-se nova data.
Intimem-se as partes, alertando-as das consequências legais, em caso de não comparecimento.
BRASÍLIA - DF, 5 de abril de 2024, às 09:01:50.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 12:59
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:59
Deferido o pedido de ARLINDA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*30-63 (AUTOR).
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04/04/2024 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/04/2024 13:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775290-57.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLINDA DOS SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais promovidos pela primeira requerida em seu benefício de aposentadoria, alegando tratar-se de empréstimo não contratado.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual, especialmente porque os descontos mensais no valor de R$ 31,00, ainda que posteriormente sejam considerados indevidos, parecem não comprometer a subsistência da autora.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 31 de janeiro de 2024, às 18:52:12.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/02/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/01/2024 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775290-57.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLINDA DOS SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda para que: 1) Esclareça onde quer o processamento do feito, visto que a inicial foi endereçada à Vara Cível; 2) Junte boletim de ocorrência policial relatando a fraude alegada; 3) A Resolução n. 125 de 29/11/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ dispõe sobre política nacional de tratamento adequado de conflitos, destacando a necessidade urgente de uma cultura de conciliação, com foco na resolução autocompositiva antecedente à judicialização ou mesmo durante o curso de processos judiciais.
Atenta a tal perspectiva, faculto a emenda para que a parte esclareça se antes do ajuizamento da presente demanda buscou solucionar o conflito por meio de plataformas digitais como, por exemplo, o site mantido pelo Ministério da Justiça (www.consumidor.gov.br), que possui altos índices de solução de conflitos (média de 80%), em um curto espaço de tempo (média de 7 dias).
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 11 de janeiro de 2024, às 15:39:43.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/01/2024 22:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2024 10:29
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/01/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/12/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
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26/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 16:11
Recebidos os autos
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26/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/12/2023 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/12/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 16:38
Recebidos os autos
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22/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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22/12/2023 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/12/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/12/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/12/2023 17:23
Recebidos os autos
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20/12/2023 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/12/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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