TJDFT - 0003329-78.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:18
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0003329-78.2019.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 180, caput, do Código Penal.
De acordo com a denúncia, entre os dias 27 e 28 de março de 2019, em local e circunstâncias que não se pode precisar, o denunciado, de forma livre e consciente, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 160 Titan EX, cor vermelha, placa PBG 0152/DF, ostentando placa PDR 8852/BA, que sabia ser produto de crime, tendo o acusado, no dia 28 de março de 2019, por volta das 14h30, conduzido o referido veículo até a via pública da CNM 1, Bloco A, Ceilândia/DF.
A denúncia (ID 44422588), recebida em 31 de maio de 2019 (ID 44422540), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 44422594), o réu apresentou resposta à acusação (ID 44422566).
O feito foi saneado em 17 de julho de 2019 (ID 44422577).
Preenchendo os requisitos legais, o acusado foi beneficiado com a suspensão condicional do processo (ID 56387777).
Todavia, o benefício foi revogado, nos termos da decisão de ID 151157844, uma vez que o denunciado não cumpriu as condições do acordo.
Retomado o curso processual, em audiência, foram ouvidas a vítima do crime antecedente à receptação e uma testemunha policial, sendo que, ao final, o réu foi interrogado, tudo conforme ata de ID 177992967.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, o Órgão Ministerial requereu prazo para juntada do laudo de exame pericial da motocicleta descrita na denúncia, o que foi deferido e cumprido no ID 181144021.
Por seu turno, a Defesa não solicitou diligências complementares (ID 177992967).
O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais de ID 181144020, oficiando pela improcedência da pretensão punitiva estatal, a fim de absolver o acusado, com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Nos termos dos memoriais de ID 185400815, a Defesa do denunciado ofereceu alegações finais, por meio das quais postulou pela sua absolvição, com base no artigo 386, inciso II, do CPP.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante n. 375/2019-15a DP (ID 44422486, p. 3/7); Auto de Apresentação e Apreensão n. 410/2019 (ID 44422494, p. 1); Auto de Apresentação e Apreensão n. 411/2019 (ID 44422494, p. 2); Ocorrência Policial n. 1.708/2019-0 (ID 44422505, p. 3/5); Ocorrência Policial n. 4.067/2019-0 (ID 44422505, p. 5/9); Relatório Final (ID 44422505, p. 11/12); Laudo de Exame de Veículo n. 9.263/2019 (ID 181144021); e Folha de Antecedentes Penais do acusado (ID 186428226), devidamente atualizada e esclarecida. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Felipe Santos de Oliveira a autoria do crime de receptação.
Consoante sustentado pelo Ministério Público e pela Defesa, em sede de alegações finais, analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que a materialidade delitiva não restou devidamente comprovada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nos autos prova suficiente para a condenação do réu, notadamente porque não foi possível comprovar, de forma inconteste, que a motocicleta adquirida e, posteriormente, conduzida e apreendida na posse do réu era a mesma que fora furtada da vítima.
Com efeito, a vítima do crime precedente, Keoma R.
R., proprietária do veículo subtraído, ao ser ouvida em juízo, declarou a dinâmica delituosa do crime de furto, esclarecendo que foi fazer um atendimento no extra na Asa Norte.
Expôs que deixou a moto no estacionamento privativo e que o furto ocorreu mais ou menos 9h00 da manhã.
Mencionou que registrou ocorrência na delegacia da Asa Norte e que tentou procurar o veículo nas redondezas, mas sem sucesso.
Recordou que localizou o veículo na internet, pois, no Facebook, estava sendo vendido como ágio estourado e, com isso, fez negociações para a “compra da moto”.
Declarou que, em um primeiro momento, recebeu uma ligação, na qual lhe foi dito que um usuário de drogas estava com a moto e que ele a tinha passado para este suposto portador da moto como pagamento de uma dívida.
Acrescentou que foi informado que teria que pagar um valor para reaver o bem.
Esclareceu que, ao perceber que era sua moto que estava em poder deste rapaz, buscou auxílio da polícia civil, todavia recebeu a orientação de que era golpe e que deveria procurar a polícia militar.
Assinalou que, no mesmo dia, foi buscar a moto na Praça do Relógio.
Contou que foi com dois amigos para identificar a moto, mas sem sucesso.
Lembrou que, no outro dia, a madrinha do seu filho entrou em contato com o vendedor da moto e lhe repassou o contato dele.
Falou que se passou por um suposto comprador, fez a negociação e marcou um encontro no Centro da Ceilândia, perto do prédio do Novo Mundo, local onde fez o reconhecimento do veículo, que já estava adulterado na placa, motor e chassi, além de ter documentos da Bahia.
Acentuou que, inicialmente, os policiais não acreditaram que poderia ser sua moto pela qualidade do trabalho que foi feito.
Expôs que conseguiu descobrir o rapaz da Bahia, o qual mandou a foto da moto dele.
Revelou que, somente depois de quatro meses, foi constatado que a moto era sua e que estava toda adulterada no chassi e no motor.
Minudenciou que teve que pagar para gravar motor, chassi e trocar a placa, além de arcar com alguns débitos, porém, diante da ocorrência policial, conseguiu recorrer da multa.
Contou que o acusado estava com o documento da Bahia e o depoente com a chave da moto, a qual não funcionou e, por isso, teve que trocar a ignição, a tampa do tanque e o trava-capacete, pois todos funcionam com a mesma chave.
Detalhou que o réu permaneceu calado quando a polícia chegou e que foi conduzido à 15ªDP.
Declarou que, no Facebook, tinha foto de um indivíduo que não era o mesmo que estava com a moto.
Ainda em sede judicial, a testemunha Carlos H. do N. assinalou que recebeu a comunicação de um indivíduo que estava negociando a moto de outra pessoa.
Salientou que se deslocou até o local e, com isso, descobriu que a moto negociada era produto de crime, inclusive apresentava outra placa, que não era a original.
Asseverou que o acusado não apresentou nenhum documento e, salvo engano, não estava com a chave do veículo.
Acrescentou que, na delegacia, o réu informou que havia comprado a moto.
O réu declarou, perante a autoridade policial, que “...há três dias, no site da OLX, viu a moto CG 160 TITAN EX, placa PKR8852 DF, sendo anunciada para venda, no valor de R$ 3.000,00 o ágio.
Na mesma data, efetuou o negócio jurídico com um homem que não sabe dar informações a respeito, não sabendo sequer seu nome.
Além disso, disse que não sabe dar o número de telefone do vendedor, pois trocou de celular há dois dias.
Nega ter conhecimento de que a moto era produto de crime.
Na data de hoje, quando iria repassar a referida motocicleta, foi surpreendido por policiais militares, que efetuaram sua prisão, alegando que a moto era clonada.” (ID 44422486, p. 6/7).
Ao ser interrogado em juízo, o acusado disse que adquiriu a moto na OLX, como se fosse um produto legal.
Negou ter conhecimento de que o veículo era produto de furto nem sabia que a moto estava clonada.
Reiterou que a comprou, na OLX, cerca de uma ou duas semanas antes da abordagem policial.
Lembrou que buscou o veículo perto de Águas Lindas e que não conhecia o vendedor, o qual lhe entregou o documento da moto.
Explanou que comprou a moto como ágio estourado e pagou a importância de R$ 3.000,00.
Pontuou que permaneceu com o veículo por uma semana e meia a duas semanas e, depois, o anunciou para venda, por R$ 5.000,00, porque tinha intenção de comprar um carro.
Expôs que, ao adquirir a moto, recebeu o CRLV, porém não o DUT.
Consignou que o vendedor não lhe entregou o carnê, pois ele lhe disse que já não pagava o bem há muito tempo.
Asseverou que, após a apreensão da moto, ao saber que ela era produto de crime, foi atrás do vendedor, contudo a página dele, na OLX, já não existia mais.
Diante disso, há que se reconhecer que as provas produzidas em juízo não trouxeram elementos seguros e aptos a condenar o denunciado no crime em questão, uma vez que não foram capazes de evidenciar, de modo indene de dúvida, que a motocicleta descrita no Auto de Apresentação e Apreensão n. 410/2019 (ID 44422494, p. 1), apreendida na posse do denunciado, tratava-se do mesmo bem que fora subtraído da vítima, ainda mais considerando o conteúdo do Laudo de Exame de Veículo n. 9.263/2019 (ID 181144021), o qual evidenciou que “...o Número de Identificação do Veículo – NIV original da motocicleta HONDA/CG 160 examinada foi suprimida por lixamento e, em seu lugar, regravada a numeração espúria 9C2KC2210JR007058.
Concluem, ainda, que a numeração original KC22E1J02?334 do bloco do motor fora adulterada para a numeração espúria KC22E1J007100.
O símbolo ? representa caractere suprimido e não aflorado...”.
Quanto a isso, como bem pontuou o Órgão Ministerial, em suas alegações finais, “...Ao se analisar o Laudo de Exame do Veículo anexo, verifica-se que não é possível identificar se a motocicleta apreendida com o réu se tratava da motocicleta da vítima ou se era produto de crime.
Conforme laudo, os peritos não conseguiram aflorar o Número de Identificação do Veículo – NIV original, e apenas parte da numeração original do motor.
Concluíram os peritos, ainda, que ‘os exames realizados não permitem aos peritos estabelecer relação de vínculo entre o veículo periciado e os seus agregados’.
Ainda que se alegue que a motocicleta estava utilizando placa falsa (caracterizando assim, em tese o delito do art. 311 do Código), a jurisprudência tem entendimento que o delito de adulteração de sinal identificador não pode ser crime anterior para tipificar o crime de receptação...
Não há, tampouco, qualquer elemento de quem tenha realizado a adulteração dos sinais da motocicleta, de modo que, ausente materialidade do crime de receptação, uma vez que não foi possível apontar os dados da motocicleta em poder do réu para atestar que ela seria produto de crime contra o patrimônio.
Assim é que, ao se cotejar os elementos produzidos na fase policial com o colhido em Juízo, infere-se que não foi possível comprovar, com a certeza exigida para a prolação de uma sentença condenatória, a materialidade do crime de receptação.
Desta forma, deve incidir o postulado do in dubio pro reo, a fim de que o réu seja absolvido em face da insuficiência da prova...”.
Inclusive, o relato judicial do ofendido Keoma no sentido de reconhecera o bem furtado restou isolado nos autos, já que ele próprio foi categórico em afirmar, em juízo, que “...se passou por um suposto comprador, fez a negociação e marcou um encontro no Centro da Ceilândia, perto do prédio do Novo Mundo, local onde fez o reconhecimento do veículo, que já estava adulterado na placa, motor e chassi, além de ter documentos da Bahia... que, inicialmente, os policiais não acreditaram que poderia ser sua moto pela qualidade do trabalho que foi feito... que teve que pagar para gravar motor, chassi e trocar a placa, além de arcar com alguns débitos, porém, diante da ocorrência policial, conseguiu recorrer da multa... que o acusado estava com o documento da Bahia e o depoente com a chave da moto, a qual não funcionou e, por isso, teve que trocar a ignição, a tampa do tanque e o trava-capacete, pois todos funcionam com a mesma chave...”.
Noutro prisma, impende registrar que o réu, nas oportunidades em que foi interrogado perante a autoridade policial e em juízo, negou a autoria criminosa, limitando-se a dizer que adquiriu a moto e foi surpreendido pela abordagem da polícia militar, a qual lhe comunicou que o bem tinha origem criminosa.
Ressalte-se, ainda, que é vedado ao magistrado proferir decreto condenatório lastreado apenas em elementos produzidos na fase inquisitorial, conforme entendem, de modo pacífico, doutrina e jurisprudência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRELIMINAR.
NULIDADE PROVA.
AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA QUANTO AO DIREITO A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
NULIDADE DA PROVA.
PREJUÍZO.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
RECONHECIMENTO.
MÉRITO.PROVA ORAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.
OFENSA ART. 155 DO CPP.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
No processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a materialidade quanto a autoria delitiva para que se possa ter a certeza acerca da solução condenatória. 4.
Nos termos do art. 155 do CPP, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 5.
Inexistindo prova concreta e judicializada capaz de comprovar a materialidade delitiva, por segurança, a medida mais adequada que se impõe é a manutenção da absolvição, com base no princípio in dubio pro reo e forte no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (...) (Acórdão n. 1785971, 0005596-23.2010.8.07.0008APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/11/2013, Publicado no PJE: 1o/12/2023, sem pág. cadastrada). (Grifei) Acrescente-se, ainda, que uma decisão condenatória, por gerar gravíssimas consequências, só se profere diante do induvidoso, não se contentando com o possível ou provável.
A par das circunstâncias alhures retratadas, à míngua de provas concretas acerca da materialidade delitiva, medida imperiosa é a absolvição do denunciado, sob o pálio do princípio in dubio pro reo, razão pela qual acolho os argumentos expendidos pelo Parquet e pela Defesa, em sede de alegações finais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, das penas do artigo 180, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Revogo as medidas cautelares impostas ao réu pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, consoante decisão de ID 44422513.
A vítima, Keoma, informou, ao ser ouvida judicialmente, que o veículo relacionado no item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão n. 410/2019 (ID 44422494, p. 1) foi restituído, razão pela qual deixo de lhe dar destinação.
Quanto ao CRLV, apreendido no item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão n. 411/2019 (ID 44422494, p. 2), decreto, desde já, a perda do documento em favor da União, uma vez que se trata de documento referente ao veículo com placa e caracteres identificadores adulterados.
Comunique-se a vítima acerca do resultado do julgamento do feito, por meio de seu número de WhatsApp indicado nos autos, conforme se infere da ata de audiência de ID 177992967.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 12 de março de 2024.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
13/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 20:42
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0003329-78.2019.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista que a Defesa apresentou os memoriais após a remessa dos autos à conclusão, junte a Secretaria a folha de antecedentes criminais e as certidões de esclarecimentos.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Ceilândia - DF, 2 de fevereiro de 2024.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 11:08
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
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30/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0003329-78.2019.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo novamente a Defesa para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 8 de janeiro de 2024.
LIGIA MARIA JANUARIO SILVA -
08/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
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10/12/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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13/11/2023 12:09
Outras decisões
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13/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:46
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 10:44
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 07:51
Juntada de Certidão
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04/05/2023 07:46
Juntada de Certidão
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04/05/2023 07:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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04/05/2023 07:43
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2020 14:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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27/03/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
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14/03/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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05/03/2023 18:31
Juntada de Certidão
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05/03/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2023 12:14
Recebidos os autos
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03/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:14
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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24/02/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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24/02/2023 17:53
Juntada de Certidão
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24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:06
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
24/06/2022 17:04
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:04
Outras decisões
-
17/06/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
17/06/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/05/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 18:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2020 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2020 18:08
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada - 20/11/2019 14:00
-
12/02/2020 18:07
Suspensão Condicional do Processo
-
12/02/2020 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2020 22:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 21:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 13:35
Publicado Certidão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2019 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 15:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2019.
-
27/11/2019 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 16:11
Audiência suspensão condicional do processo designada - 12/02/2020 14:00
-
21/11/2019 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2019 13:48
Recebidos os autos
-
19/11/2019 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2019 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
18/11/2019 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2019 10:52
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 10:52
Juntada de mandado
-
10/10/2019 18:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 19:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 10:59
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2019.
-
18/09/2019 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 17:18
Audiência suspensão condicional do processo designada - 20/11/2019 14:00
-
13/09/2019 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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