TJDFT - 0708245-33.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708245-33.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte RÉ intimada a manifestar-se acerca da resposta do Sr.
Perito, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 20:19
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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17/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LEOLINO QUARESMA DANTAS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:54
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:16
Deferido o pedido de LEOLINO QUARESMA DANTAS - CPF: *66.***.*10-97 (REU).
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18/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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09/01/2025 19:08
Juntada de Certidão
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09/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:39
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LEOLINO QUARESMA DANTAS em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:23
Publicado Ata em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 19:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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30/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708245-33.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABIO LUCIO MOREIRA DE LIMA REU: LEOLINO QUARESMA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a audiência designada para 30/10/2024 às 16:00 para oitiva da parte autora, ré e respectivas testemunhas.
Observo que o autor poderá informar ao Juízo quando chegar ao Fórum (em horário antecipado) e será direcionado à ambiente separado do réu, juntamente com suas testemunhas, para aguardar a assentada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
28/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:32
Deferido em parte o pedido de FABIO LUCIO MOREIRA DE LIMA - CPF: *89.***.*69-00 (AUTOR)
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28/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de LEOLINO QUARESMA DANTAS em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:27
Publicado AR - Aviso de recebimento em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708245-33.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABIO LUCIO MOREIRA DE LIMA REU: LEOLINO QUARESMA DANTAS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento referente a FABIO LUCIO MOREIRA DE LIMA, com a informação ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Nos termos da Portaria n.2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à(s) diligência(s) não cumprida(s), sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
11/07/2024 15:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/07/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/07/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708245-33.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABIO LUCIO MOREIRA DE LIMA REU: LEOLINO QUARESMA DANTAS CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo Audiência Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 30/10/2024 16:00.
Endereço: Vara Cível, Fórum Des.
Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Importa-se a desistência das testemunhas ausentes, exceto quando cumprido o disposto do art. 455, § 1º.
Intimem-se para depoimento pessoal FABIO LUCIO MOREIRA DE LIMA e LEOLINO QUARESMA DANTAS.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Testemunhas arroladas: parte autora: WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE - CPF nº *06.***.*07-77 CARLOS DA SILVA RODRIGUES - CPF nº *29.***.*61-07 ANGELICA MEIRICE DE OLIVEIRA, Brasileira - CPF nº *14.***.*00-53 LUCAS OLIVEIRA DA SILVA - CPF nº *28.***.*93-82 JOSÉ CORDEIRO DA SILVA - CPF nº *66.***.*36-49 NIRVAL ALVES DURAES - CPF nº *34.***.*94-48 OLGANUBIA SANTOS OLIVEIRA - CPF nº *11.***.*25-91 CARLOS HENRIQUE RESENDE FIUZA - CPF nº *52.***.*66-87 parte ré: ODEMIR DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *26.***.*74-91 FRANCISCO DE ASSIS ARARUNA - CPF: *59.***.*84-04 ALDO HERMENEGILDO ALVES - CPF: *28.***.*87-72 JOÃO OLIMPIO QUARESMA DANTAS - CPF: *76.***.*79-53 -
27/06/2024 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708245-33.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABIO LUCIO MOREIRA DE LIMA REU: LEOLINO QUARESMA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FABIO LUCIO MOREIRA DE LIMA propõe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) em desfavor de LEOLINO QUARESMA DANTAS, em 31/10/2023 11:36:18, partes qualificadas.
Alega que é cessionário do bem imóvel localizado na Chácara Agrícola Sucupira, lote 33, Riacho Fundo I, com área de 20.015,64 m2.
Narra que o imóvel foi invadido pelo réu em 25/10/2023.
Na ocasião, foram dilapidados aproximadamente 1.000m2 de cerca de arame farpado, picotando e jogando no chão de forma ameaçadora, apresentando armas de fogo com intuito de ocupar o terreno de forma definitiva.
Requereu, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel.
No mérito, a confirmação da medida liminar.
A liminar foi deferida no ID 179911031.
O réu foi citado e intimado no ID 181702190 e apresentou contestação no ID 182700460 na qual alega que a Sra.
MARIA JOSÉ NOGUEIRA recebeu autorização de uso do imóvel do Departamento de Terras Rurais da Fundação Zoobotânico do Distrito Federal e transferiu seus direitos a ODEMIR DE SOUSA OLIVEIRA e sua esposa IRISDALVA GUIMARÃES OLIVEIRA, em 31/01/2011.
Defende ser possuidor comum do referido imóvel, especificadamente de uma área de 5.300 m2 , conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos, firmado em 03/02/2011.
Relata que era colega de trabalho do Sr.
ODEMIR DE SOUSA OLIVEIRA, quando no final do ano de 2010 recebeu a proposta deste para que comprassem juntos um imóvel localizado na Chácara Agrícola Sucupira, Riacho Fundo I.
Diz que por questões burocráticas, em razão da gleba de terra nunca ter sido dividida e não possuir matrículas individuais, a cessão de todo o imóvel se deu apenas em nome do Sr.
ODEMIR, que no mesmo dia firmou cessão de direitos da parte do requerido.
Afirma que o autor comprou o imóvel do Sr.
ODEMIR, sabendo da cota-parte do requerido, inclusive manifestou, voluntariamente, interesse na aquisição desta.
Formula pedido contraposto para condenação do requerente ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, na quantia de R$10.000,00.
Pugna pela condenação do autor em litigância de má-fé.
Réplica no ID 186689893 na qual o autor repisa os fatos da inicial, afirmando que não formalizou negócio com a parte ré.
Refuta o pedido de danos morais e litigância de má-fé.
Em especificação de provas a parte autora (ID 189895614) e a ré (ID 189895794) requereram a produção de prova oral.
Decido.
Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação e passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos.
Afirma o autor que é cessionário do bem imóvel localizado na Chácara Agrícola Sucupira, lote 33, Riacho Fundo I, com área de 20.015,64 m2, entretanto, foi esbulhado de sua posse pelo requerido em outubro/23.
A parte requerida, de sua vez, afirma que a MARIA JOSÉ recebeu autorização de uso do imóvel do Departamento de Terras Rurais da Fundação Zoobotânico do Distrito Federal e transferiu seus direitos a ODEMIR DE SOUSA e sua esposa IRISDALVA GUIMARÃES.
Diz que adquiriu o bem em conjunto com ODEMIR DE SOUSA, no entanto, a cessão ficou só em nome deste.
Alega que ODEMIR DE SOUSA transferiu sua cota parte para o autor.
Há nos autos cessão de direitos de MARIA JOSÉ para ODEMIR DE SOUSA e sua esposa IRISDALVA GUIMARÃES (ID 182700465) de dois hectares, cinco ares e noventa e nove centiares.
No ID 182700466 foi cedido cinco mil metros quadrados de ODEMIR DE SOUSA e sua esposa IRISDALVA GUIMARÃES para LEOLINO QUARESMA.
Há também cessão de direitos de ODEMIR DE SOUSA e sua esposa IRISDALVA GUIMARÃES para FÁBIO LÚCIO de 20.015,64m².
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas nos autos.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) A ocorrência de esbulho pelo réu e a data de sua ocorrência, se o caso; 2) se a área cedida ao réu está inserida na área cedida ao autor; 3) A melhor posse do imóvel 4) a ocorrência de dano moral em favor do réu.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos itens 1 e 3, e ao réu do item 2 e 4.
As partes pugnaram pela realização de prova oral.
Assim, defiro a produção de prova oral .
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução, para colheita de seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
As partes já depositaram rol de testemunhas.
Designe-se data para audiência de instrução (2).
O pedido de condenação do autor por litigância de má-fé será analisado por ocasião do julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
20/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 19:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/03/2024 18:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708245-33.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE E REQUERIDA intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
19/02/2024 22:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/02/2024 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de FABIO LUCIO MOREIRA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:34
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 04:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708245-33.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da (s) parte (s) RÉ.
Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação e ao pedido contraposto no prazo de 15 (quinze) dias.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
28/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
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22/12/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:34
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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