TJDFT - 0701429-04.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:30
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ELVIS MATOS ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701429-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELVIS MATOS ALMEIDA REQUERIDO: ZOO VAREJO DIGITAL LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a matéria objeto da demanda não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Inicialmente, AFASTO a incompetência deste Juizado Especial Cível, vez que a solução da lide não reclama a produção de prova técnica de natureza complexa.
Deixo de apreciar a impugnação à justiça gratuita, ante a gratuidade em primeiro grau de jurisdição no âmbito do Juizado Especial Cível (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
De início, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Por sua vez, estabelece o § 1º do referido dispositivo legal que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (iii) o abatimento proporcional do preço.
No caso em questão, a parte autora afirmou que adquiriu três aparelhos televisores, mas um deles foi entregue com a tela danificada.
Salientou que buscou a assistência técnica da parte ré, que negou realizar o reparo ou substituir o produto.
Ocorre que a parte autora não comprovou que recebeu o produto danificado, tal como alegou na petição inicial.
Isso porque o produto foi adquirido em 05/09/2023 (ID 183324822), mas a parte autora somente veio a reclamar do vício de qualidade no aparelho televisor no mês de dezembro/2023 (ID 183324823 e 183324827).
Assim, não parece verossímil a versão de que o produto foi entregue danificado.
Ainda que a parte autora tenha afirmado nas conversas com o fornecedor de que somente abriu o produto em momento posterior (ID 183324827), quando teria constatado o vício, fato é que não há mínima prova para corroborar o alegado.
Tratava-se de prova fácil a ser produzida pelo consumidor, mediante fotografias e vídeos que demonstrassem que, no exato momento da abertura da embalagem, o produto já estava danificado.
Soma-se a isso que, de acordo com a leitura da petição inicial, os outros dois aparelhos televisores foram entregues sem estarem danificados, o que igualmente corrobora a ausência de falha na prestação de serviços durante o transporte de modo a vir a danificar o produto adquirido.
Outrossim, os danos no aparelho televisor mencionados no relatório técnico da empresa ré (ID 183324823) são compatíveis com queda e mau uso, o que afasta a responsabilidade civil do fornecedor, por não se tratar de vício de qualidade, mas sim culpa exclusiva do consumidor.
Observo que, se por um lado, por tratar-se de relação de consumo, o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, por outro, tal hipótese não é absoluta, devendo ser aplicada pelo juízo conforme se faça recomendável, à luz dos argumentos contidos nos autos.
Compete à parte provar o fato constitutivo de seu direito ou ao menos trazer indícios que demonstrem a probabilidade de sua existência, o que, no caso dos autos, a parte autora não logrou fazer.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PISO - VÍCIO DO PRODUTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO NO PRODUTO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC - CABIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir o autor do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, não há que se falar em existência de vício no produto e tampouco presumido danos daí advindos. (TJ-MG - AC: 10701130068219001 Uberaba, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 09/08/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017) APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAL E MORAL – RESPONSABILIDADE DA RÉ POR VÍCIO DO PRODUTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – Afastamento – A apelada insere-se na cadeia de fornecedores, respondendo pelos vícios do produto, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo – Responsabilidade que abrange solidariamente os integrantes da cadeia consumerista no polo fornecedor – Comprovação da participação da ré como fornecedora – Inteligência do art. 18, "caput", do CDC – Preliminar afastada.
VÍCIO DO PRODUTO (TELEVISOR) – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) – Ausência de verossimilhança das alegações – Inversão que não é automática – Ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC/2015 – Defeito no produto – Inexistência de comprovação de que os aparelhos foram adquiridos com os vícios alegados pelo autor – Parte autora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito, mormente a contestação apresentada pela ré, pela qual demonstrou que o autor assinou termo de aquisição dos produtos sem avarias e em funcionamento – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1002340-42.2017.8.26.0150, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator: Luis Fernando Nishi, julgado em 29/04/2020) PRESCRIÇÃO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Aparelho danificado após utilização do produto, que não impediu a entrada de água no interior do aparelho – Alegação de que foram constatados vícios ocultos meses após a compra – Decadência – Não configuração – Cômputo do prazo prescricional de cinco anos para a pretensão reparatória, nos termos do disposto no art. 27, do CDC, afastando-se a decadência reconhecida.
BEM MÓVEL – CAPA IMPERMEABILIZANTE PARA CELULAR – Ação de reparação de danos materiais e morais – Aparelho danificado após meses de utilização do produto que vedava a passagem de água para o interior do aparelho celular – Autor que se recusou a entregar o produto ao fabricante, para fins de análise e detecção do defeito alegado – Inércia do autor em proceder à entrega dos produtos, mesmo após notificação extrajudicial da fabricante, nesse sentido, deixando de requerer a produção de prova pericial no produto – Sem prejuízo da possibilidade dos meios de defesa do consumidor em Juízo, inclusive por meio do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), certo é que tal garantia não lhe retira o dever de trazer aos autos elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações – Ausência de demonstração dos fatos constitutivos de direito pelo autor – Recurso improvido (TJSP, Apelação Cível nº 1077442-60.2016.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator: Carlos Nunes, julgado em 05/07/2018) Assim, não comprovada a existência de vício de qualidade no produto adquirido, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
17/07/2024 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
13/07/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/06/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 07:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/04/2024 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 02:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701429-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELVIS MATOS ALMEIDA REQUERIDO: ZOO VAREJO DIGITAL LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo originalmente distribuído para o 4º Juizado Especial Cível de Brasília, redistribuído para este Juizado Especial Cível do Guará por força da decisão de ID 183792802.
Considerando que a parte requerente possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que a demanda versa sobre relação de consumo, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo 2º NUVIMEC.
Feito, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a requerida, com as advertências legais.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:05
Outras decisões
-
31/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/01/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:57
Deferido o pedido de ELVIS MATOS ALMEIDA - CPF: *23.***.*96-20 (REQUERENTE).
-
16/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/01/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 12:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 08:40
Recebidos os autos
-
13/01/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/01/2024 07:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701429-04.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELVIS MATOS ALMEIDA REQUERIDO: ZOO VAREJO DIGITAL LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Guará, e as partes requeridas possuem endereço em outros Estados da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 10 de janeiro de 2024, às 18:48:51.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/01/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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