TJDFT - 0700062-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 07:35
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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11/03/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/03/2024 08:47
Recebidos os autos
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09/03/2024 08:47
Homologada a Transação
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07/03/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/03/2024 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 02:38
Recebidos os autos
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06/03/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700062-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LOTUS REQUERIDO: JUNIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 12 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/01/2024 17:48
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:48
Outras decisões
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08/01/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/01/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/01/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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