TJDFT - 0752943-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 13:03
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA CLARA MAXIMIANO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:17
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:06
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:06
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/03/2024 21:19
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752943-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLARA MAXIMIANO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA CECILIA FURTADO REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Procedimento Comum proposta por MARIA CLARA MAXIMIANO, assistida por sua genitora ANDREA CECILIA FURTADO MAXIMIANO, em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME, partes qualificadas.
Alega a parte autora que possui 17 anos de idade, perto de completar 18 anos, e que prestou vestibular para o curso de Direito no IDP, obtendo êxito na aprovação.
Descreve que ao tentar obter o certificado de conclusão do Ensino Médio, por meio de exame avaliativo de conclusão oferecido pela ré, essa lhe negou tal pleito, sob o argumento de que a autora não teria completado a maioridade.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à demandada que submeta a parte autora aos exames para a aceleração da conclusão do Ensino Médio.
Sobreveio decisão ao ID nº 182814380 a deferir a tutela de urgência para determinar que a parte ré, CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA – CEDEP, realizasse a matrícula da autora em seu ESTABELECIMENTO DE ENSINO no curso supletivo, e que lhe aplicasse as provas de certificação de competências e conclusão de ensino médio ATÉ 29/12/2023, a despeito de não possuir ainda dezoito anos de idade completos, e, em caso de sua aprovação, nas referidas provas, que expedisse a declaração de conclusão de ensino médio, o certificado de conclusão de ensino médio, diploma e o respectivo histórico escolar, com o devido registro na Secretaria de Educação do DF, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00, para fins de dar efetividade à medida.
Intimada (ID nº 182853369) e citada (ID nº 184185520), a demandada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado ao ID nº 187339368.
Decido.
Intimada (ID nº 182853369) e citada (ID nº 184185520), a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 187339368.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se houve o cumprimento da tutela pela demandada e se procedeu com sua matrícula perante o IDP.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/02/2024 13:21
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:21
Decretada a revelia
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21/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:02
Juntada de Certidão
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21/01/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0752943-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA CECILIA FURTADO REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Nome: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME Endereço: SCRN 712/713, Bloco B, Loja 02, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.760-620 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por M.
C.
M. em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via agente postal com aviso de recebimento, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora intimada para que informe nos autos o resultado da aplicação das provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo para contestação, dê-se vista ao Ministério Público. [assinado eletronicamente] PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
08/01/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:14
Outras decisões
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08/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/12/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
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27/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
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27/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 17:24
Recebidos os autos
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27/12/2023 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2023 16:03
Recebidos os autos
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27/12/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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