TJDFT - 0707984-68.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:33
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 19:51
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:51
Deferido o pedido de LUCIANO CAMPITELLI CONTI - CPF: *54.***.*18-92 (PERITO).
-
21/05/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707984-68.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA FERNANDES DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JULIANA FERNANDES DOS SANTOS propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, em 23/10/2023 16:42:52, partes qualificadas.
A autora afirma que reside no imóvel LOTE 12, CONJUNTO 4, QS 02, RIACHO FUNDO I, CEP 71828-700, e que tem inscrição de serviço prestado pela ré de n.º 85736-1.
Que reside no local juntamente com o filho e o irmão.
Que, geralmente, o consumo da residência é entre 10 e 17m³, no valor de pouco mais de R$ 100,00.
Entretanto, narra que, em janeiro/2023, a fatura emitida pela ré registrou o consumo de 22m³, no valor de R$ 404,05.
Que, nos meses seguintes, as contas continuam a ser registradas nesse patamar.
Que, ao verificar o histórico das faturas, constatou que o problema teve início em junho/2022.
Aduz não saber informar esse aumento repentino do consumo, pois, até abril/2022, a mãe também morava na residência.
Que ela faleceu nessa época, tendo diminuído o consumo da residência.
Informa que, em 06/05/2023, contratou uma empresa especializada em verificar se tinha algum vazamento no local, mas isso não foi constatado.
Que, do contrário, verificou-se possível erro no hidrômetro.
Que, em 11/05/2023, a ré retirou o hidrômetro para promover a inspeção e troca do aparelho.
Que, depois de diversas ligações, a requerida emitiu boletim de aferição, com registro de que foi encontrado erro na indicação do medidor, estando a vazão mínima fora dos limites admissíveis.
Que, nessa resposta, a ré noticiou que as faturas deveriam ter sido emitidas com valores maiores que os cobrados.
Em razão disso, alega que solicitou à ré a restituição do hidrômetro, a fim de que fosse realizada inspeção particular.
Que, entretanto, a ré afirmou que havia descartado o medidor.
Que, por conseguinte, houve a instalação de um novo hidrômetro e, em maio/2023, a fatura foi emitida de forma regular.
Que, no mês seguinte, sobreveio nova fatura com valor cobrado de R$ 387,61.
Que, nos meses seguintes, os valores cobrados foram de mais de R$ 600,00.
Destaca que, em maio/2023, a ré enviou um comunicado, noticiando que a fatura desse mês tinha sido retida, pois se constatou um aumento significativo no volume do medidor de água, em comparação com a média de consumo do imóvel.
Que, em 16/08/2023, ligou para a requerida para relatar esse problema, tendo o atendente noticiado que não havia justificativa para os aumentos dos valores cobrados.
Menciona, por fim, que quitou todas as faturas, com exceção das emitidas de junho/2023 em diante.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada, pede seja a ré obrigada a não suspender o fornecimento de água ao imóvel e a não negativar o seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como reemita as faturas do local em conformidade com a média de consumo do bem.
No mérito, pede a confirmação desse último pedido antecipado, a declaração de inexistência das faturas emitidas de julho a outubro/2023, assim como a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados que reputa indevidos e ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$5.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, deferida no ID 178006681.
Junta procuração e documentos de IDs 175998327 a 176000510.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido no ID 178006681.
No ID 178190407 a autora pediu reconsideração da decisão, entretanto, o pedido não foi conhecido (ID 178199243).
A autora interpôs Agravo de Instrumento, cujo pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (ID 179579010).
Ao final, foi negado provimento ao recurso (ID 195552242).
A ré foi citada via sistema PJe e apresentou contestação cumulada com reconvenção no ID 182193079.
A ré apresentou contestação de ID 182193079, em que defende que as leituras das faturas foram realizadas regularmente, de forma progressiva e sem indícios de erro.
Relatou que, após vistoria realizada por ordem de serviço em 25/4/2023, foi constatado que o hidrômetro estava regular.
Entretanto, após nova aferição, identificou-se que o aparelho (hidrômetro Y15N535184) estava submedindo, ou seja, apresentava erro em desfavor da CAESB, com emissão de boletim técnico.
Afirmou que não se constatou erro de medição após substituição do hidrômetro (hidrômetro instalado de nº Y23SG0074357) e que não houve falha na prestação do serviço.
Sustenta que o consumo do imóvel, apesar da elevação após a substituição do hidrômetro, se manteve dentro da média.
Defende a legalidade do ato administrativo, a regularidade do faturamento das contas e a responsabilidade do usuário pelas instalações internas.
Sustentou a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito.
Em reconvenção, requereu o pagamento das faturas em aberto correspondentes ao período de julho a novembro de 2023, no valor atualizado de R$ 4.003,55, bem como das que vencerem durante a tramitação do processo, com multa de 2%, e condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa (ID. 182193079).
Junta procuração e documentos de ID 182193085 a 182559624.
Comprovante de pagamento das custas relativas à reconvenção no ID 198318516.
Réplica no ID 182559623, em que a autora refutou os argumentos da ré, destacando que o consumo médio de sua residência entre novembro de 2022 a maio de 2023 era de 12,42 m³, muito inferior ao registrado posteriormente, inclusive alcançando 51 m³ em dezembro de 2023 com conta no valor de R$ 1.194,85.
Argumentou que reside com apenas mais duas pessoas, sendo que somente uma permanece no imóvel durante o dia.
Reforçou que não houve mudança na rotina nem instalação de novos equipamentos, e que a própria ré reconheceu o aumento injustificado de consumo em comunicado e ligação telefônica juntados aos autos.
Sustentou a necessidade de inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica da parte autora.
Quanto à reconvenção, alegou que as faturas em aberto são justamente objeto da lide, sendo indevido o pagamento enquanto não houver julgamento definitivo.
Requereu a procedência dos pedidos iniciais e a improcedência da reconvenção (ID. 182559623).
Junta documentos de ID 182559624.
Réplica à contestação da reconvenção juntada no ID 186573765.
Destaca que não emitiu laudo de verificação da residência da autora/reconvinda.
Que foi produzido de forma unilateral pela outra parte, sem a presença de alguns de seus prepostos.
Que a única diligência realizada está registrada no Boletim de Aferição do Hidrômetro (ID 182193083), que constatou defeito nesse equipamento.
Em especificação de provas, as partes requereram a realização de perícia no hidrômetro substituído (ID 182559624 e 186573765).
No ID 211841893 a requerida informou que o hidrômetro substituído está disponível no laboratório de micromedição.
Decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Conforme exposto, a autora/reconvinda pede a declaração de inexistência de faturas de energia enviadas pela ré, sob a alegação de que houve erro na cobrança desse valor.
Em resposta, a ré afirma que não houve erro na cobrança.
Que o hidrômetro estava medindo menos do que o normal.
Que é regular o ato administrativo realizado e que devem ser preservados seus atributos.
Pelo que se verifica, não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica havida entre as partes; à cobrança de R$673,52, R$661,14, R$620,51, R$903,52 (total de R$2.858,69) nas faturas de julho a outubro de 2023; bem como ao fato de que esses valores destoaram do padrão das demais faturas.
A controvérsia, por sua vez, reside nestes pontos: 1) se houve defeito no hidrômetro n.º Y15N535184, descrito nas faturas impugnadas (ID 175998328) com submedição; 2) a regularidade da cobrança de R$2.858,69 referente às faturas de julho a outubro de 2023, objeto da lide; 3) se houve dano moral.
Nos termos do art. 373, incisos I e II, CPC, atribuo à ré o ônus da prova dos itens 1) e 2). À autora, o ônus de demonstrar o item 3.
Para saná-los, as partes pediram a realização de perícia naquele equipamento.
Defiro o pedido de produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o engenheiro hídrico Sr.
Luciano Campitelli Conti – CREA 20267/D-DF, CPF *54.***.*18-92, profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus de ambas as partes, que a pleitearam.
Com relação aos custos à cargo da autora, como ela faz jus aos benefícios da justiça gratuita, aplicam-se as disposições veiculadas pelas Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024 e pela GPR 27 de 17/01/2025.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade da autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o anexo, no valor de R$ 447,40.
Caberá à parte ré o pagamento dos outros 50% do valor da perícia, sob pena de arcar com sua inércia, com reconhecimento de inexistência no hidrômetro submedição, e irregularidade de cobranças, itens 1) e 2) acima.
Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários, ficando advertido que metade o valor proposto será arcado nos moldes acima consignados.
Como quesitos do Juízo deverá o Sr.
Perito esclarecer: 1) se o hidrômetro n.º Y15N535184 apresentou algum defeito, e em caso positivo qual (v.g. submedição); 2) caso positivo o item 1), se houve submedição do consumo da autora; 3) caso negativo o item 1), qual a medição regular do consumo da autora; 4) se foi regular a cobrança referente às faturas de julho a outubro de 2023, objeto da lide, conforme legislação aplicável.
Em não o sendo, deverá informar os valores corretos.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
16/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707984-68.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA FERNANDES DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para verificar o alcance da perícia técnica requerida pela autora (sistema de fornecimento de água e medição do consumo da residência), fica a ré intimada para informar se ainda tem a posse do hidrômetro retirado da residência da ré, a fim de permitir que o perito faça a comparação da medição de água antes e depois da troca do aparelho.
Prazo: 15 dias.
Depois, retornem os autos conclusos para a decisão de saneamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:43
Deferido o pedido de JULIANA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *66.***.*50-44 (AUTOR).
-
05/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:12
Deferido o pedido de JULIANA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *66.***.*50-44 (AUTOR).
-
03/05/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/01/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707984-68.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a apresentar para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
28/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:55
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 20:32
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:32
Outras decisões
-
27/11/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 18:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/11/2023 07:23
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 19:31
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:31
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU)
-
14/11/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 15:32
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
28/10/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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