TJDFT - 0700952-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2024 10:06
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
04/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:03
Indeferida a petição inicial
-
09/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ALISSON LACERDA DE SOUSA PINTO em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700952-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALISSON LACERDA DE SOUSA PINTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A advogada subscritora da petição retro não tem poderes para desistir, consoante se observa da procuração juntada aos autos.
Dessa forma, deverá vir aos autos procuração outorgando à causídica poderes especiais para desistência, conforme exigência do artigo 105 do CPC.
Prazo: 5 dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
18/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700952-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALISSON LACERDA DE SOUSA PINTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Comprove a parte autora que fez requerimento administrativo para ter acesso ao auto de infração que deseja, bem como a negativa da autarquia, a fim de justificar seu interesse na exibição judicial de referido documento.
Comprove, também, o alegado prejuízo à defesa administrativa ou judicial mencionado.
Nesse segundo caso, vale dizer que o pedido pode se dar no próprio processo judicial.
Esclareça a legitimidade para pedir em nome “dos condutores”, bem como para apresentação de documentação para “todos os casos em trâmite”, já que se trata de ação individual.
O documento de id. 183179910 comprova que a parte autora se recusou a fazer o teste do bafômetro e o legislador elevou à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, conforme redação do artigo 165-A c/c artigo 277, § 3º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
O Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1079: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).” Destaquei.
Assim, por fim, esclareça a parte autora que detalhamento da infração deseja, se se recusou ao teste do etilômetro.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
10/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/01/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700188-92.2024.8.07.0016
Leandro Magalhaes da Silva
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 12:25
Processo nº 0700203-82.2024.8.07.0009
Maria Conceicao Aragao Nascimento
Banco Pan S.A
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 11:27
Processo nº 0776088-18.2023.8.07.0016
Alessandro Alves de Mesquita
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 14:27
Processo nº 0700199-45.2024.8.07.0009
Maria Conceicao Aragao Nascimento
Banco Pan S.A
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 11:03
Processo nº 0700932-87.2024.8.07.0016
Felipe Silveira Guimaraes Furtado
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 10:28