TJDFT - 0744300-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:52
Publicado Edital em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:25
Expedição de Edital.
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30/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 08:34
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/05/2025 17:21
Juntada de Petição de impugnação
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30/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:53
Expedição de Termo.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744300-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 EXECUTADO: MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 215452663, voltado à penhora dos direitos aquisitivos, pertencentes ao devedor fiduciante (MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA), relativos ao imóvel matriculado sob o nº 240.911, junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Lavre-se o respectivo termo de penhora.
Atribuo à presente decisão força de ofício, dispensado ato de comunicação suplementar, dirigido à serventia extrajudicial, devendo a parte credora providenciar e comprovar, nestes autos, o registro da constrição que recai, de forma específica, sobre os direitos aquisitivos do imóvel (artigo844, CPC).
Aperfeiçoada a constrição, a ser devidamente comprovada pelo credor, por meio da juntada de certidão de ônus atualizada, no prazo de 30 (trinta) dias, intime-se o devedor, MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensada nova conclusão dos autos.
Observe-se a atuação da Curadoria Especial.
Não oferecida impugnação à penhora, expeça-se mandado de avaliação, devendo a diligência ser cumprida por oficial de justiça avaliador, observados os requisitos do artigo 872 do CPC, dispensada, uma vez mais, nova conclusão.
Consigno que, embora a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária, mostra-se imprescindível a avaliação do bem, posto que eventual alienação dos direitos terá por referencial o valor de mercado do imóvel.
Transcreva-se, no respectivo mandado, a observação de que o Laudo de Avaliação deverá se atentar para os requisitos do artigo 872 do CPC, e que eventual comparativo com o valor de mercado de outros imóveis deve ser feito de forma clara e fundamentada, com a expressa indicação das fontes.
Intime-se, via sistema, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., credor fiduciário, para que tenha ciência da constrição determinada no presente decisório e de que o seu crédito será resguardado, com preferência, em eventual alienação judicial.
Cumpra-se.
Após, tornem os autos conclusos, a fim de que sejam apreciados os pedidos remanescentes, formulados na petição de ID 215452663. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 - CNPJ: 10.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:41
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (INTERESSADO)
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19/11/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:46
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 12:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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04/10/2024 19:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:41
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:41
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 - CNPJ: 10.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744300-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 EXECUTADO: MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova as adequações necessárias em seus cálculos, a fim de observar os parâmetros estabelecidos no édito exequendo.
Nesse sentido, consoante fixado na sentença de ID 190860463, o devedor foi condenado a pagar “os encargos condominiais quantificados em R$ 2.295,77 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos)”, bem como as “obrigações condominiais de mesma natureza, vencidas no curso da demanda e não incluídas na referida planilha, bem como das parcelas vincendas até o trânsito em julgado desta sentença”.
Dessa forma, considerando que a sentença transitou em julgado no dia 14/05/2024, conforme certificado em ID 197153350, tenho que a referenciada data deverá ser observada como termo final para inclusão dos débitos condominiais.
Advirto que a inércia ensejará o prosseguimento dos atos constritivos, utilizando a planilha de ID 200639552 como parâmetro.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744300-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 EXECUTADO: MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA DESPACHO Diante do decurso do prazo para pagamento espontâneo (ID 209715459), bem como do manifestado desinteresse na apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, pela Curadoria Especial (ID 203535413 e ID 210719902), intime-se a parte credora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito, com a inclusão dos consectários da fase satisfativa (multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%).
Advirta-se de que a inércia ensejará o prosseguimento dos atos constritivos, utilizando a planilha de ID 200639552.
Certificado o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos para exame das medidas postuladas em ID 210238453. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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08/07/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 14:08
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:08
Outras decisões
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18/06/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:00
Publicado Edital em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:56
Expedição de Edital.
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21/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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17/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 14:43
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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11/05/2024 14:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744300-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 REU: MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 em desfavor de MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 177389441, o requerente alega ser credor do requerido, em virtude de débito vencido e não pago, havido a título de despesas condominiais incidentes sobre imóvel de sua propriedade, integrante do condomínio autor, vencidas desde março de 2022, totalizando crédito no valor de R$ 2.295,77 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos).
Diante de tal quadro, requereu a condenação do requerido ao pagamento das quotas condominiais vencidas, bem como daquelas vincendas no curso da lide, além das custas e verbas sucumbenciais.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 177389442 a ID 177391699 e de ID 176371618 a ID 176371638.
Citado por hora certa (ID 185612563), o requerido quedou revel (ID 189885598), o que ensejou a atuação da Curadoria Especial, que ofereceu contestação de ID 190657199, na qual se limitou a opor por negativa geral à pretensão.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário.
Decido.
O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados, por negativa geral, em peça defensiva, podem ser elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados nos autos.
Na espécie, tenho que os fatos narrados na petição inicial, no tocante à impontualidade no cumprimento das obrigações condominiais legalmente decorrentes dos direitos reais sobre o imóvel (propter rem), que constituem a causa de pedir da presente ação de cobrança, afiguram-se incontroversos e verossímeis.
Ressai, do documento de ID 176371637, que o requerido é proprietário de unidade integrante do condomínio autor, estando legitimado, portanto, a responder pelos encargos decorrentes do referido direito real.
Inexistem,
por outro lado, elementos capazes de contrastar ou afastar a legitimidade dos débitos descritos na planilha de ID 177389441 (pág. 3), já que a resistência se limita à negativa geral dos fatos subjacentes à pretensão, na forma facultada, à Curadoria Especial, pelo artigo 341, parágrafo único, do CPC, ou seja, na ausência de qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC).
Ademais, tratando-se de relação obrigacional de trato sucessivo, ou seja, consubstanciada em prestações de caráter periódico, a teor do que leciona o art. 323 do Código de Processo Civil, mostra-se legalmente autorizada a inclusão, na condenação, das parcelas vincendas no curso da lide, que se tornem devidas até o trânsito em julgado da sentença, independentemente de pedido autoral expresso.
Portanto, restando provada a obrigação, diretamente decorrente dos direitos reais sobre o imóvel, e, sendo incontroversa a impontualidade no adimplemento dos valores devidos ao ente condominial, deve o requerido ser compelido ao pagamento dos encargos, vencidos e vincendos, decorrentes das despesas condominiais em atraso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o requerido a pagar ao autor os encargos condominiais quantificados em R$ 2.295,77 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), conforme descrito na planilha de ID 177389441 (pág. 3).
O valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC), bem como sofrer incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de novembro de 2023, mês subsequente elaboração dos cálculos (ID 176371638), oportunidade em que a correção monetária, multa e os juros incidentes sobre os débitos ali relacionados, no período compreendido entre o inadimplemento e o ajuizamento da demanda, já foram computados, de modo a evitar a incidência dúplice dos elementos de atualização da dívida.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das obrigações condominiais de mesma natureza, vencidas no curso da demanda e não incluídas na referida planilha, bem como das parcelas vincendas até o trânsito em julgado desta sentença, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação, além de multa de 2% (dois por cento).
Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Observe-se a atuação da Curadoria Especial.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:25
Outras decisões
-
13/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744300-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 REU: MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 183929848, conforme diligência de ID 184901986, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 19:20:10.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744300-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 REU: MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 183155586, conforme diligência de ID 183354244, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao Autor para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 08:10:22.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
11/01/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:35
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/11/2023 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/10/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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