TJDFT - 0700482-68.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
04/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 16:05
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. -
06/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:35
Indeferida a petição inicial
-
05/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de ELIAS COSTA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de ELIAS COSTA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700482-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELIAS COSTA DE ALMEIDA REQUERIDO: VALDEIR RODRIGUES DA SILVA, DESCONHECIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora afirma ser inventariante do espólio, deverá juntar o respectivo termo de inventariança, a fim de que seja regularizada a representação processual.
Ademais, deverá declinar o interesse de agir para o pleito possessório, considerando que não adquiriu os direitos pertencentes ao requerido, o qual é coproprietário do bem e, desta forma, tem o direito de usar (possuir), gozar e alienar tais direitos, cabendo ao autor, caso queira se valer do seu direito de preferência, adequar o pleito deduzido em Juízo.
Nesse caso, deverá o autor apresentar nova inicial, com nova causa de pedir e atuar em nome próprio.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
26/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/01/2024 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700482-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELIAS COSTA DE ALMEIDA REQUERIDO: VALDEIR RODRIGUES DA SILVA, DESCONHECIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz.
Emende-se novamente para: 1) esclarecer a legitimidade de Elias para representar o espólio de Márcia Rodrigues Oliveira, considerando que não foi juntada procuração que lhe tenha outorgado tais poderes; 2) esclarecer se houve alguma negociação com o herdeiro Valdeir, além do comodato descrito, que tivesse a finalidade de adquirir os direitos sobre o imóvel.
Em caso negativo, deve a parte autora esclarecer o interesse de agir para reintegração de posse contra Valdeir, considerando ele também teria direitos sobre o imóvel.
Caso o autor pretenda adquirir a parte pertencente a Valdeir, alegadamente já cedida a terceiros, sem sua prévia ciência, deverá se valer da via apropriada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
18/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700482-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELIAS COSTA DE ALMEIDA REQUERIDO: VALDEIR RODRIGUES DA SILVA, DESCONHECIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Recolher as custas devidas; e 2) esclarecer a informação de que adquiriu 75% dos direitos sobre o imóvel, considerando que também afirma que adquiriu os direitos de apenas um dos herdeiros, o que demonstraria a aquisição de apenas 50%.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
15/01/2024 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0767154-71.2023.8.07.0016
Aureci Bueno de Souza
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 18:01
Processo nº 0708245-33.2023.8.07.0017
Fabio Lucio Moreira de Lima
Leolino Quaresma Dantas
Advogado: Joao Paulo Monteiro de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 11:36
Processo nº 0744300-31.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio da Rua 05 Sul Lot...
Marcus Paulo Peixoto da Silva
Advogado: Stefany dos Santos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 10:26
Processo nº 0700204-67.2024.8.07.0009
Maria Conceicao Aragao Nascimento
Banco Pan S.A
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 11:32
Processo nº 0700866-49.2024.8.07.0003
Glauco Cruz Costa
Daniel Correa Macena
Advogado: Glauco Cruz Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 14:50