TJDFT - 0701541-38.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de JOELMA DE FATIMA DOS SANTOS FARIAS MACHADO em 20/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 13:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
23/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 18:49
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701541-38.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 EXECUTADO: JOELMA DE FATIMA DOS SANTOS FARIAS MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 propôs ação de execução em desfavor de MARCOS MACHADO DOS SANTOS e JOELMA DE FATIMA DOS SANTOS FARIAS MACHADO, partes qualificadas nos autos.
O devedor MARCOS MACHADO não foi citado, uma vez que falecido (ID 141319907 - fl. 64).
A devedora JOELMA compareceu no ID 142228989, fl. 68, pela Defensoria Pública requerendo a gratuidade de justiça.
Informou endereço QS 1 CONJUNTO 6 LOTE 02-BLOCO C - CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 24 202 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71884-006.
O credor recusou a proposta de acordo.
Requereu a penhora pelo SISBAJUD (ID 147969582 - fl. 88).
Ato contínuo, a parte devedora ofereceu nova proposta de acordo ao id 162126280, a qual não foi aceita pelo exequente (ID 165121952).
Por conseguinte, foi determinada, na decisão de ID 170906557, pesquisa de bens pelo SISBAJUD, conforme já deferido na decisão de ID 154491095.
Houve a realização do bloqueio e transferência de valores parcial, nos montantes de R$ 105,34 (cento e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme ID 179179144, e R$ 150,50 (cento e cinquenta reais e cinquenta centavos), conforme ID 179181745.
Intimada a parte executada da constrição, o executado impugnou o valor penhorado, e arguiu que a verba penhorada provém de remuneração oriunda de trabalho informal, não possuindo meios para comprovar.
Em resposta à impugnação, o Exequente manifestou-se pela manutenção do bloqueio, e pela transferência dos valores para pagamento parcial do débito.
Decido.
Na situação em testilha, foram bloqueados os montantes de R$ 105,34 (cento e cinco reais e trinta e quatro centavos) do Nu Pagamentos, conforme ID 179179144, e R$ 150,50 (cento e cinquenta reais e cinquenta centavos) da CEF, conforme ID 179181745.
A parte executada sustenta que os valores penhorados se referem à sua remuneração oriunda de trabalho informal, embora afirme não possuir meios de comprovar sua alegação.
Nesta senda, colacionou cópia de seus extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nu Pagamentos.
A parte exequente, de sua vez, sustenta que a parte executada não se desincumbiu de provar que a verba penhorada detém natureza salarial.
Assim, aduz que a totalidade do débito deveria permanecer penhorada.
Quanto à alegação de impenhorabilidade de valores depositados destinados ao sustento do devedor e de sua família, sem razão a impugnante.
O devedor, após inadimplir, o pagamento do débito, sem justo motivo alegado, insurge-se contra o bloqueio judicial de ativos financeiros em conta corrente.
No entanto, não se deu ao trabalho de indicar outro meio de garantia à credora e sequer demonstra vontade de pagar o que deve formulando proposta de acordo nos autos.
De fato, pelos extratos de ID 180561187 e 180563779, verifica-se que as contas correntes da parte executada são utilizadas para recebimento de valores, envio de pix, saques.
Contudo, a movimentação bancária de sucessivas transferências realizadas sobretudo mediante a tecnologia pix não evidenciam, por si, a origem remuneratória dos valores.
Ademais, a executada não especificou a natureza de suas atividades profissionais, limitando-se, sem quaisquer comprovações, a arguir que a verba é oriunda de trabalho informal.
Dessa forma, não há como se concluir que o bloqueio ocorreu sobre a remuneração da parte executada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Após a preclusão desta decisão, defiro o levantamento em favor do exequente CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24, do(s) valor(es) abaixo, com acréscimos legais: 1) R$ 105,34 da CEF, 2) R$ 150,50 do NU PAGAMENTOS.
Faculto a indicação de conta para transferência no prazo de 15 dias.
Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha atualizada dos débitos, com abatimento do valor levantado.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5 -
01/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 - CNPJ: 24.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Fica o Exequente intimado para se manifestar a respeito da impugnação de ID 180535849. -
28/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/10/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/10/2023 16:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/10/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/10/2023 14:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/09/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/09/2023 12:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2023 19:05
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
18/04/2023 18:22
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:21
Outras decisões
-
01/02/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 19:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 19:20
Recebidos os autos
-
11/04/2022 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/03/2022 13:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2022 20:24
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709726-40.2023.8.07.0014
Camila Alves Ribeiro Cardoso
Caio de Souza Ramos
Advogado: Pedro Enrique Pereira Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 10:09
Processo nº 0712975-77.2019.8.07.0001
Cascol Combustiveis para Veiculos LTDA
Massa Falida de Santa Helena Seguranca T...
Advogado: Gisela Moreira Moyses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2019 11:29
Processo nº 0705673-16.2023.8.07.0014
Ana Elite da Silva Soares
Sebastiana Alves da Silva Soares
Advogado: Ana Elite da Silva Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 10:28
Processo nº 0704372-16.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
William de Oliveira Goncalves
Advogado: Julio Cesar Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 15:31
Processo nº 0706430-31.2023.8.07.0007
Regina Lucia Tavares de Souza
Vancle Souza Lima
Advogado: Antonio Carlos Nascimento Parente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 20:19