TJDFT - 0752565-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JONATAS MORETH MARIANO em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0752565-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) AUTORIDADE POLICIAL: HELENA RODRIGUES DA ABADIA REPRESENTADO: MARCOS DE ARAUJO JUNIOR CERTIDÃO REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO CERTIFICO a republicação do dispositivo constante no ID 183395382, vez que não constou o nome do advogado no DJe de 12/01/2024: "(...) entendo que o pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público deve ser acolhido, pois este Juízo não dispõe de elementos e provas suficientes para refutar seus argumentos, ressaltando que ele é o dominus litis, sendo o órgão responsável por deflagrar a ação penal, sendo ela pública ou condicionada à representação.
Em face do exposto, acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO das peças de informação, por ausência de justa causa e por ser a parte ilegítima para propor ação pública condicionada, o que faço com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. (...)" Brasília-DF, 07/02/2024 17:20.
FERNANDO BARBOSA Servidor Geral -
07/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES DA ABADIA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:59
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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13/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0752565-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: Intolerância Racial, de Cor e/ou Etnia (15128) Requerente: HELENA RODRIGUES DA ABADIA Requerido: MARCOS DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por HELENA RODRIGUES DA ABADIA contra MARCOS DE ARAÚJO JÚNIOR, onde busca a condenação deste pela suposta prática do crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, tendo em vista que desde julho de 2023, estaria adotando comportamentos no condomínio onde reside, os quais estariam incomodando e trazendo percepção ameaçadora a HELENA, agente de portaria do Condomínio Park Ville.
Indo os autos ao Ministério Público, seu representante requereu o arquivamento, sob o fundamento de que não há provas suficientes da materialidade do suposto delito de ameaça, não havendo justa causa para o exercício da ação penal (ID 183242822).
Destacou que, ao analisar as condutas de MARCOS narradas na Representação formulada, observou se tratar de condutas sem nexo, descontextualizadas e eivadas de inconsistências e imprecisões, podendo, com muito esforço, taxá-las como ameaça vaga e imprecisa, o que é insuficiente para a caracterização do delito de ameaça, que exige ameaça clara do mal injusto e grave a ser imposto à vítima, assim como que seja eficaz para intimidação, o que não se verifica no presente caso. É o relatório.
D E C I D O.
De início, importante consignar que os fatos narrados na petição inicial não apontam para a prática de crime de natureza privada, de modo a possibilitar o manejo de Queixa-Crime, o que levou, COM ACERTO, o Ministério Público a considerá-la como simples representação.
Isto porque o crime de ameaça, conforme estabelece o artigo 147, parágrafo único, do Código Penal, é de ação penal pública condicionada à representação, de titularidade do Ministério Público, não havendo, sequer, indícios de que o órgão Ministerial tivesse dado ensejo ao manuseio de queixa-crime sob a forma subsidiária, sendo forçoso reconhecer a ilegitimidade da parte no presente caso.
Não bastasse isso, para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido com a prova da existência do crime e dos indícios de autoria, o que não restou evidenciado no presente caso, pois não restou comprovada a materialidade do crime de ameaça.
Conforme destacou o Ministério Público, as supostas ameaças narradas pela vítima não possuem nexo, são descontextualizadas e eivadas de inconsistências e imprecisões, não sendo possível extrair, com precisão, o possível mal injusto e grave apto a caracterizar o crime de ameaça.
Ainda, não se pode ignorar os indícios de que o suposto autor das falas ameaçadoras possui transtorno psiquiátrico, o que motivou, inclusive, a instauração de Incidente de Insanidade Mental nos autos nº. 0731840-12.2023.8.07.0001, onde se apura possível crime de racismo contra a mesma vítima, o que, na visão do Ministério Público, também dificulta o entendimento de dolo em praticar ameaça.
Nesse passo, entendo que o pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público deve ser acolhido, pois este Juízo não dispõe de elementos e provas suficientes para refutar seus argumentos, ressaltando que ele é o dominus litis, sendo o órgão responsável por deflagrar a ação penal, sendo ela pública ou condicionada à representação.
Em face do exposto, acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO das peças de informação, por ausência de justa causa e por ser a parte ilegítima para propor ação pública condicionada, o que faço com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024.
NELSON FERREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
11/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:37
Recebidos os autos
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11/01/2024 13:37
Determinado o Arquivamento
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10/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
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09/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:25
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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09/01/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
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21/12/2023 15:08
Distribuído por sorteio
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21/12/2023 14:50
Juntada de Petição de comprovante de residência
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21/12/2023 14:50
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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