TJDFT - 0700203-82.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 19:13
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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31/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 12:08
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700203-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CONCEICAO ARAGAO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária deferida à autora, uma vez que os argumentos apresentados pelo réu, na contestação, não infirmam a hipossuficiência econômica que serviu de base para a concessão do benefício ao autor.
Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa por entender adequado o montante atribuído pelo autor.
Afasta-se o reconhecimento da decadência, pois o consumidor pretende ver declarada a nulidade do contrato por suposta mácula no momento da pactuação, fato que pode ser apreciado a qualquer tempo, consoante prevê o art. 169 do Código Civil.
Não há outras preliminares, questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
11/07/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 09:13
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700203-82.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: MARIA CONCEICAO ARAGAO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 186318318).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A parte ré renuncia o prazo para apresentar provas (ID 189888940).
Fica a parte autora intimada, no prazo de 15 dias, indicar as provas que pretende produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 14/03/2024 RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
18/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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13/03/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 02:36
Recebidos os autos
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12/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
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16/01/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO a concessão de tutela provisória para aplicação da taxa de juros pretendida, considerando que a referida alteração deve ser submetida ao devido contraditório. -
12/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 16:29
Outras decisões
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08/01/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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