TJDFT - 0700089-61.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD.
No entanto, a pesquisa foi infrutífera.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Gama/DF, 15 de setembro de 2025 16:38:54.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito -
15/09/2025 20:12
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:12
Outras decisões
-
24/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/07/2025 20:14
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700089-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALDEX NOGUEIRA VIANA EXECUTADO: MN NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou infrutífera, uma vez que a parte requerida não possui relacionamento com nenhuma instituição bancária.
Manifeste-se a parte credora, em termos de prosseguimento da demanda, indicando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do executado.
Prazo de 10(dez) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
13/06/2025 09:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:47
Outras decisões
-
04/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MN NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:59
Outras decisões
-
12/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/02/2025 13:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MN NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VALDEX NOGUEIRA VIANA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, em relação ao Banco Pan S.A., julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em relação à primeira Requerida, MN NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA , julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar esta Requerida a: 1) restituir ao Autor o valor de R$ 20.752,00 182996053, depositado na Conta Corrente da primeira Requerido (id 182996053).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente e com juros de mora desde a data do desembolso. 2) pagar ao Autor R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença.
Juros legais desde a citação.
Quanto ao Banco Pan S.A., condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Fica, contudo, sobrestada a cobrança da verba de sucumbência, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.
Em relação à primeira Requerida, MN Negócios e Empreendimentos Ltda., condeno-a ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos.
Sentença proferida eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 13 De dezembro de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
13/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MN NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:49
Outras decisões
-
20/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de VALDEX NOGUEIRA VIANA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700089-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEX NOGUEIRA VIANA REU: MN NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da Justiça Gratuita para a parte autora.
Anote-se.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência e cabível sempre que houver elementos a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, a medida deve ser reversível.
Na espécie, ante uma análise dos documentos juntados, infere-se, neste juízo sumário de cognição, que não se fazem presentes os requisitos imprescindíveis para a tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, para que haja o deferimento de pedido de tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Em cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela pleiteada pela parte autora no feito originário, tendo em vista que o desconto realizado em seu contracheque, em princípio, está respaldado em contrato de empréstimo formalmente regular.
Matéria concernente a eventual fraude e vício de consentimento deve ser solucionada por meio de regular instrução probatória, na fase de procedimento adequada.
Assim, neste juízo sumário de cognição, verifico que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, necessitando de dilação probatória para apreciar a matéria ventilada.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Contudo, no poder geral de cautela, procedo ao arresto da quantia de R$ 20.730,00, pelo SISBAJUD, em face do primeiro requerido, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro, conforme protocolo que segue.
Assim, em face do convênio BACENJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente dos suscitados acima descritos para fins de indisponibilidade, a título de arresto eletrônico.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
O comprovante de protocolo da consulta SISBAJUD deferida segue em anexo, devendo as respostas serem anexadas pela Secretaria.
A respeito, cabe destacar que o poder geral de cautela, positivado no artigo 297 do Código de Processo Civil, autoriza que o magistrado defira medidas ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro.
Não viola o princípio da adstrição ou congruência a decisão que defere medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, caso o magistrado entenda que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional, não havendo que se falar em pronunciamento judicial ultra petita no caso dos autos.
Precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Dito isso, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se e intimem-se as rés por carta com AR do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte Ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
08/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEX NOGUEIRA VIANA - CPF: *22.***.*28-60 (AUTOR).
-
08/01/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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