TJDFT - 0710128-55.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:33
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de FLAUDENIR VIEIRA DE FARIA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710128-55.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FLAUDENIR VIEIRA DE FARIA SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FLAUDENIR VIEIRA DE FARIA (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 9337083) e foi suspenso por falta de bens em 27/07/2019 (ID 40694598).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
24/02/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 21:36
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2024 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de FLAUDENIR VIEIRA DE FARIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0710128-55.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FLAUDENIR VIEIRA DE FARIA DESPACHO Chamo o processo à ordem.
Trata-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário (ID 9337083) Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 25/07/2020 (ID 40694598), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 22:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 10:00
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2020 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 16:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 22:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 18:36
Recebidos os autos
-
25/07/2019 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2019 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2019 05:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 09/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 17:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 26/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 12:04
Recebidos os autos
-
05/06/2019 12:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2019 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 13:26
Recebidos os autos
-
29/04/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 13:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2019 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 15:12
Recebidos os autos
-
24/01/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2018 20:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/11/2018 04:08
Publicado Decisão em 21/11/2018.
-
21/11/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 18:57
Recebidos os autos
-
13/11/2018 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2018 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 04:19
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 08:52
Recebidos os autos
-
12/07/2018 08:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2018 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 04:06
Publicado Certidão em 05/06/2018.
-
04/06/2018 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 12:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 04:16
Publicado Decisão em 14/05/2018.
-
12/05/2018 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 16:48
Recebidos os autos
-
07/05/2018 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2018 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2018 23:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 03:00
Publicado Decisão em 16/04/2018.
-
13/04/2018 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 18:22
Publicado Certidão em 09/04/2018.
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09/04/2018 15:55
Juntada de Certidão
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09/04/2018 15:30
Recebidos os autos
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09/04/2018 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2018 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2018 16:14
Juntada de Certidão
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05/04/2018 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2018 20:44
Juntada de Certidão
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09/03/2018 03:32
Publicado Decisão em 09/03/2018.
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09/03/2018 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2018 12:20
Recebidos os autos
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28/02/2018 12:20
Decisão interlocutória - deferimento
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17/01/2018 19:44
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/12/2017 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2017 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2017 09:26
Expedição de Mandado.
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20/09/2017 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2017.
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19/09/2017 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2017 14:12
Recebidos os autos
-
12/09/2017 14:12
Decisão interlocutória - recebido
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03/09/2017 11:46
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/09/2017 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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