TJDFT - 0700779-81.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 19:47
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700779-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Considerando que se trata de contrato de renegociação de dívida escolar, conforme destacado pela exequente, não resta dúvida que a relação havida entre as partes tem natureza consumerista, e a parte executada tem domicílio em outra região administrativa, uma vez que a Colônia Agrícola 26 de Setembro pertence à Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Portanto, constata-se que a presente ação foi ajuizada em foro diverso do domicílio da requerida, local onde esta deve ser demandada, visando facilitar a defesa de seus direitos, tendo em vista ser parte vulnerável na relação de consumo.
Segundo julgado do STJ, REsp 1.049.639/MG, ficou estabelecido ser absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, sendo nula qualquer estipulação contratual acerca da eleição de foro, tendo os Ministros entendido que a relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor.
Trago o julgado à colação: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
MULTA.
EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS.
AFASTADA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito.
Aplicação da Súmula n. 98/STJ. 3.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 4.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.032.876/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 9/2/2009.) A norma consumerista visa a facilitação dos direitos do consumidor em juízo, possibilitando a defesa de seus direitos em seu próprio domicílio.
Dessa forma, o foro do domicílio do consumidor deve prevalecer em relação a eventual foro de eleição ou foro decorrente do local do pagamento.
Outrossim, conforme se verifica na cláusula oitava do documento de id. 183657802, as partes elegeram o foro de Águas Claras para dirimir quaisquer dúvidas/divergências do contrato.
Ademais, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Sendo assim, impõe-se a extinção do feito sem a apreciação do mérito, ressalvando-se o direito do autor de demandar contra o requerido no Juízo competente.
Ante o exposto, em razão da incompetência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
16/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:51
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/01/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
15/01/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0775360-74.2023.8.07.0016
Condominio Jardins dos Tapiriris
Daniel Borba da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 15:45
Processo nº 0700248-71.2024.8.07.0014
Josias de Sousa
Extreme Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Jessica Mirelly Borges Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 15:09
Processo nº 0775232-54.2023.8.07.0016
Garcia e Xavier Advogados
Quesiane Rodrigues Ross
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 21:55
Processo nº 0717544-29.2021.8.07.0009
Mary Luci de Sousa Cruz
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Auriandro Mesquita Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2021 22:29
Processo nº 0722236-09.2023.8.07.0007
Distribuidora de Bebidas Muniz LTDA
Ambev S.A.
Advogado: Fabio Silveira de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 16:29