TJDFT - 0731881-65.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731881-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM EXECUTADO: L.A.M.
FOLINI - ME, LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa dos termos a seguir. - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Promovo, ainda, consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termos anexos, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento SEM BAIXA, conforme sentença de ID 205727181. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/08/2025 13:09
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:08
Outras decisões
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25/08/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:49
Outras decisões
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08/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 13:13
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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27/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731881-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM EXECUTADO: L.A.M.
FOLINI - ME, LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:20:54. -
30/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:16
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (29/07/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo remanescente é de R$ 4.167,84 (quatro mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), atualizado em 29/07/2024, conforme planilhas anexas.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (29/07/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
29/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/07/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731881-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM EXECUTADO: L.A.M.
FOLINI - ME, LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 182,58 (cento e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM - CPF: *43.***.*94-30, no Banco do Brasil S.A, agência 1606, conta 000000000737437, conforme consulta anexa, efetivada junto ao sistema SISBAJUD/INFORMAÇÕES.
No mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:31
Outras decisões
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02/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:28
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:28
Outras decisões
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18/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731881-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM EXECUTADO: L.A.M.
FOLINI - ME, LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente, para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF, bem como para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de expedição de certidão de crédito em seu favor, nos termos da sentença de ID 164968911.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito, promovendo-se o decote do valor penhorado por intermédio do sistema SISBAJUD, na data do bloqueio, atualizando-se o valor remanescente, vedada a incidência de juros sobre juros. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:24
Outras decisões
-
22/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731881-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM EXECUTADO: L.A.M.
FOLINI - ME, LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que transcorreu “in albis”, para LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI, em 19/04/2024, o prazo para eventual impugnação à constrição de ID 175322467, efetivada por intermédio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 182,58 (cento e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Assim, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF, bem como para indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito, promovendo-se o decote do valor penhorado por intermédio do sistema SISBAJUD, na data do bloqueio, atualizando-se o valor remanescente, vedada a incidência de juros sobre juros. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/04/2024 07:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 07:59
Outras decisões
-
24/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/04/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 22:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/03/2024 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 23:04
Expedição de Carta.
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12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:54
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731881-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM EXECUTADO: L.A.M.
FOLINI - ME, LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI DESPACHO Em atenção à determinação de ID 179623598, terceiro parágrafo, quanto à intimação da parte executada, acerca da penhora de R$ 182,58 (cento e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), verifico que o endereço diligenciado sob ID 180271402, qual seja, AVENIDA NOVE DE JULHO, 155, SALA 02, JARDIM STÁBILE, BIRIGUI – SP – CEP: 16200-700, diverge do endereço em que foi operada a citação, conforme ID 129179588, ou seja, AVENIDA NOVE DE JULHO, SALA 02, N 1555, JARDIM STÁBILE, BIRIGUI – SP – CEP: 16200-700.
Assim, renove-se a diligência de ID 180271402, observando-se o endereço acima apontado.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, não tendo sido comunicado outro endereço nos autos, o CJU deverá certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente e somente após promover a conclusão.
O que deve sempre ser observado.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/02/2024 12:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/02/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 18:01
Expedição de Carta.
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30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:15
Outras decisões
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22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/11/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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17/10/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/10/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/10/2023 10:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/10/2023 13:55
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/10/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 11:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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19/09/2023 03:00
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731881-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM EXECUTADO: L.A.M.
FOLINI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, requerido pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 170365890. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:49
Deferido o pedido de PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM - CPF: *43.***.*94-30 (EXEQUENTE).
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15/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731881-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM EXECUTADO: L.A.M.
FOLINI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se na petição de ID 169355414 que a parte exequente não aceitou os bens ofertados à penhora pela executada e deduziu requerimento para atingir bens de empresas estranhas à lide sob a alegação de que elas integrariam grupo econômico com a devedora.
No entanto, previamente à apreciação do pedido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar expressamente quais empresas pretende atingir com o incidente de desconsideração, qualificando-as adequadamente e declinando os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das empresas.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar as certidões simplificadas da empresa executada e das demais empresas suspostamente integrantes do grupo econômico perante a Junta Comercial.
Em caso de inércia, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:14
Outras decisões
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23/08/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/08/2023 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:11
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
14/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731881-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM EXECUTADO: L.A.M.
FOLINI - ME DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 164968911.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bens indicados à penhora pela parte executada (ID 166245495).
Em caso de inércia, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/08/2023 21:14
Recebidos os autos
-
08/08/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/08/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Por conseguinte, na forma do art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51 e 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens enquanto não prescrito o crédito (13/07/2028).Expeça-se a certidão de crédito em favor do exequente, observando-se o valor do crédito exequendo perfaz o montante de R$ 3.621,12 (três mil, seiscentos e vinte e um reais e doze centavos), atualizado em 12/05/2023, conforme planilha apresentada sob ID 158469857. -
13/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2023 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:28
Outras decisões
-
15/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/06/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
20/05/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/05/2023 10:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/05/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 04/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:15
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 20:41
Recebidos os autos
-
03/04/2023 20:41
Outras decisões
-
03/04/2023 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/03/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:21
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/03/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
20/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 13:26
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
07/12/2022 03:14
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:39
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/11/2022 16:57
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2022 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/10/2022 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
30/09/2022 15:04
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/09/2022 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/09/2022 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 13:42
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:42
Outras decisões
-
29/08/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2022 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2022 16:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 17:36
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
14/08/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 23:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 23:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 23:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 17:21
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:21
Deferido o pedido de
-
09/08/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/08/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2022 12:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2022 20:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 18:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/06/2022 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2022 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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