TJDFT - 0700061-78.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:36
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700061-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c ação indenizatória ajuizada por REGINALDO DOS SANOTS em face de BRB Banco de Brasília.
Alega a inicial, em síntese, que: a) a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, sendo que o valor mutuado era de R$ 9.300,00 e seriam pagas 49 parcelas de R$ 497,96; b) a taxa de juros pactuada era de 4,8% ao mês, no entanto, a taxa efetivamente aplicada foi de 4,25% ao mês; c) se aplicada a taxa de juros contratada, o valor da parcela seria R$ 454,36; d) a cobrança abusiva causou danos morais ao autor.
Pediu antecipação de tutela para que seja recalculado o valor da parcela, com aplicação da taxa de juros contratada.
Ao final, pediu a revisão do valor da parcela com aplicação da taxa de juros de 4,25% e condenação da parte ré a restituir a diferença de R$ 4.272,80.
Ainda, pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Determinada a emenda à inicial (id. 183301374), a qual foi apresentada em id. 184080962.
Indeferido o benefício da gratuidade da justiça e a antecipação de tutela (id. 184733918).
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão de id. 184733918 (id. 187572842).
Em sede de agravo de instrumento, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (id. 207082287).
A parte ré apresentou defesa (id. 192733502), alegando que as amortizações de mútuo bancário possuem critérios técnicos matemáticos, de sorte que o simples preenchimento de valores, de forma unilateral, em tabela/calculadora - disponível na rede mundial de computadores- não se revela apto a traduzir a amortização do saldo devedor pelo adimplemento das prestações ao longo do contrato.
Asseverou que, no cálculo apresentado pela parte autora, não há elucidação/demonstração dos critérios de amortização utilizados.
A parte autora, intimada para apresentar impugnação à contestação, reiterou os termos da inicial (id. 198037054).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (id. 203967945).
Determinada a conclusão para sentença.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura do requerido, na qualidade de fornecedor de produtos e serviços e, no outro polo, o autor, na condição de consumidor, pois foi o destinatário final da prestação de serviços, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia diz respeito à taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora.
Aduz a demandante que, apesar de ter sido pactuada taxa de 4,25% ao mês, a taxa aplicada foi de 4,8%.
Em razão dessa divergência, assevera que o valor da parcela cobrada deveria ter sido menor.
O contrato foi juntado aos autos em id. 196463499.
Nele consta que o valor do contrato (valor bruto do empréstimo) perfaz R$ 9.300,00.
O valor líquido, por sua vez, liberado ao demandante, é R$ 8.004,43.
Consta, ademais, que o empréstimo seria quitado em 49 parcelas de R$ 497,96, sendo aplicada taxa de juros mensal de 4,25% e anual de 65,93%.
O Custo Efetivo Total é de 5,09% ao mês e 82,99% ao ano.
Logo, porque o autor não provou em contrário, nem impugnou a veracidade do documento, nem a autenticidade de sua assinatura ali lançada, admite-se que todas as informações constantes desse mesmo documento estavam disponíveis para ele no instante da contratação, ou seja, antes de confirmar sua adesão à proposta do banco, sabia qual o valor líquido que receberia emprestado, quantas prestações mensais teria de pagar, e qual o valor líquido de cada uma delas.
O documento informava o custo efetivo total, em termos claros e facilmente inteligíveis.
Importa examinar a questão do ponto de vista do homem comum, médio, leigo, que não entende de cálculos financeiros e nem sabe o que é anatocismo.
Para esse homem comum, médio, a informação necessária, para contratar com livre convencimento esclarecido, sem engano, é apenas esta: quanto vou receber, e quanto vou ter que dar em troca.
Isso o autor confessa que sabia muito bem, antes de confirmar sua adesão: sabia qual valor receberia do banco, quantas parcelas teria que pagar, a título de contraprestação, e qual o valor de cada uma.
Uma simples multiplicação, acessível a qualquer pessoa alfabetizada, mostraria o valor do custo total do empréstimo.
De tal maneira, sabia clara e exatamente quanto o banco estava lhe cobrando de juros, de custo efetivo.
Podia perfeitamente comparar essa proposta, esse custo, com as outras ofertas de crédito disponíveis na praça.
Assim, não tem amparo jurídico a pretensão de, agora, por arrependimento unilateral, pretender reduzir o custo financeiro da operação, que o autor conhecia perfeitamente antes de aderir, e que aceitou livremente.
Verifica-se, nos mais que a parte autora utilizou a calculadora do cidadão para aferição do valor da parcela devida quando aplicadas as taxas de juros previstas contratualmente.
Nota-se, todavia, que o Banco Central, em seu site oficial, possui uma advertência expressa sobre os limites e possibilidades de utilização da calculadora do cidadão, afirmando o seguinte, verbis: “A calculadora do Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela Calculadora” (disponível em: < https://www.bcb.gov.br/meubc/calculadoradocidadao>.) Assim, a referida calculadora não pode ser utilizada para a finalidade pretendida pelo consumidor.
A taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo junto à instituição financeira leva em consideração custos específicos da operação, encargos operacionais e fiscais que não podem ser aferidos pela utilização da calculadora do cidadão, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
A mencionada ferramenta também não leva em conta a capitalização mensal de juros, prevista contratualmente.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CÁLCULADORA DO CIDADÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICADA.TARIFA DE REGISTRO E DE CADASTRO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a relação jurídica que se estabelece entre as partes, decorrente da celebração de contrato de mútuo bancário, devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ). 2.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder à taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, sendo admitida sua revisão apenas em situações excepcionais (Tema 27 de Recurso Repetitivo do STJ). 3.
A ferramenta “calculadora do cidadão”, por si só, não configura instrumento hábil para apurar a taxa de juros que deve ser aplicada a todos os casos, de maneira genérica, pois o cálculo ali disponibilizado não considera outros custos envolvidos na operação financeira e as particularidades de cada negócio jurídico. 4.
Quanto às tarifas de registro de contrato, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento vinculante do REsp nº 1.578.553/SP (Tema nº 958), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança das taxas, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. 5.
A simples contratação de seguro no momento da estipulação de mútuo bancário, por si só, não pode ser considerada venda casada, se não demonstrado que houve a imposição de contratação de seguro prestamista que seja exclusivamente oferecido ou indicado pela própria instituição financeira como condição de aprovação do mútuo pretendido. 6.
A cobrança de “Tarifa de Cadastro” está amparada na Súmula nº 566 do STJ, não sendo verificado no caso abusividade em sua cobrança. 7.
Independentemente do elemento volitivo do fornecedor, a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicada somente quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Julgado da Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS. 8.
A majoração dos honorários de sucumbência em razão do desprovimento do recurso decorre de lei e não implica punição à parte recorrente. 9.
Apelação conhecida e desprovida.(Acórdão 1935690, 0704117-55.2023.8.07.0021, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO DA TAXA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CALCULADORA DO CIDADÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, caracterizada a relação de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando “a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema 27 de Recurso Repetitivo). 2.
A ferramenta “calculadora do cidadão”, por si só, não configura instrumento hábil para apurar a taxa de juros que deve ser aplicada a todos os casos, de maneira genérica, pois o cálculo ali disponibilizado não considera outros custos envolvidos na operação financeira e as particularidades de cada negócio jurídico. 3.
O STJ, no julgamento vinculante do REsp nº 1.578.553/SP (Tema nº 958), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
O serviço de vistoria foi realizado e o consumidor não demonstrou que o valor cobrado se revela abusivo. 4.
A cobrança de “Tarifa de Cadastro” está amparada na Súmula nº 566 do STJ, não sendo verificado no caso abusividade em sua cobrança. 5.
Apelação conhecida e desprovida.(Acórdão 1945059, 0706480-41.2024.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.) Conforme se observa do próprio contrato acostado pela parte ré, o valor das despesas vinculadas a concessão de crédito perfazia R$ 1.295,17, montante este que não foi considerado pela parte autora ao realizar o cálculo na calculadora do cidadão.
Ademais, o contrato previu expressamente a capitalização de juros, também não considerada na calculadora do cidadão.
Destaco, por fim, que houve observância do dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o contrato indicou expressamente, em sua cláusula quarta, que “A taxa de juros estabelecida no caput e demais encargos financeiros previstos nesta Cédula incidirão, também, sobre todos os valores e despesas realizadas pelo Banco em decorrência das disposições desta Cédula, desde que devidamente comprovadas”.
Houve também informação específica da capitalização mensal de juros: “Sobre o valor do empréstimo vencerão juros, cujas taxas (mensal e anual) estão indicadas nos subitens 1.6.1 e 1.6.2 COM INDICATIVO DE RECIPROCIDADE (C/R), ou 1.6.3 e 1.6.4 SEM INDICATIVO DE RECIPROCIDADE (S/R), todos do preâmbulo, calculados sobre o saldo devedor diário e exigiveis mensalmente, juntamente com as amortizações do principal, no vencimento das parcelas e na liquidação da dívida.
Os juros serão capitalizados mensalmente”.
A parte autora não provou, portanto, que a aplicação da taxa prevista no contrato ensejaria parcela em valor inferior àquele pago pela parte autora.
E o ônus de demonstrar tal fato era do demandante, pois alegado como constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Isso porque, apesar de se tratar de relação consumerista, sendo a demandante a parte vulnerável, “nem todos as provas podem ter o seu encargo invertido.
Evidente que somente aquelas provas que estejam no âmbito técnico do fornecedor poderão ser atribuídas a ele” (Cândido Rangel Dinamarco, Manual dos Juizados Cíveis, 2ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2001, pág. 66).
No caso, as informações constantes do próprio contrato bastavam para que a parte demandante produzisse a prova que a ela incumbia.
No entanto, intimada para especificar provas, nada requereu.
Assim, não há que se falar recálculo do valor das parcelas pagas pela demandante ou em restituição de valores.
Quanto à indenização por danos morais pleiteada, não houve, no caso, ato ilícito ou falha na prestação de serviços, por parte do réu, que enseje a responsabilidade civil.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 14, que o fornecedor responderá pelos danos suportados pelos consumidores quando houver defeito na prestação dos serviços.
O mesmo dispositivo legal, em seu § 3°, I, dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando, tendo prestado serviço, inexistir defeito.
Esse é justamente o caso em tela.
Assim, inexistente defeito do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Anoto, todavia, que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão com sua exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juiz de Direito Substituta -
14/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 14:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/08/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/07/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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12/07/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 02:29
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700061-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/07/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 27/05/2024 17:07 TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA -
27/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 09:01
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2024 21:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 00:14
Recebidos os autos
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07/03/2024 00:14
Outras decisões
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26/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça, considerando que a parte autora demonstrou que aufere rendimentos acima da média nacional, sem evidências de que possui despesas extraordinárias que justifiquem o comprometimento da subsistência em razão de eventual condenação ao pagamento de custas e despesas com honorários.
Assim, recolham-se as custas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.INDEFIRO também o pedido para concessão de tutela provisória para imediata readequação do contrato indicado, considerando que a medida pleiteada deve ser submetida ao devido contraditório. -
25/01/2024 23:06
Recebidos os autos
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25/01/2024 23:06
Gratuidade da justiça não concedida a REGINALDO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*78-04 (AUTOR).
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25/01/2024 23:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 23:06
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/01/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700061-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
10/01/2024 16:49
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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