TJDFT - 0727732-42.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 19:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas da Justiça do Trabalho de Brasília
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23/01/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 13:00
Juntada de comunicações
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727732-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIZIO JOAO RODRIGUES GUIMARAES DE QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por ANIZIO JOAO RODRIGUES GUIMARAES DE QUEIROZ em face do BANCO DO BRASIL S/A, originada da redistribuição de reclamação trabalhista (processo nº 0000754-61.2016.5.10.0103), processada no Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, na qual se discutia o direito de nomeação do autor para o cargo de Escriturário, tendo em vista as controvérsias relativas a concurso público promovido pelo banco réu.
Determinada a suspensão do curso do processo para aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o Tema de Repercussão Geral nº 992 do STF (ID 73455638), houve a juntada de certidão da diligente Secretaria deste Juízo, informando o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE nº 960429/RN (ID 182963900).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Observa-se que houve o parcial provimento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do julgamento do citado Tema de repercussão Geral nº 992 do STF para modular os efeitos do acórdão embargado, complementando a tema fixada, nos seguintes termos: "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho".
Considerando a tese jurídica supramencionada, observo que, no caso em análise, a sentença de ID 71178984 foi proferida pela 13º Vara do Trabalho de Brasília em 11/09/2017, que acolheu parcialmente a pretensão formulada pela parte autora, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar o feito, em observância ao decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 992.
Em consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 23ª Vara Cível de Brasília e DECLINO da competência para uma das varas da Justiça do Trabalho de Brasília, para onde os autos deverão ser redistribuídos, com as cautelas e homenagens deste Juízo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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16/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:10
Recebidos os autos
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16/01/2024 09:10
Declarada incompetência
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15/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/01/2024 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
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22/03/2021 10:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
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01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 20:48
Recebidos os autos
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29/09/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 20:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/09/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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28/09/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 19:08
Recebidos os autos
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18/09/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 03/09/2020.
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02/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 17:38
Recebidos os autos
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31/08/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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31/08/2020 16:59
Expedição de Certidão.
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31/08/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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