TJDFT - 0700064-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:42
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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06/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:42
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:42
Extinto o processo por desistência
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24/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700064-33.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: REGINALDO DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, diante da petição de ID 213330946, promovo a abertura de expediente para manifestação da parte.
BRASÍLIA-DF, 7 de outubro de 2024 12:47:26.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
07/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700064-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 210250146 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 211757751.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:34:05.
ALIS FRANCISCO DE OLIVEIRA Estagiário Cartório -
23/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/09/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2024 19:35
Recebidos os autos
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07/09/2024 19:35
Outras decisões
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27/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/08/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/08/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:08
Outras decisões
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31/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 09:23
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:23
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/07/2024 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça, considerando que a parte autora demonstrou que aufere rendimentos acima da média nacional, sem evidências de que possui despesas extraordinárias que justifiquem o comprometimento da subsistência em razão de eventual condenação ao pagamento de custas e despesas com honorários.
Assim, recolham-se as custas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.INDEFIRO também o pedido para concessão de tutela provisória para imediata readequação do contrato indicado, considerando que a medida pleiteada deve ser submetida ao devido contraditório. -
25/01/2024 23:05
Recebidos os autos
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25/01/2024 23:05
Gratuidade da justiça não concedida a REGINALDO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*78-04 (AUTOR).
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25/01/2024 23:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 23:05
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700064-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
10/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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