TJDFT - 0722717-06.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 17:23
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE SCHIFFLER em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de L H SCHIFFLER RESTAURANTES em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 20:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:22
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE)
-
08/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722717-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: L H SCHIFFLER RESTAURANTES, LUCAS HENRIQUE SCHIFFLER SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em desfavor de L H SCHIFFLER RESTAURANTES e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 182774029, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Ademais, em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Translade-se cópia desta sentença aos autos dos Embargos à Execução 0707495-61.2023.8.07.0007.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 21:42
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/01/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722717-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: L H SCHIFFLER RESTAURANTES, LUCAS HENRIQUE SCHIFFLER DESPACHO Certifico que neste ato cadastrei o advogado dos executados indicado na minuta de acordo, a fim de que este seja intimado do presente despacho.
Intimem-se os executados para regularizarem a representação processual, trazendo aos autos procuração devidamente assinada outorgando poderes ao advogado que subscreveu a minuta de acordo, em 15 dias, sob pena de não homologação do acordo e retorno dos autos à suspensão.
Em caso de inércia, descadastre-se o advogado e retornem-se os autos à suspensão. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 22:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:36
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 20:10
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:10
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE)
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06/11/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 20:01
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:01
Outras decisões
-
17/10/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:46
Recebidos os autos
-
10/10/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:46
Outras decisões
-
10/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 23:38
Recebidos os autos
-
25/08/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 23:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 20:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:21
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE)
-
04/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:55
Outras decisões
-
18/07/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 20:21
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:21
Outras decisões
-
05/07/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 21:50
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:50
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
24/04/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE SCHIFFLER em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de L H SCHIFFLER RESTAURANTES em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:33
Decorrido prazo de L H SCHIFFLER RESTAURANTES em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2023 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 22:11
Recebidos os autos
-
02/02/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:11
Outras decisões
-
02/02/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2023 18:49
Recebidos os autos
-
05/01/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
04/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 15:35
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 15:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 15:25
Recebidos os autos
-
24/11/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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