TJDFT - 0700065-18.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 12:44
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
28/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700065-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Considerando que houve oferecimento de contestação, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3 -
05/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/10/2024 17:04
Extinto o processo por desistência
-
26/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça, considerando que o autor demonstrou que aufere rendimentos acima da média nacional, sem evidências de que possui despesas extraordinárias que justifique o comprometimento da subsistência em razão de eventual condenação ao pagamento de custas e despesas com honorários.
Assim, recolham-se as custas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.INDEFIRO também o pedido para concessão de tutela provisória para imediata readequação do contrato indicado, considerando que a medida pleiteada deve ser submetida ao devido contraditório. -
25/01/2024 23:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 23:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 23:05
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700065-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
10/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700952-78.2024.8.07.0016
Alisson Lacerda de Sousa Pinto
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 11:16
Processo nº 0752727-17.2023.8.07.0001
Marcilon Martins
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ana Lidia Martins Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 20:09
Processo nº 0775918-46.2023.8.07.0016
Danielle Alves de Lemos
Secretaria de Estado de Educacao, Esport...
Advogado: Italo Rafael Martins Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 22:45
Processo nº 0700061-78.2024.8.07.0009
Reginaldo dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alan Lady de Oliveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 14:44
Processo nº 0707984-68.2023.8.07.0017
Juliana Fernandes dos Santos
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Bruno Marra Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 16:42