TJDFT - 0720099-88.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 18:48
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de TONI DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de TONI DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2024 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 14:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/02/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720099-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN EXECUTADO: SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO, TONI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pendente a citação da parte executada TONI DOS SANTOS. 1.
Diante disso, caso não tenham sido realizadas pesquisas aos sistemas eletrônicos disponíveis no Juízo para busca de endereços do réu (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL ou SNIPER), realizem-se. 1.2.
No caso de localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, nos moldes da decisão de recebimento. 1.3.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.
Ressalto que, nos termos da Portaria GC 34 de 02/03/2021 do TJDFT, a utilização de aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), quando do cumprimento dos mandados é ato do oficial de justiça no cumprimento da diligência.
No caso de pedido nesse sentido, a Secretaria deverá informar no mandado a ser expedido os dados telefônicos da parte executada. 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.6.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.7.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.2. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.7.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.7.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:04
Outras decisões
-
30/01/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 20:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0720099-88.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN Requerido: SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 11:39:00.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
09/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de TONI DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
29/03/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:21
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 20:32
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/02/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
10/01/2023 15:57
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/12/2022 20:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/12/2022 14:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2022 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 19:25
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/10/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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